Parecer GEPT nº 72 DE 21/01/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jan 2010

Operações abrangidas pelo Fomentar/Produzir.

A Coordenação da Representação Fazendária, com o fito de dirimir dúvidas sobre operações abrangidas pelo Fomentar/Produzir, formula a seguinte consulta:

Considerando a classificação adotada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA para o processo de corte de vidros, bem como, a disposto no Parecer nº 0545/02-AST, que em resposta a consulta formulada pela empresa ..................................., afastou a aplicação da substituição tributária nas aquisições interestaduais por entender que a atividade principal da empresa era industrialização.

Considerando que a interpretação acerca da abrangência, ou não, da venda de determinadas mercadorias pelo Fomentar/Produzir, nos termos do § 5º da cláusula primeira do TARE nº ................. é imprescindível para o deslinde da citada questão, além de outras que possam advir, a Representação Fazendária solicita esclarecimento sobre a aplicação do benefício do Fomentar/Produzir relativamente às vendas de:

1) Vidros planos simplesmente seccionados para comercialização;

2) Vidros planos cortados ou lapidados, em formatos próprios para divisórias, espelhos, tampos de mesa, porta shampoo e outras utilidades;

3) Perfis, fechaduras, maçanetas, dobradiças e outros acessórios destinados à montagem de boxes, janelas, portas e de outras peças confeccionadas em vidro temperado;

4) Perfis, fechaduras, maçanetas, dobradiças e outros acessórios destinados à montagem de peças confeccionadas em vidro plano.

Consoante artigo 3º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que criou o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, os recursos do FOMENTAR serão aplicados em atividades industriais, preferencialmente agroindustriais, mediante apoio financeiro e técnico, em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento estadual.

Nesse sentido, o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, em seu artigo 5º dispõe que os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:... II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus,...

Como se vê, os recursos do Fomentar são destinados ao fomento de atividades industriais.

Uma das formas de aplicação dos recursos é o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do montante equivalente ao ICMS pelo contribuinte industrial, assim entendido, o ICMS decorrente de sua atividade industrial.

O conceito de industrialização está insculpido na letra "b", inciso II, artigo 12 do Código Tributário Estadual, como segue:

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

Tal conceito é desenvolvido no RCTE, artigo 5º, nos seguintes termos:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

Vale notar, que esse conceito encontra guarida no Decreto nº 2.637, de 25.06.98, que instituiu o Regulamento do IPI, senão vejamos:

Art. 4º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, Art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

A priori, observa-se que as atividades acima descritas como industrialização, são consideradas atividades industriais e, portanto, passíveis de receber o incentivo financeiro do programa FOMENTAR.

Vale ressaltar que, as atividades industriais a serem fomentadas devem constar do Projeto aprovado pelo CD/FOMENTAR, exigido pelo Regulamento do FOMENTAR, o qual normalmente contém a projeção de vendas, com a descrição dos produtos beneficiados pelo programa.

Como o caso em análise versa sobre Projeto de Expansão, temos a seguinte regra específica no Decreto nº 3.822/92, que regulamenta o FOMENTAR:

Art. 5º Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - ...

II - o empréstimo restringir-se-á aos 70% (setenta por cento) do ICMS gerado pelas operações com produtos manufaturados, acrescidos em virtude da expansão da capacidade de produção da empresa;

[...]

Em consonância com a definição de industrialização, a expressão "produtos manufaturados", há que ser compreendida no sentido de produtos industrializados, inclusive por processo de beneficiamento, pois, vale a regra, onde a lei não distingue, não deve igualmente o intérprete distinguir.

De outra parte, temos o § 5º da Cláusula primeira do TARE nº 267/99-GSF, com o seguinte teor:

§ 5º. Sem prejuízo de sua utilização em outras situações, com previsão legal específica, o incentivo de que trata esta cláusula, só alcança o ICMS devido pelas saídas de mercadorias de produção da própria ACORDANTE.

A expressão "mercadorias de produção da própria ACORDANTE" deve ser entendida no sentido de se restringir a aplicação do FOMENTAR às operações em que o processo de industrialização seja executado pela empresa que está celebrando o TARE, ou seja, afasta, em princípio, a utilização do programa FOMENTAR na industrialização efetuada por terceiros

A questão sobre a operação de corte de vidros é abordada no Parecer Normativo CST nº 300/70, da Secretaria da Receita Federal, com a seguinte conclusão: "Corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução do tamanho, em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura. Não se caracteriza como beneficiamento. De outra parte, chapas cortadas em forma diferente da retangular ou quadrada, perfuradas, onduladas, estriadas, laminadas etc, constituem operação de industrialização."

Com efeito, o conceito de industrialização engloba toda e qualquer operação que, exercida sobre o produto, o modifique em sua natureza, funcionamento, acabamento apresentação ou finalidade, ou ainda, o aperfeiçoe para consumo.  Isso significa que mesmo que o processo de industrialização seja incompleto, parcial ou intermediário, o produto dele resultante caracteriza-se como industrializado.

Nesse sentido, a Associação Nacional de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (....................), em sua revista mensal, intitulada O .................. (http://abravidro.org.br/downloads/ovidroplano_419_novembro07.pdf), publica estudo sobre a matéria concluindo que as atividades: recorte, lapidação, furação, jateamento, bisotê, têmpera, espelhação, laminação, curvação, aplicação de silk-screen, metalização a vácuo, opacação, corte modelado e gravação caracterizam o setor industrial (industrialização).

Ante o exposto, conclui-se que o simples seccionamento em formato retangular ou quadrado e sem modificação da espessura, de vidros planos para comercialização não constitui processo de industrialização.

O corte modelado, em formato próprio, para divisórias, espelhos, tampos de mesa, porta shampoo e outras utilidades, bem como, a montagem de boxes, janelas, portas e outras peças, confeccionadas em vidro plano ou temperado, com a utilização de perfis, fechaduras, maçanetas, dobradiças e outros acessórios constituem operação de industrialização, portanto, podem ser abrangidos pelo Programa FOMENTAR.

É o parecer.

Goiânia, 21 de janeiro de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:   

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias