Parecer GEOT nº 722 DE 22/07/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2018

Regularização da escrituração fiscal, em decorrência de avaria (inutilização) de mercadorias em trânsito.

........................................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ................................ e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida na .........................................., expõe que tem como atividade principal a produção de derivados de carne (charque) e que, em suas vendas interestaduais, utiliza-se do benefício da redução de base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Relata que realizou uma venda para um cliente no Estado de Pernambuco, conforme nota fiscal eletrônica nº ..., de .../.../..., no valor de R$ ............., e que, no trajeto entre o seu estabelecimento e o do destinatário, ocorreu um acidente com o veículo que transportava as mercadorias, ocasionando avarias e a inutilização das mesmas, conforme consta dos Boletins de Ocorrência nºs .......... e ....................., lavrados pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, respectivamente, às fls. .............

Informa, ainda, ter recebido indenização da Seguradora .................., no valor de R$ ................, em virtude de seguro contratado para as referidas mercadorias.

Diante do exposto, pergunta como deve proceder para fazer os ajustes na escrituração fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual?

Convém esclarecer, primeiramente, que, quando a seguradora ressarce o contratante do seguro (consulente) pelos danos ocorridos com as mercadorias durante o transporte, seja por avaria ou extravio, por meio do pagamento em dinheiro, está promovendo a indenização, ou seja, compensando monetariamente o contratante, fato que não tem nenhuma repercussão na órbita da legislação tributária estadual.

A questão fundamental, na situação que se apresenta, consiste em se determinar se a venda das mercadorias constantes da nota fiscal discriminada foi efetuada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador).

Considerando que a venda das mercadorias em questão foi realizada com cláusula CIF, cabendo ao vendedor a obrigação de entregá-las aos compradores nos locais de seus estabelecimentos, os riscos de perda ou deterioração, por causa fortuita ou força maior, correm por conta do vendedor, no caso a consulente, em decorrência do disposto no Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que a transferência da propriedade de qualquer bem, cujo título aquisitivo não esteja sujeito à transcrição no registro público, ocorre com a sua tradição.

Estabelece o Código Civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Ante o exposto, deve a consulente adotar os seguintes procedimentos:

1 – emitir nota fiscal eletrônica de entrada, com destaque do imposto, relativamente ao retorno simbólico, ao seu estabelecimento, das mercadorias avariadas e inutilizadas, tendo em vista que, embora a requerente não mantenha a sua posse, continua sendo a proprietária, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares da NF-e, de que se trata da regularização da escrita fiscal, em decorrência de avaria nas mercadorias, mencionando os dados da nota fiscal de venda;

2 – lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a NF-e supracitada;

3 – emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias avariadas e inutilizadas, fazendo observação de que se trata de regularização de estoque, em decorrência de avaria nas mercadorias;

4 - lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;

5 - lançar nos Registros Fiscais de Apuração do ICMS, no campo próprio da EFD para lançamento de “estorno de crédito”, o valor relativo ao ICMS do qual tiver se creditado, no momento da aquisição dos insumos, que foram integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias avariadas e inutilizadas (RCTE, art. 58, III);

6 – fazer constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados.

Cumpre salientar que, independentemente da ocorrência do sinistro descrito pela consulente, deve a mesma proceder ao estorno de crédito, relativo às entradas dos insumos que foram empregados no processo de produção das mercadorias contempladas com redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, nos termos do disposto no art. 58, inciso I, alínea “c”, item 3, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

É o parecer.

Goiânia,22 de julho de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária