Parecer GEOT nº 70 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
ICMS. Cumprimento de obrigação acessória. Dispensa de emissão de nota fiscal de remessa de embalagens de agrotóxicos para reciclagem.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em remessa de embalagens para reciclagem.
Relata que recebe embalagens vazias de agrotóxicos do agricultor, de revendedores, de unidades de recebimento, através de coletas itinerantes ou nas Centrais de Recebimento de Embalagens, conforme legislação ambiental vigente, especialmente a Portaria nº 280/2020 do Ministério do Meio Ambiente.
Para tanto, mantém convênio com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – inPEV, que é uma associação representativa de algumas indústrias e produtoras de agrotóxicos.
Ainda como relata, tal associação passou a exigir que a consulente deixasse de emitir nota fiscal das embalagens destinadas às recicladoras e passasse a utilizar somente um documento de controle interno por ela criado, denominado Solicitação de Saída de Transporte (SST), anexado ao pedido de consulta.
Pergunta se existe embasamento legal para deixar de emitir documento fiscal nessas remessas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a solução da consulta, destacamos os dispositivos a seguir da legislação tributária estadual:
CTE
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.
§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.
Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
RCTE
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único);
(...)
DECRETO Nº 7.083, DE 24 DE MARÇO DE 2010
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-:
(...)
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
(...)
III - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e.
ANEXO IX DO RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):
a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;
b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores.
Primeiramente, apontamos que essa gerência, em processo semelhante onde a então consulente questionou se as embalagens de agrotóxicos são consideradas mercadorias, manifestou-se nos seguintes termos:
PARECER GEOT- 15962 Nº 103/2021
(...)
III – CONCLUSÃO:
1) A legislação tributária goiana considera as embalagens vazias de agrotóxicos pós-consumo como sendo mercadorias para fins de tributação do ICMS, mesmo durante o trajeto que vai da saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos, constituídas com a finalidade específica de recepcioná-las e promover a sua guarda, nos termos da legislação ambiental, porém, a legislação concedeu isenção do ICMS para tais operações.
(...)
Uma vez entendido que as embalagens vazias de agrotóxicos são mercadorias, não há na legislação tributária dispositivo que desobrigue o contribuinte da emissão de NF-e correspondente nas remessas delas para reciclagem, ainda que exista a previsão de isenção para essas operações (artigo 6º, CIV, b, do Anexo IX).
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que não há na legislação tributária estadual autorização para remessa de material plástico de embalagens vazias de agrotóxicos para reciclagem sem a emissão do respectivo documento fiscal como exigido pela contratante da consulente, ainda que essas operações estejam isentas nos termos do artigo 6º, CIV, b, do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/07/2021, às 10:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/07/2021, às 19:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.