Parecer GEOT nº 71 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital.

................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ................................, formula consulta sobre sua obrigatoriedade de apresentação do “SPED FISCAL”, assim com da entrega de DPI.

A tempo, vale ressaltar que o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital abrange, entre outros, os subprojetos Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD). O  SPED surgiu como um “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações” (art. 2° do Decreto federal n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007).

No âmbito estadual, a competência normativa restringe-se a EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143/06, que, em sua cláusula terceira, determina a sua obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Cumpre-nos informar, ainda, que a Administração Fazendária do Estado de Goiás entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, letra c da Constituição Federal de 1988, somente alcança os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Portanto, operações comercias e exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados, praticadas por entidades assistenciais, sindicatos ou igrejas, mesmo que reconhecidas como entidade de utilidade pública e não possua fins lucrativos, estão sujeitas a incidência do ICMS (Parecer 992/2008-GPT).

Pois bem.

Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).(g.n.)

Em relação à Declaração Periódica de Informação (DPI), a apresentação é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS do Estado de Goiás que mantenham a escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 360, RCTE).

Portanto, a consulente não estará sujeita a Escrituração Fiscal Digital (EFD), tampouco a apresentação Declaração Periódica de Informação (DPI), desde que não desenvolva operações sujeitas à incidência do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 12 de janeiro de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária