Parecer GEPT nº 73 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2011
Utilização de saldo credor para pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 6.716/2008-GSF.
.................., empresa estabelecida na ........................................., CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ................., pergunta se pode utilizar o saldo credor de ICMS para abater o imposto devido por antecipação, nos temos do Decreto nº 6.716/2008 e Instrução Normativa nº 893/2008-GSF
O Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
A Instrução Normativa nº 893/08-GSF, de 16 de abril de 2003, estabelece os procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08, dispondo que “nas situações permitidas e na forma estabelecida pela legislação tributária, o DARE 2.1 pode ser quitado por meio da utilização de saldo credor acumulado pelo contribuinte, hipótese em que o DARE 2.1 deve ser mencionado na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informado na Declaração Periódica de Informações – DPI” (art. 4º).
Sobre a possibilidade de utilização de saldo credor permanente para fazer frente à antecipação, esta Gerência, por meio do Parecer nº 525/2004-GOT, manifestou-se nos seguintes termos:
“A presente consulta deve ser analisada à luz do Decreto n.º 4.852/97, Anexo VIII:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior- retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei n.º 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.
(...)
Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:
a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;
Infere-se da legislação supratranscrita que o contribuinte substituído que acumular crédito, em decorrência do regime de substituição tributária, por três meses consecutivos, no mínimo, e que não puder compensar o respectivo saldo credor com o ICMS normal, pode efetuar a compensação do crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria, cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
O artigo 49 em estudo trata de verdadeira forma alternativa para o contribuinte substituído dar vazão à eventual acúmulo de crédito, decorrente do regime da substituição tributária, visto que constitui permissivo para compensação de eventual saldo credor com o ICMS devido por substituição tributária em futuras aquisições.
Não obstante a legislação refira-se expressamente ao regime de substituição tributária, entendemos que este dispositivo pode ser aplicado, subsidiariamente, ao instituto da antecipação do imposto.
A aplicação subsidiária do artigo 49 ao instituto da antecipação do imposto encontra fundamento na própria legislação tributária, ao estabelecer que aplica-se à antecipação do imposto as mesmas regras previstas no Título da Substituição Tributária, consoante art. 32, § 5º, do Anexo VIII, do Decreto n.º 4.852/97 e art. 9º do Decreto n.º 5.510/01.
Ademais, não há qualquer motivo lógico para se admitir a compensação ou transferência de crédito, previstos no artigo 49 do Anexo VIII, para contribuintes substituídos e não se admitir para contribuintes sujeitos ao pagamento antecipado.
Ambas situações decorrem de sistemática criada pelo Estado para melhorar a arrecadação e fiscalização do imposto, portanto, ao contribuinte devem ser disponibilizados mecanismos de exaurimento de eventual de saldo credor acumulado, decorrente do regime de substituição tributária ou do regime de pagamento antecipado do imposto, previsto no Decreto n.º 5.510/01.
Assim, entendemos que a consulente pode utilizar o art. 49, do Anexo VIII, do RCTE, de forma subsidiária, para compensar eventual saldo credor, acumulado, por três meses consecutivos, no mínimo, em decorrência do pagamento antecipado do imposto, com o pagamento do ICMS devido em operações futuras, nos termos do Decreto n.º 5.510/01.
Entretanto, não podemos deixar de ressaltar que deverão ser cumpridas todas as condições do dispositivo em questão, tais como, o acúmulo deverá ocorrer por três meses consecutivos, no mínimo, em decorrência do tratamento tributário, previsto no Decreto n.º 5.510/01, bem como impossibilidade de compensação com o ICMS normal e sistema de controle que permita a demonstração que o acúmulo do crédito decorre do tratamento supracitado.”
Posto isto, conclui-se que a possibilidade prevista no art. 4º da Instrução Normativa nº 893/08-GSF para quitação do DARE relativo ao ICMS devido por antecipação, nos termos do Decreto nº 6.716/08, com saldo credor acumulado, pode ser implementada, mediante utilização da sistemática estabelecida no art. 49 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 2 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador