Parecer GEOT nº 7 DE 31/01/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jan 2020

Transferência de saldo credor de ICMS na incorporação de empresas.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que faz parte do Grupo Econômico da (...) no qual, além do estabelecimento da consulente, existem mais duas empresas, (...) Mineração LTDA e (...) Indústria LTDA.

Relata que, em razão de processo de reestruturação do grupo econômico, o patrimônio das outras duas empresas serão cindidos e incorporados pela consulente, permanecendo com todas as atividades e/ou operações existentes nos respectivos estabelecimentos das empresas incorporadas, passando a consulente a exercer as atividades de ambas no mesmo local, sucedendo-as em bens e direitos.

Em virtude de o incorporador suceder o incorporado em direitos e obrigações e que os estabelecimentos incorporados manterão as mesmas atividades e no mesmo local, não havendo nenhuma circulação de bens ou mercadorias, a consulente entende que os saldos credores existentes na escrita fiscal de cada um dos estabelecimentos incorporados poderão ser transferidos e mantidos pelo novo estabelecimento e, assim, questiona:

1. O entendimento da consulente quanto ao seu direito de transferir o saldo credor dos estabelecimentos incorporados para seu novo estabelecimento encontra-se correto?

2. Quais procedimentos deverão ser adotados na sua escrituração fiscal para transferência do saldo credor de ICMS de ambas as empresas sucedidas para o novo estabelecimento?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei nº 6.404/1976 que disciplina as sociedades por ações, define em seu artigo 227 a incorporação de empresas como “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

Nessa operação, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, a sociedade incorporadora com a sua personalidade jurídica inalterada.

No que se refere ao aspecto tributário dessa matéria, tem-se que o artigo 133, do Código Tributário Nacional, CTN, dispõe que a empresa sucessora responde pelos tributos devidos pela empresa sucedida. Assim, se a sociedade sucessora assume os débitos tributários da empresa sucedida, assume também o seu patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações). A mesma regra deve assegurar-lhe então o direito aos créditos tributários pertencentes a esta, pois embora os créditos de ICMS não sejam créditos que regularmente compõem o patrimônio da empresa, o aproveitamento dos mesmos pela incorporadora decorre tanto da não cumulatividade quanto da regra estadual que a obriga a assumir a responsabilidade pelos livros fiscais da incorporada (art. 303, Decreto nº 4.852/97). Portanto, se o estabelecimento incorporado possui saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito aos créditos constantes na escrituração desse estabelecimento.

Entretanto, não há, na legislação tributária estadual regramento específico sobre os procedimentos na sucessão da incorporada em relação aos créditos acumulados de ICMS. Sobre a fusão, incorporação, transformação ou cisão de empresas, o artigo 303 do Decreto nº 4.852/97, o RCTE determina apenas que o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, transferir para seu nome os livros fiscais em uso pela sucedida.

Decreto nº 4.852/97 (RCTE):

Art. 303. No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, transferir para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 69).

§ 1º O delegado fiscal ou regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2º A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação ou cisão, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos às escriturações neles efetuadas.

Sendo assim, orientamos a consulente a efetivar a transferência do saldo credor acumulado da empresa incorporada mediante a emissão de nota fiscal própria, obedecendo-se as disposições previstas no artigo 10 da Instrução Normativa nº 715/2005 – GSF.

Os créditos de ICMS constantes dessa nota fiscal deverão ser debitados na escrituração fiscal das incorporadas e lançados a crédito na EFD da empresa incorporadora.  O contribuinte deverá então, enviar as escriturações fiscais das empresas envolvidas e solicitar a homologação dos créditos escriturados, através da formalização de processo administrativo junto à Gerência Especializada / Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, a qual procederá à verificação da documentação apresentada e baixa das empresas sucedidas.

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente esclarecendo que:

1. É correto seu entendimento de que o saldo credor existente na escrita fiscal de cada um dos estabelecimentos incorporados poderão ser transferidos e mantidos pelo novo estabelecimento.

2. Considerando que a legislação tributária estadual não estabelece regra específica sobre transferências de créditos nos casos de cisão, incorporação ou fusão, orientamos a consulente a emitir nota fiscal de transferência de crédito de ICMS, nos termos do art. 10 da IN nº 715/2005-GSF e formalizar processo administrativo, junto à Gerência Especializada / Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, solicitando a homologação dos créditos lançados na escrita fiscal da empresa incorporadora.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 31 dias do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/03/2020, às 09:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 31/03/2020, às 10:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.