Parecer GEOT nº 72 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021

ICMS. Benefícios fiscais para o trigo e outros produtos agrícolas.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação de benefícios fiscais para as operações que pratica com produtos agrícolas.

Relata que adquire como atacadista produtos agrícolas diretamente dos produtores rurais e revende para empresas que os utilizam para industrialização, especialmente o trigo.

Entende que nessas operações faz jus à isenção prevista no artigo 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE, conforme alínea “b-1” do dispositivo, já que destina os produtos adquiridos para industrialização.

Cita a existência do artigo 2º, VIII, da Lei 13.194/97, que trata da isenção nas saídas internas e sucessivas de trigo até a industrialização, que acrescentou o inciso CXLIX ao artigo 6º do Anexo IX.

Menciona ainda a existência da redução de base de cálculo para comerciante atacadista prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE.

Pergunta:

1) Ao adquirir produto agrícola de produtor rural, previsto no artigo 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE, e que seja em seguida revendido para terceiro que o utilizará para industrialização, estará isenta de ICMS? Caso afirmativa a resposta, precisará constar alguma informação complementar na nota fiscal?

2) Qual exemplo de situação se enquadraria em “sucessivas saídas internas, com destino à industrialização” conforme disposto no artigo 6º, CXLIX do Anexo IX do RCTE?

3) Sendo comerciante atacadista, poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE nas operações tributadas em que se destine produtos para comercialização, produção ou industrialização?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos o que dizem os dispositivos afeitos à isenção apontados pela consulente:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;

(...)

CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).

Primeiramente, anotamos que a consulente parte de uma interpretação distorcida ao afirmar genericamente que faz jus à isenção prevista no inciso LXXVIII por força do item 1 da alínea b.

A isenção para os produtos relacionados, como se lê no próprio inciso, restringe-se às saídas internas de produção própria do estabelecimento do produtor, ou seja, quando o produtor promover saída de sua produção de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo; essa saída, e somente ela, está isenta nos termos do inciso LXXVIII do artigo 6º, e dessa forma a mercadoria chega desonerada ao destinatário, devendo ser observado o disposto nas letras “a” e “b” do dispositivo.

Pois bem, a leitura da letra “a” revela que o legislador pretendeu manter a desoneração da operação de saída do produto agrícola do produtor até que ele sofra algum processo de industrialização em território goiano, portanto, se o primeiro adquirente não realiza algum processo do tipo industrial ao produto, terá que, pela literalidade letra “a”, pagar o imposto antes dispensado na operação de saída do produtor.

Acontece que pela dicção do item 1 da letra “b”, o legislador achou por bem permitir mais uma saída dentro do ciclo econômico, dentro do território goiano,  sem a obrigação explicada no parágrafo anterior, seja porque a próxima saída submete-se à tributação ou ainda se ela tiver como destino a industrialização.

Em suma, a isenção é prevista para a operação de saída do produtor, mas o benefício só se mantém se a saída for para a industrialização do produto, até o limite de uma segunda saída subsequente com esse fim, ocorrida em território goiano, ou que esta seja tributada.

Quando passamos para a leitura do inciso CXLIX do mesmo artigo 6º, vemos que o legislador trouxe regra diferente e específica para o trigo, permitindo sucessivas saídas internas e mantendo o crédito, o que vale dizer que, enquanto o trigo circular dentro de Goiás até ser industrializado, as operações são isentas.

No que respeita à redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE, vejamos o que diz a letra do dispositivo:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

É certo que se deve interpretar literalmente dispositivo que concede isenção (artigo 111 do CTN), e nos atendo à leitura do inciso, vemos que a consulente, na condição de atacadista, tem direito a utilizar a redução de base de cálculo na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito.

Ocorre que no caso da redução aqui analisada, o decreto autorizou o Secretário da Fazenda a limitar a sua aplicação, como se vê no item 2 da letra “b”, o que se deu com a edição da Instrução Normativa nº 899/08, do Gabinete do Secretário da Fazenda, que hoje encontra-se revogada pela Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo aos questionamentos na ordem:

1) Quando a consulente adquirir produto agrícola dentre os previstos no artigo 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, a saída do estabelecimento do produtor rural é isenta e a consulente terá que pagar o imposto relativo a essa dispensa caso não industrialize o produto ou não o remeta para quem o faça, em território goiano, ou ainda, caso não dê a ele saída subsequente tributada.

2) As “sucessivas saídas internas, com destino à industrialização” conforme disposto no artigo 6º, CXLIX do Anexo IX do RCTE devem ser entendidas como as saídas ocorridas internamente enquanto o trigo circular em território goiano até sofre processo de industrialização.

3) Sim, nas hipóteses em que não tem direito à fruição do benefício da isenção explicitado acima, poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE nas operações tributadas em que destine produtos para comercialização, produção ou industrialização, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 25/05/2021, às 09:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/05/2021, às 10:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.