Parecer GEOT nº 71 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 2020

ICMS. PRODUZIR/FOMENTAR. Diferença entre o valor do financiamento (73%) lançado na EFD e o informado na Declaração de Informação do PRODUZIR - DIP. Cobrança do ICMS por auto de infração ou informação à SIC para ajuste no contrato de financiamento. Decretos nºs 5.265/2000 e 3.822/1992.

I - RELATÓRIO

O GRUPO DE TRABALHO DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS da Secretaria de Estado da Economia solicita informações acerca dos procedimentos a serem adotados em face da divergência verificada entre os valores informados como parcela financiada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e no Extrato de Acompanhamento dos Pagamentos de Juros do Programa PRODUZIR, referência 05/2015, da empresa STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97.753.268/0052-62 e no CCE-GO sob o nº 10.511568-1, com atividade principal “Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica”, - 2731-7/00, localizada em Itumbiara-GO.

Aduz que, para o acompanhamento do correto cumprimento, por parte da empresa citada, das obrigações financeiras perante o PRODUZIR, foi solicitado à Agência de Fomento de Goiás-GOIASFOMENTO, por meio do Ofício nº 1569/2020-ECONOMIA, o Extrato de Acompanhamento dos Pagamentos e, em resposta, foram recebidos o Ofício nº 329/2020, juntamente com os anexos “Extrato de Acompanhamento dos Juros Mensais - Programa Produzir (000012080227) e Extrato Resumo (000012080271), atestando a adimplência quanto ao pagamento de juros e do saldo devedor.

Esclarece que, em análise à documentação, verificou-se divergência entre o valor efetivamente usufruído pelo contribuinte em sua escrituração fiscal (financiamento 73%), e o valor lançado na planilha “Extrato de Acompanhamento dos Juros Mensais”, no mês de referência 05/2015: na EFD foi consignado o Ajuste de Apuração ICMS, código GO040007 - ref. parcela financiada Programa PRODUZIR TARE 116/2014, no valor de R$ 4.860.449,36 (73% do ICMS apurado), e no Extrato de Acompanhamento dos Juros Mensais o financiamento no valor de R$ 3.548.128,03, revelando uma diferença de R$ 1.312.321,33.

Relata que, encaminhado o processo à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC e à Agência de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO para análise e atualização da Ficha Financeira da empresa e de seu respectivo “Extrato de Acompanhamento dos Juros Mensais”, o órgão, em resposta consignada no Despacho nº 558/2020-SPF-17612, esclarece que o valor financiado mensalmente pelas empresas beneficiárias do programa PRODUZIR  é informado àquela Superintendência por meio da Declaração de Informação do PRODUZIR - DIP, que é emitida pela empresa no site da SIC e que, na DIP do mês  05/2015 gerada pela STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, o valor  financiado é de R$ 3.548.128,03, correspondente a 73% do ICMS apurado nesse período (R$ 4.860.449,36), conforme Ficha Financeira (Extrato) anexa (000012570581).

Acrescenta que, diferentemente, conforme se constata nos lançamentos efetuados pela empresa na EFD, foi aproveitado no referido mês o valor de R$ 4.860.449,36 como benefício do PRODUZIR, correspondente a 73% sobre um total de operações incentivadas no valor de R$ 6.658.149,81, conforme Registro de Apuração do ICMS e Registro E-111 – Ajuste da Apuração, planilhas nos autos.

Por último, formula os seguintes questionamentos:

1 – Considerando a hipótese da empresa possuir Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para fruição do PRODUZIR em situação normal, estando adimplente com o Programa (juros, antecipação e saldo devedor) e com o pagamento da parcela não financiada (27%) e, desse modo, com pleno direito de utilizar o crédito concedido: caso a empresa utilize em sua escrituração fiscal o benefício do PRODUZIR (73%) e informe um valor menor (ou não informe) como financiamento à SIC para o mesmo período, qual o procedimento a ser adotado?

2- O valor não informado à SIC deve ser cobrado como ICMS do contribuinte, mediante lavratura de auto de infração, ou deve ser encaminhado à SIC para compor as fichas financeiras e de cobrança de juros referentes ao contrato de financiamento do PRODUZIR da empresa?

3 – O entendimento é igual para o caso do Programa se referir ao FOMENTAR?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A irregularidade relatada pelo Grupo de Trabalho Consulente é atípica e não foi claramente abordada na legislação. Necessário analisar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e da analogia.

O Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, estabelece que o financiamento com base no imposto é de até 73% do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria. Dispõe sobre o pagamento mensal de juros (0,2% ao mês) e da antecipação de 10% do valor de cada parcela liberada; sobre a necessidade de prévia assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial e sobre as causas de suspensão ou revogação do contrato de financiamento, entre outros requisitos e condições para fruição do incentivo. Contudo, não trata da hipótese de registro a menor do valor a financiar na Declaração de Informação do PRODUZIR-DIP, emitida pela empresa no site da SIC.

O art. 24-A do referido Decreto prevê o direito de restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes, cujo pedido deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar e deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR, mas não há referência a procedimentos no caso de pagamentos ou financiamento a menor.

O Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que baixa o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, da mesma forma, trata do financiamento de até 70% do ICMS devido pelo contribuinte correspondente às operações ali especificadas e dispõe sobre a prestação de garantia e contribuição para a Bolsa Garantia (10% ou 15% sobre o valor de cada parcela liberada do crédito); sobre o pagamento mensal de juros (12% ao ano); sobre a necessidade de prévia assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial e outras condições para concessão e fruição do benefício, sem, entretanto, abordar especificamente a divergência de valor na Declaração de Informação do FOMENTAR-DIF, emitida pela empresa no site da SIC.

A legislação do PRODUZIR, assim como a do FOMENTAR não condicionam o registro do incentivo na escrituração fiscal do contribuinte à apresentação do DARE quitado correspondente à parcela financiada, mas condicionam a liberação do financiamento à comprovação, aos órgãos administradores e ao agente financeiro dos programas, da quitação da parcela não financiada (27% ou 30%). Vê-se, que no caso apresentado, de beneficiário do PRODUZIR, o erro não foi constatado à época da liberação do financiamento da parcela do mês 05/2015 por não ter havido o confronto dos valores correspondentes aos percentuais da parte não financiada (27%) e financiada (73%), que deveriam ter a mesma base de cálculo.

O Regulamento do FOMENTAR, estabelece, no art. 43, III, que, para utilização das parcelas do financiamento contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa cópia do DARE relativo aos 70% do ICMS financiado. Por outro lado, a Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996, dispõe em seu art. 6º:

“Art. 6º A ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada, equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30 % (trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.”

Observe-se o excerto do Parecer Normativo nº 06/08-SAT, de 26 de maio de 2008, transcrito a seguir:

“O advento do art. 6º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996, transcrito anteriormente, vem reforçar esse entendimento. O art. 43 do Regulamento do FOMENTAR exige para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a indispensável apresentação, além do “comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30%” (inciso II), de “cópia do DAR relativo à parcela de 70%” (inciso III). Como o fisco, sustentado nesse dispositivo, exigia o pagamento da parcela incentivada por ausência da cópia do documento previsto no inciso III, veio o art. 6º estabelecer que “a ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada (exigência do inciso III acima citado) (...) não será objeto de procedimento fiscal”. Esse dispositivo da Lei nº 12.855/96, além de não estender a vedação de procedimento fiscal à ausência do comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (inciso II), estabeleceu como condição para que se efetive a proibição de procedimento fiscal na situação do inciso III, que seja comprovada a quitação da parcela fomentada (exigência prevista no inciso II), ou seja, não sendo comprovada a quitação dos 30%, não existe qualquer impedimento para realização do procedimento fiscal e a cobrança do montante do imposto devido, inclusive da parcela que seria fomentada.” (g.n.)

Em face da natureza não tributária dos benefícios em causa, conferir o financiamento é uma obrigação acessória da autoridade fiscal. A Auditoria Fiscal do FOMENTAR/PRODUZIR verifica se o imposto foi apurado corretamente e se houve lançamento a maior do incentivo na EFD. O valor a ser financiado não tem sido objeto de autuação.

O auto de infração deve ser fundamentado em previsão legal, no presente caso, nas Leis do FOMENTAR/PRODUZIR ou no Código Tributário Estadual – CTE-GO.

Pesquisando os julgados do Conselho Administrativo Tributário desta Secretaria, verifica-se a predominância de questões relacionadas com o uso indevido do incentivo do Programa PRODUZIR em razão, principalmente, da falta de pagamento da parcela não financiada, não tendo sido encontrado Acórdão que versasse sobre exigência de ICMS alusivo à parte não financiada e não informada à SIC.

O Regulamento do PRODUZIR preceitua, em seu art. 43, § 1º, VII, que se aplica a suspensão do contrato de financiamento se ocorrer inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos e, no art. 45, que os casos omissos, inclusive os relativos à aplicação de penalidades, são resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Ainda de acordo com o referido Regulamento, a empresa beneficiária do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do incentivo, antecipará, no mínimo, 10% do seu valor como parte do pagamento do valor financiado (art. 23, IV) e, na hipótese de inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de saldo devedor do valor financiado, de juros e de antecipação, ficará impedida de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização (art. 43, § 11).

De outro lado, o Regulamento do FOMENTAR, no art. 44, II e § 1º, estabelece como uma das condições básicas para a concessão e fruição do financiamento o integral cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o Programa e com o Agente Financeiro, sendo o seu descumprimento motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do financiamento obtido e, no art. 46, que os casos omissos serão resolvidos pelo CD/FOMENTAR.

Prescreve, mais, que o depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização (art. 42, § 2º).

Verifica-se, nestes autos, que os documentos apensados pelo gestor e pelo agente financeiro do PRODUZIR atestam a adimplência do contribuinte quanto ao pagamento de juros e saldo devedor do programa. A empresa STEMAC SA GRUPOS GERADORES é dispensada de efetuar a antecipação de 10% da parcela financiada, nos termos do art. 9º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que instituiu o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.

Assim, na situação descrita pelo Grupo de Trabalho Consulente há que se verificar, previamente, a correta apuração do ICMS na EFD, que apontou um saldo devedor do ICMS operações próprias no valor de R$ 6.771.083,13. Confirmada sua exatidão e considerando a natureza contratual da irregularidade constatada, fica evidenciada uma diferença para financiamento, ainda não implementado por erro na informação da DIP, devendo ser informada à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, observada a legislação do PROTEGE, se for o caso.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1 – caso a empresa signatária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para fruição do PRODUZIR em situação normal, adimplente com o Programa (juros, antecipação e saldo devedor) e com a parcela não financiada (27%), com pleno direito, porquanto, de fazer uso do crédito concedido, utilize em sua escrituração fiscal o incentivo do PRODUZIR (73%) e informe um valor menor (ou não informe) como financiamento à SIC para o mesmo período, o procedimento a ser adotado é a notificação da irregularidade à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, para as providências pertinentes, observada a legislação do PROTEGE, se for o caso, não sendo aplícável, nessa hipótese, a penalidade prevista no § 11 do art. 43 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000;

2- O valor não informado à SIC não deve ser cobrado como ICMS do contribuinte, mediante lavratura de auto de infração, por falta de previsão legal, mas comunicado à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC para compor as fichas financeiras (saldo devedor e juros) referentes ao contrato de financiamento da empresa, com a devida atualização monetária, desde que tenha sido efetuado o recolhimento da antecipação de 10% prevista no art. 23, IV do Decreto nº 5.265/2000, quando não dispensada pela legislação, bem como da parcela não financiada (27%);

3 – no caso do FOMENTAR (empresa signatária de TARE em situação normal, adimplente com o Programa quanto a juros e saldo devedor), aplica-se igual entendimento: o valor não informado à SIC não deve ser cobrado como ICMS do contribuinte, mediante lavratura de auto de infração, por falta de previsão legal, mas comunicado à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC para compor as fichas financeiras (saldo devedor e juros) referentes ao contrato de financiamento da empresa, com a devida atualização monetária, desde que tenha sido efetuado o depósito em favor da Bolsa Garantia, correspondente a 10%, ou 15% quando for o caso, do valor da parcela a ser liberada do crédito, previsto no art. 42, §§ 2º e 11,I do Decreto nº 3.822/1992, assim como da parcela não financiada (30%).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 14 dias do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/09/2020, às 12:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/09/2020, às 11:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.