Parecer ECONOMIA/GEOT nº 72 DE 25/03/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2025
Consulta formulada por comerciante atacadista sobre tributação pelo ICMS de milho, sorgo e milheto adquiridos diretamente de produtor rural e sobre transferência interestadual entre seus estabelecimentos.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), desenvolvendo a atividade econômica principal de comércio atacadista de soja, signatário do termo de credenciamento nº (...)/2019 - SRE (número: (...)), por sua procuradora, formula consulta nos seguintes termos:
Somos uma empresa do ramo do agronegócio. Trabalhamos em outros Estados, Maranhão, Piauí, Sergipe, Bahia. Ai agora queremos trabalhar aqui no Goiás.
Compramos, vendemos e transportamos grãos (milho, sorgo e milheto), queríamos tirar umas duvidas e até mesmo ter o conhecimento legal para trabalhar aqui no Estado.
As dúvidas são:
- Na compra do milho / sorgo / milheto temos alguma isenção? algum benefício na compra? (lembrando que vamos comprar de produtores direto)
- Na venda além da redução de 60% na BC do milheto e sorgo quando destinado a indústria em operações interestaduais e redução de 30% na BC do milho, tem algum outro benefício que podemos nos apropriar e na venda interna?
- transferência de filiais como proceder? saindo do GO para outro estado e o inverso vindo de outro estado com destino ao GO.
- Temos um termo de credenciamento - in (...)/2019 - SRE (número: (...)), qual o impacto dele nessas operações.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta versa sobre a tributação do ICMS na circulação dos produtos milho, sorgo e milheto. Iremos abordar primeiramente a tributação dos insumos agropecuários sorgo e milheto, que se submetem ao mesmo regime de incidência do ICMS. Em seguida, trataremos da tributação do produto milho, que apresenta regime próprio de incidência do ICMS.
Os insumos agropecuários sorgo e milheto gozam de isenção do ICMS na saída de estabelecimento agropecuário com destino ao estabelecimento comercial. Trata-se de isenção objetiva, ou seja, a que alcança diretamente o produto, desde que sua circulação e destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXV, alínea “f” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.25
(...)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
Desse modo, desde a sua produção e colheita pelo produtor agropecuário, circulação pelos diversos comerciantes até sua destinação final para alimentação animal ou fabricação de ração animal, o sorgo e o milheto encontram-se ao abrigo da isenção do ICMS.
Todavia, quando o produtor rural ou algum intermediário houver adquirido os referidos produtos com isenção e destiná-los a estabelecimento industrial que não se qualifique como indústria de ração animal haverá a incidência do imposto, exigindo-se o recolhimento do imposto.
Do mesmo modo, a venda interna continua a usufruir da isenção do ICMS na circulação de insumos agropecuários sorgo e milheto, salvo se destinados a estabelecimento industrial diverso da indústria de ração animal. Se a mercadoria circular com destino a outros comerciantes ou com destino a produtores rurais ou se destinar à fabricação de ração animal, continuará persistindo a isenção do imposto que acompanha toda a cadeia interna de circulação do produto.
Na saída interestadual com sorgo e milheto há a redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), ou seja, uma redução de 60% sobre o valor da operação. Aqui aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido relativamente à circulação interna de sorgo e milho. Ou seja, a isenção do ICMS é objetiva e alcança a circulação dos produtos desde sua produção até a destinação final para utilização como alimentação animal ou na fabricação de ração animal. Assim, somente quando destinados a estabelecimento industrial diverso da indústria de ração animal é que incidirá o ICMS. A redução da base de cálculo em tela consta do art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE, que transcrevemos a seguir:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
(...)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI);
O produto milho, por sua vez, sofre tributação própria pelo ICMS, diferente dos insumos agropecuários sorgo e milheto, conforme passamos a abordar.
A primeira observação é que não existe na legislação tributária do Estado de Goiás o benefício da isenção do ICMS na saída do insumo agropecuário milho de estabelecimento de produtor rural com destino à comercialização.
Nesse compasso, o estabelecimento da consulente deverá recolher o ICMS substituição tributária pela operação anterior na aquisição de milho de estabelecimento produtor rural, já que detém termo de credenciamento para tanto. Entretanto, observamos que o Termo de Credenciamento nº (...)da consulente venceu em 28/04/2024, devendo a mesma providenciar sua revalidação que a possibilita assumir a condição de substituta tributária na aquisição de milho de produtor rural. Caso contrário, o ICMS deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural.
Para o pagamento do ICMS substituição tributária pela operação anterior, a consulente deverá observar as disposições do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Já na saída do insumo agropecuário milho do estabelecimento da consulente, o produto poderá gozar de isenção do ICMS na saída interna e de redução da base de cálculo para 70% (setenta por cento), o que equivale à redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual, desde que, para ambas as saídas interna e interestadual, seja atendida a seguinte condição: o produto seja destinado diretamente a PRODUTOR AGROPECUÁRIO, INDÚSTRIA DE RAÇÃO ANIMAL ou ÓRGÃO OFICIAL DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO.
Tal tratamento está disciplinado no art. 7º, inciso XXV, alínea “m”, no caso da isenção do ICMS, e no art. 9º, inciso VII, alínea “b”, no caso da redução da base de cálculo do ICMS, ambos do Anexo IX do RCTE, que transcrevemos a seguir para clareza da solução à consulta:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.25
(...)
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):
(...)
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Reafirmamos que a consulente deverá observar, para fruição dos benefícios fiscais relativos ao milho, que a saída do seu estabelecimento deverá ser diretamente para aqueles destinatários citados nos dispositivos regulamentares retrotranscritos.
No que se refere à transferência dos produtos milho, milheto e sorgo do estabelecimento da consulente no Estado de Goiás para outro estabelecimento seu situado em outra unidade federativa, considerando que operação de transferência realizar-se-á sob o pálio da não incidência do ICMS, a mesma deverá observar o seguinte:
Desse modo, com a alteração da Lei Complementar nº 87/1996, a regra é que não há incidência do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que parte do crédito deverá ser transferido para a unidade federada de destino e a diferença positiva será assegurada pela unidade federada de origem.
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas, limitado, contudo, ao montante obtido pela aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme estabelece a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, abaixo:
“Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.”
Cabe destacar que o valor do crédito a ser transferido não pode ser superior àquele escriturado por ocasião da entrada das mercadorias. O contribuinte poderá transferir ao seu estabelecimento localizado em outra unidade federada somente os créditos efetivamente apropriados ainda que estes não atinjam o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 204/2023. Na hipótese de que não tenha havido apropriação de crédito do ICMS na entrada da mercadoria, em decorrência de isenção, por exemplo, não haverá crédito do imposto a ser transferido.
Evidencie-se que, no caso de mercadorias produzidas por terceiros, adquiridas para revenda, o Convênio ICMS nº 109/2024 estabelece, para o cálculo do limite a ser observado nas operações interestaduais, o “valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência” e não mais o “valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, definido anteriormente no Convênio ICMS nº 178/2023, revogado a partir de 01/11/2024.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º da cláusula quarta do mencionado Convênio, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS integram o valor das mercadorias para fins de cálculo do limite a ser respeitado na transferência do crédito, ou seja, deve ser excluído do valor da mercadoria o ICMS destacado na nota fiscal e incluído o ICMS correspondente à alíquota interestadual da operação de saída.
Apenas para que não restem dúvidas, esclareça-se que a determinação do valor da operação de transferência nas operações não tributadas tem como finalidade principal a definição do valor de crédito de ICMS que será transferido para o destino. O valor deve ser destacado na nota fiscal, contudo não implicará recolhimento do imposto.
Outrossim, no documento fiscal que a consulente emitir para a transferência da mercadoria com não incidência do ICMS a mesma deverá observar, ainda, as instruções fixadas no Ajuste Sinief 33/2024, que estabelece as seguintes informações a constarem da nota fiscal eletrônica de transferência:
1) Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
2) Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
3) Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso, sendo:
3.1) CFOP 6.151 (quando for transferência de produção próprio do contribuinte);
3.2) CFOP 6.152 (quando for mercadoria adquirida de terceiros ou decorrente de importação);
4) Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
5) Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
6) Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
7) Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Alfim, é importante que a consulente observe o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024, que determinou que o crédito a ser transferido deve ser lançado a débito no estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário, nos termos a seguir transcritos:
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
Portanto, no caso de transferência de sorgo, milheto e milho de estabelecimento goiano para estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em outras unidades federativas, não há incidência do ICMS, porém deve-se transferir o credito do imposto.
Importante enfatizar, entretanto, que a Lei Complementar nº 204/2023 ofereceu uma alternativa ao contribuinte que transfere mercadorias para outro estabelecimento de sua titularidade: a transferência poderá ser equiparada a uma operação tributada, hipótese em que o contribuinte deve fazer essa opção expressamente para todos os seus estabelecimentos em território nacional.
Finalmente, quanto à transferência de milho, sorgo e milheto de outras unidades federativas, onde a consulente possui estabelecimento, com destino a estabelecimento da consulente no Estado de Goiás, a mesma deverá observar a legislação tributária do Estado de origem da mercadoria para efetuar a operação.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos orientando a consulente na forma a seguir:
1) Na compra do milho / sorgo / milheto temos alguma isenção? algum benefício na compra? (lembrando que vamos comprar de produtores direto).
RESPOSTA: As saídas de sorgo e milheto de estabelecimento produtor rural com destino ao estabelecimento da consulente estão agasalhadas pela isenção do ICMS. Contudo, as saídas de milho de estabelecimento produtor rural com destino ao estabelecimento da consulente serão tributadas pelo ICMS.
2) Na venda além da redução de 60% na BC do milheto e sorgo quando destinado a indústria em operações interestaduais e redução de 30% na BC do Milho, tem algum outro benefício que podemos nos apropriar e na venda interna?
RESPOSTA: As saídas internas dos produtos sorgo e milheto do estabelecimento da consulente usufruem do benefício da isenção do ICMS, salvo se destinados a estabelecimento industrial que não se qualifique como indústria de ração animal. As saídas interestaduais de sorgo e milheto do estabelecimento da consulente gozam da redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), ou seja, redução de 60% sobre o valor da operação, salvo se destinadas a estabelecimento industrial diverso da indústria de ração animal.
Na saída do insumo agropecuário milho do estabelecimento da consulente, o produto poderá gozar de isenção do ICMS na saída interna e de redução da base de cálculo para 70% (setenta por cento), o que equivale à redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual, desde que, para ambas as saídas interna e interestadual, seja atendida a seguinte condição: o produto seja destinado diretamente a PRODUTOR AGROPECUÁRIO, INDÚSTRIA DE RAÇÃO ANIMAL ou ÓRGÃO OFICIAL DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO.
Reafirmamos que a consulente deverá observar, para fruição dos benefícios fiscais relativos ao milho, que a saída do estabelecimento da consulente deverá ser diretamente para os destinatários citados acima.
3) transferência de filiais como proceder? saindo do GO para outro estado e o inverso vindo de outro estado com destino ao GO.
RESPOSTA: O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas, limitado, contudo, ao montante obtido pela aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme estabelece a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, abaixo:
“Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.”
Cabe destacar que o valor do crédito a ser transferido não pode ser superior àquele escriturado por ocasião da entrada das mercadorias. O contribuinte poderá transferir ao seu estabelecimento localizado em outra unidade federada somente os créditos efetivamente apropriados ainda que estes não atinjam o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 204/2023. Na hipótese de que não tenha havido apropriação de crédito do ICMS na entrada da mercadoria, em decorrência de isenção, por exemplo, não haverá crédito do imposto a ser transferido.
Evidencie-se que, no caso das mercadorias produzidas por terceiros, adquiridas para revenda, o Convênio ICMS nº 109/2024 estabelece, para o cálculo do limite a ser observado nas operações interestaduais, o “valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência” e não mais o “valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, definido anteriormente no Convênio ICMS nº 178/2023, revogado a partir de 01/11/2024.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 2º da cláusula quarta do mencionado Convênio, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS integram o valor das mercadorias para fins de cálculo do limite a ser respeitado na transferência do crédito, ou seja, deve ser excluído do valor da mercadoria o ICMS destacado na nota fiscal e incluído o ICMS correspondente à alíquota interestadual da operação de saída.
Apenas para que não restem dúvidas, esclareça-se que a determinação do valor da operação de transferência nas operações não tributadas tem como finalidade principal a definição do valor de crédito de ICMS que será transferido para o destino. O valor deve ser destacado na nota fiscal, contudo não implicará recolhimento do imposto.
Na transferência de estabelecimento da consulente situado em outra unidade federativa com destino ao estabelecimento da consulente localizado em Goiás, a consulente deverá observar a legislação tributária do Estado de origem da mercadoria.
4) Temos um termo de credenciamento - in (...)/2019 - SRE (número: (...)), qual o impacto dele nessas operações.
RESPOSTA: Inicialmente, cumpre alertar que o Termo de Credenciamento nº (...) está vencido desde a data de 28/04/2024, devendo a mesma providenciar sua revalidação que lhe possibilita assumir a condição de substituta tributária pela operação anterior na aquisição de milho de produtor rural, observadas as disposições do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE. Caso contrário, o ICMS deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural.
É o parecer.
GOIANIA, 25 de março de 2025.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual