Parecer UNATRI/SEFAZ nº 710 DE 28/09/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 set 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal. Nota Fiscal Eletrônica - NFe. Prorrogação de Prazo de Início. CONCLUSÃO: A redação atual do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 13.500, de 2008, que incorporou as normas provenientes dos protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, não contempla a prorrogação pleiteada pelo contribuinte. Indeferimento.
Trata-se de matéria relacionada com o cumprimento de obrigação acessória relativamente à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe.
A empresa acima qualificada solicita da Secretaria da Fazenda, a prorrogação para 01/01/2010, do prazo para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, conforme Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, para as filiais que indica, estabelecidas no Estado do Piauí.
Alega a requerente, em síntese, que face a implantação de um novo ERP (SAP) juntamente com a NFe e SPED Contábil e Fiscal, atendendo todas as exigências determinadas pelo CONFAZ para todas as filiais do grupo XXXXX., no Brasil, fica impossibilitado de cumprir o prazo determinado, em função das diversas exigências de cada Unidade da Federação.
Conforme consta da inicial, dos estabelecimentos indicados pela requerente, quatro atuam no Comércio Atacadista de Soja e um na Produção Extrativa Vegetal:
00.000.000-0 – Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – Produção Extrativa Vegetal.
O processo foi encaminhado à Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais - COEFI, aos cuidados do Auditor Fiscal Luiz Antonio Baptista da Costa Leite, Coordenador do Projeto Nota Fiscal Eletrônica na SEFAZ-PI, para manifestação sobre a viabilidade do atendimento ao pleito.
Em parecer datado de 14 de setembro de 2009, o mencionado auditor assim pronunciou-se sobre a questão, verbis:
(...) informamos que caso a empresa exerça alguma das atividades elencadas nos Protocolos 10/2007 e suas alterações posteriores até o Protocolo ICMS 87/2008, estará obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir da data relativa à atividade exercida, sem possibilidade de prorrogação por parte dos Estados. (grifo nosso)
Caso não exerça nenhuma das atividades, deverá observar as CNAE elencadas no Protocolo ICMS 42/2009.
Em sua cláusula 5ª, o protocolo ICMS 42/2009 determina que se a empresa já estiver dentro de alguma das atividades anteriores elencadas, fica mantida a obrigatoriedade anterior.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária vigente e do parecer fiscal transcrito.
Revendo o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, verificamos que os estabelecimentos da requerente estão cadastrados neste Estado nas seguintes atividades econômicas:
00.000.000-0 – CNAE 4622200 Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – CNAE 4622200 Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – CNAE 4622200 Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – CNAE 4622200 Comércio Atacadista de Soja;
00.000.000-0 – CNAE 1041400 Fabricação de Óleos Vegetais em Bruto, exceto Óleo de Milho.
À exceção do CAGEP 00.000.000-0 – CNAE 1041400 Fabricação de Óleos Vegetais em Bruto, exceto Óleo de Milho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo requerente nas demais inscrições, de acordo com os protocolos citados, estão enquadradas na obrigatoriedade de emissão da NFe, já a partir de 1º de setembro de 2009.
Tal entendimento decorre da obrigatoriedade prevista no inciso LXXXIX da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/2007:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
..........................................................................................................................
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
No que se refere à CNAE 1041400, a obrigatoriedade de uso da NF-e está prevista para 1º de julho de 2010, conforme disposto no Protocolo ICMS 42/2009.
De acordo com a Cláusula Quinta do Protocolo ICMS 42/2009, os prazos constantes desse protocolo não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas em alguma CNAE listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09.
Considerando que a redação atual do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 13.500, de 2008, que incorporou as normas provenientes dos protocolos mencionados, não contempla a prorrogação pleiteada pelo contribuinte, opinamos pelo indeferimento.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI