Parecer GEOT nº 703 DE 19/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011

Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital

..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ........................................, vem expor e consultar o seguinte:

1 – a  empresa não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, tendo em vista exercer as seguintes atividades:

- aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificadas anteriormente, sem operador – CNAE 77.39-0-99;

- serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras – 43.99-1-04;

- locação de automóveis sem condutor – 77.11-0-00;

- serviços de engenharia – 71.12-0-00;

- manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente – 33.13-9-99; e,

- outras sociedades de participação, exceto holdings;

2 – não é optante do Simples Nacional;

3 – utiliza nota fiscal eletrônica para a movimentação de bens de seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação.

Posto isto, pergunta se está obrigada à escrituração fiscal digital?

Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).

No presente caso,  a consulente, embora esteja inscrita no cadastro estadual, não é contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada, nos termos do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) à escrituração fiscal digital.

É o parecer.

Goiânia, 19 de  agosto  de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária