Parecer GEOT nº 712 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2012

Aplicação de benefício fiscal de ICMS.

Neste volume, a empresa ..........................., estabelecida na ..........................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ............................, solicita a restituição de indébito tributário, decorrente de pagamento indevido de ICMS – diferencial de alíquotas de aquisições de bens destinados ao seu ativo imobilizado, ocorridas nos meses de ..../2011 a .... de 2012, em razão de não ter utilizado o benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97.

Junta ao feito, demonstrativos mensais de apuração para recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas, cópias das notas fiscais de aquisição dos bens e materiais de uso e consumo e dos documentos de arrecadação comprovando os pagamentos efetuados.

Tendo em vista que entre as atividades desenvolvidas pela requerente está a geração de energia elétrica, embora a atividade principal seja a industrial, a Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos encaminha os autos a esta Gerência para análise e manifestação sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção de ICMS, estabelecido no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, na presente situação.

De acordo com o espelho cadastral de fls. ..., o contribuinte postulante desenvolve as seguintes atividades:

- principal: fabricação de álcool – 40%;

- secundárias: fabricação de açúcar – 20%; serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita – 5%; geração de energia elétrica – 10%; comércio atacadista de energia elétrica – 5%; e cultivo de cana-de-açúcar – 20%.

A isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE aplica-se à aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, desde que o bem, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua aquisição, não seja utilizado em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.

De acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Posto isto, se o bem adquirido destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento e estiver diretamente relacionado à atividade industrial (fabricação de álcool e açúcar) ou à agrícola (cultivo de cana-de-açúcar) entendemos correta a aplicação do benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, estabelecido no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

Salientamos, entretanto, que o referido benefício não se aplica às aquisições de materiais de construção civil para serem utilizados na execução de obra de montagem e construção de estruturas da empresa, tendo em vista que estes serão incorporados ao imóvel de seu estabelecimento e são, portanto, considerados como materiais de uso e consumo.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária