Parecer GEOT nº 705 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2013
Impressão de Livros Fiscais.
................................................., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº ....................., estabelecida ........................................, na qualidade de procuradora das empresas arroladas na inicial, com dúvida sobre a formalidade exigida para a impressão dos Livros Fiscais, formula a presente consulta, indagando sobre a possibilidade de impressão dos Livros Fiscais “em frente e verso”, sob a alegação de não ter encontrado vedação legal para assim proceder.
Informa que, ao levar os Livros Fiscais impressos em anverso e verso para autenticação, pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, teve sua solicitação recusada, sob o argumento de que os referidos livros só poderiam ser impressos em anverso.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, estabelece:
Art. 300. Livro fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a:
I - escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento, qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - possibilitar o controle do exato cumprimento da obrigação tributária, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O livro fiscal deve ter (Convênio SINIEF SN/70, art. 64, § 1º):
I - suas folhas:
a) numeradas graficamente em ordem crescente;
b) costuradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição destas;
II - termo de abertura que deve ser lavrado na primeira página, por ocasião do início da sua utilização;
III - termo de encerramento que deve ser lavrado na última página, por ocasião do término de sua utilização, com a anotação da data do último lançamento e os mesmos elementos do termo de abertura.
O Convênio SINIEF SN/70, em seu art. 64, disciplina:
Art. 64. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
[...]
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a legislação que disciplina a matéria relacionada aos Livros Fiscais não impõe nenhuma restrição quanto à impressão dos mesmos em seu verso. O legislador tanto se utiliza da expressão “folhas”, quanto da expressão “página”, o que nos permite concluir pela possibilidade de impressão das folhas dos livros fiscais em cada uma de suas faces, anverso e verso, desde que a impressão não comprometa o conteúdo das informações.
Os presentes autos foram encaminhados em diligência ao Setor de Autenticação da Agência Fazendária da Tamandaré, para esclarecimentos quanto aos motivos da recusa em autenticar os livros fiscais impressos em anverso e verso, ao que informou, via Despacho S/N, fls. ...., lavrado pelo Coordenador da Unidade Padrão de Atendimento Vapt Vupt, que, tendo em vista a inexistência de restrição legal à impressão dos Livros Fiscais em seu verso, que procederá à autenticação dos referidos livros impressos nos moldes adotados pela consulente.
Em assim sendo, é de se concluir que os Livros Fiscais podem ser impressos no anverso e verso de suas folhas, com a devida autenticação dos mesmos pela repartição fazendária competente.
É o parecer.
Goiânia, 18 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária