Parecer ECONOMIA/GEOT nº 72 DE 10/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2023
Consulta sobre operações de brinde com empresa sob o regime de tributação do Simples Nacional.
I – RELATÓRIO
A Firma/Razão Social (...), por seu representante legal expõe para ao final consultar o seguinte:
A consulente pretende tirar uma dúvida a respeito da emissão de nota fiscal no seguinte caso: “empresa do simples nacional comprou mercadoria de fora do estado para dar de brinde para seus clientes.”
Afirma que tem o passo a passo emitir a nota só que ficou alguns campos sem respostas.
Transcreve a legislação que trata de operações com brinde, conforme art. 71, inciso II, do Anexo II do RCTE.
Conclui afirmando que a legislação estadual traz a informação quase completa, mas que gostaria de saber o CNPJ que deve colocar na nota pois é um campo obrigatório
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso esclarecer que a consulente se sujeita às obrigações acessórias previstas no art. 71 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, adaptado à empresa do Simples Nacional, dentro do necessário. Eis o dispositivo que trata das operações com brinde.
CAPÍTULO XVI - DA OPERAÇÃO COM BRINDE OU PRESENTE
Seção I - Da Distribuição de Brinde por Conta Própria
Art. 70. Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
Art. 71. O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
I - registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;
(...)
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
Quanto às obrigações principais, a consulente deverá observar as regras do regime do Simples Nacional, ou seja, não destacar o ICMS e pagar o tributo pelo faturamento ao final do mês no Regime do Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123/06.
Outrossim, a nota fiscal a ser emitida é a nota fiscal eletrônica, modelo 55, devendo constar o CNPJ/MF do próprio emitente da nota fiscal no campo próprio do destinatário.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente no sentido de que, nas operações com brinde, a consulente deverá constar no campo próprio da nota fiscal eletrônica, modelo 55, emitida para fazer o faturamento correspondente à saída dos brindes, destinado ao destinatário, o número de seu próprio CNPJ/MF.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 10 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 10/03/2023, às 18:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/03/2023, às 13:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.