Parecer GEOT nº 714 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Revisão de parcelamento para obtenção de crédito.

A sociedade empresária ............................, com estabelecimento localizado na ..............................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ............................., com atividade principal de moagem de trigo e fabricação de derivados, solicita autorização para apropriação como crédito o valor consignado no auto de infração nº ....................... (fls. ...........), sendo os autos remetidos a esta Gerência para análise e manifestação, considerando a legislação tributária e pareceres elaborados e colacionados pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia - DRFLUZ.

Conforme consta dos autos, a consulente solicitou duas revisões, para  a DRF Luziânia, a qual exarou os seguintes pareceres:

O primeiro parecer (fls. .... e ....) de ..../..../....., conclui que o ICMS não foi pago no prazo normal, haja vista a equivocada prática de operação “sem incidência do ICMS”, resultando num lançamento, via auto de infração nº ................. (fls. ...), no valor total, em .../..../...., de R$ ..... (........), no qual consta o histórico “realizou saídas para transferência adquirida ou recebida de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa, sem destacar o imposto correspondente nos documentos fiscais, utilizando-se, indevidamente, da isenção ou não incidência do ICMS, conforme demonstrativo e documentos anexos”. A consulente fez parcelamento do valor, estando, o mesmo, com status de ativo e inadimplente. Por fim, o parecer indefere o pedido, até que a consulente possa apresentar comprovação do pagamento integral do imposto da operação anterior, objeto do auto de infração.

O segundo parecer (fls. ....... a ........), datado de ..../..../...., retrata que a consulente solicita, novamente, autorização para se creditar do ICMS lançado no auto de infração nº ...................., relativo a operações tributadas, destinando mercadorias à filial da consulente, sem o devido destaque do ICMS respectivo, como atestam as notas fiscais insertas no auto de infração. Cita que o assunto em tela já foi examinado, conforme fls. .... e .... Discorre que a consulente se baseia em interpretação que faz do art. 46, § 1º, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, afirmando que o tributo exigido na operação anterior, no caso em comento, não é “imposto por antecipação”, razão pela qual entende que não é exigível a comprovação de seu pagamento para fins de conferir direito ao crédito.

A consulente expõe, também, que o mencionado auto de infração foi exarado por punição devido a irregularidade nas operações indicadas, da qual resultou falta de pagamento do ICMS, inidoneidade que não pode ser questionada, uma vez que a auto transitou em julgado. Conclui, por fim, que o imposto devido via auto de infração, encontra-se parcelado, porém com inadimplemento, e, considerando que a idoneidade necessária para direito ao crédito exige a comprovação do pagamento do imposto, bem como sua devida escrituração regular, mantém o indeferimento até que sejam superadas as falhas apontadas nos dois pareceres.

Em ..../..../...., a consulente solicita nova revisão dos autos (fls. ....), colacionando cópia de folhas de livros fiscais (fls. .... a ....).

A Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, por meio do Despacho nº ..............., encaminha os autos para Superintendência da Receita, em ..../..../......, a qual, por sua vez, encaminha, via Despacho nº ................, os autos a esta Gerência para análise e manifestação, quanto à legislação tributária e pareceres exarados.

Consultando o registro de parcelamento da consulente na SEFAZ/GO, em ..../..../....., verificamos que o parcelamento nº ......................., encontra-se com situação ativo – inadimplente (fls. .... a ....).

Com fundamento nos pareceres epigrafados pela DRF Luziânia, a qual analisou os livros fiscais (fls. ... e ....), e considerando que o parcelamento está ativo – inadimplente, manifestamo-nos, a priori, em conformidade com os pareceres exarados e com o despacho do Titular da DRF Luziânia, com sugestão de indeferimento da terceira revisão, haja vista concordarmos com as análises emanadas pela fiscalização.

É o parecer.

Goiânia, 19 de julho de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária