Parecer GEOT nº 69 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
ICMS. DIFAL. Aplicação do Decreto Nº 9104/2017.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação do Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017.
Relata que recebeu comunicado de divergência ou inconsistência dessa pasta acerca de suposta omissão de pagamento do DIFAL – Simples Nacional, detectado pela fiscalização ante a diferença entre suas aquisições interestaduais e os valores recolhidos.
Alega que a diferença não se justifica porque adquire mercadorias para comercialização, mas também para industrialização, a ser exercida sobre o produto “chapas de ferro”, que é manufaturado de acordo com a necessidade do cliente, sendo transformado em tampas, tubos para caixas d´água, escadas, entre outros.
Cita o artigo 1º, §2º do Decreto nº 9.104/97 que prevê a aplicação do DIFAL – Simples Nacional também na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização.
Explica que adquire as chapas inteiras para serem então industrializadas e entende que esse produto é o “material de maior influência e relevância no produto final”, e pergunta se sendo assim o produto é considerado intermediário nos termos da legislação citada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incialmente, apontamos que o recebimento de comunicado da fiscalização sobre divergência a ser sanada mediante autorregularização não é considerado início de procedimento fiscal, nos termos do artigo 441-A, §3º do RCTE, o que possibilita a solução da consulta apresentada.
Dito isso, vejamos como a matéria questionada está disposta no Decreto nº 9.104/17:
“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
(...)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).
A Instrução Normativa nº 990/10 conceitua “produto intermediário”, no artigo 3º, da forma a seguir:
“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo”.
Por óbvio, as chapas de aço adquiridas pela consulente integram-se ao produto em fabricação e se incorporam ao produto final, atendendo nesse sentido o conceito de produto intermediário.
No entanto, é a partir das chapas que se inicia o processo industrial que resulta no produto final, seja pela agregação de outros produtos ou por transformação física ou química, e é por isso que ela deve ser considerada matéria-prima.
Vejamos ainda o que diz o dicionário Michaelis, encontrável no endereço eletrônico https://michaelis.uol.com.br/:matéria-primasf
1 Substância bruta principal, insumo básico a partir do qual se fabrica determinado produto ou bem.
2 FIG Aquilo a partir do qual se inicia alguma coisa que ainda se encontra em estado bruto; base, fundamento.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que as chapas de aço inteiras adquiridas para produção de peças de acordo com a necessidade do cliente, tais como tampas, tubos para caixas d´água, escadas, entre outros, não se adequa ao conceito de produto intermediário para fins de aplicação do artigo 1º, §2º do Decreto nº 9.104/97, por serem, no caso, consideradas matérias-primas.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/10/2021, às 21:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.