Parecer GEOT nº 720 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Diferencial de alíquotas.

Nestes autos, a empresa ......................, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................., e inscrição estadual nº ......................, com sede na ........................., relata que, no desenvolvimento de suas atividades no Estado de Goiás, celebrou contrato de locação de empilhadeiras com a empresa .................., situada no Estado de São Paulo.

Informa que todas as despesas de manutenção das referidas empilhadeiras são de responsabilidade da locadora, ficando a cargo da consulente, tão somente, o pagamento do valor pactuado no contrato de locação. Relata que a empresa locadora, situada em São Paulo, destina peças de reposição e reparo das empilhadeiras que estão no estabelecimento da consulente, emitindo, para tanto, notas fiscais com o código CFOP 6949 (Outras Saídas), sem destaque de ICMS, informando como destinatária a consulente.

Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de cobrança do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas sobre essas remessas.

Importa saber que, quanto ao fato gerador do imposto, o mesmo incide sobre a “entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado”, conforme preceitua o art. 11, §1º, inciso II, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

O CTE, em seu artigo 13, inciso III, dispõe:

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

[...]

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Deve-se atentar para o fato de que, na situação apresentada, não há que se falar em aquisição de mercadoria, posto que, a operação que se efetiva consiste em simples remessa de peças de reposição e reparo, realizada pela empresa locadora, situada no Estado de São Paulo, para serem empregadas nas empilhadeiras de sua propriedade, locadas pela consulente, e que se encontram no estabelecimento desta.

Vale frisar, ainda, que a empresa locadora, ..................., exerce unicamente a atividade econômica de locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador, como consta do documento de fls. 10, o que reforça a situação descrita pela consulente, de simples remessa de peças para manutenção e reparos a serem efetuados nas empilhadeiras de sua propriedade, que se encontram em uso no estabelecimento da consulente, no município de Rio Verde, neste Estado.

Considerando, portanto, o contrato de locação de empilhadeiras celebrado entre a consulente (locatária) e a empresa ............. (locadora), o qual prevê despesas de manutenção e reparo como de responsabilidade desta, tem-se que as peças remetidas pela locadora, situada no Estado de São Paulo, para manutenção e reparo das máquinas de sua propriedade, em uso pela consulente, neste Estado, configuram operação de simples remessa, não sujeita à incidência de ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos da legislação citada.

É o parecer.

Goiânia, 19 de julho de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária