Parecer GEPT nº 69 DE 21/01/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jan 2010
Aplicação de benefício fiscal
......................................., empresa estabelecida na .............................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ............................, vem expor e consulta o seguinte:
1 – a consulente é uma agroindústria regularmente constituída que se dedica, dentre outras atividades sociais, à criação, engorda e abate de aves da marca PIF PAF, possuindo unidades fabris no Estado de Minas Gerais e um complexo agroindustrial com uma unidade frigorifica, em fase de implantação, no Estado de Goiás;
2 – mesmo antes da implantação total da fábrica no território goiano, celebrou contratos de parceria avícola com produtores rurais domiciliados no Estado de Goiás, denominados produtores integrados, para a criação e a engorda de aves;
3 – conforme os contratos firmados, a consulente produz as aves de um dia em seu incubatório localizado em ..................., e as envia para os aviários dos parceiros integrados, que efetuam a criação e o tratamento dos frangos de corte a partir de aves de um dia até a idade própria para o abate, devolvendo os frangos criados para o estabelecimento frigorifico da consulente;
4 – o estabelecimento frigorifico da consulente precisa efetuar a retirada dos aviários dos produtores integrados, das aves que já se encontram em ponto de abate;
5 – em razão do estabelecimento frigorifico da consulente estar em processo final de construção, a consulente efetuará a venda de parte das aves vivas já criadas e gordas para frigoríficos e abatedores de terceiros estabelecidos no Estado de Goiás para abate e posterior comercialização;
6 – a consulente entende que, embora esteja enquadrada como agroindústria e não como produtor agropecuário, as operações de saídas de aves vivas por ela realizadas, com destino a frigoríficos ou abatedouros, estão sujeitas à isenção prevista no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do Regulamento do ICMS de Goiás;
7 – o seu entendimento se embasa no fato de realizar encomenda de criação e engorda de aves aos produtores agropecuários, equiparando-se, portanto, ao produtor agropecuário.
Diante do exposto, pergunta se o seu estabelecimento abatedor, na condição de encomendante da criação e engorda das aves de um dia, ao efetuar a venda das mesmas para frigoríficos e abatedouros estabelecidos no Estado de Goiás, faz jus à isenção prevista no art. 6º, CXVI, do Anexo IX do RICMS/GO?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
[...]
Art. 6º São isentos de ICMS:
[...]
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):
a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção é concedida na saída interna dos produtos neles discriminados, realizada por produtor agropecuário e por terceiro que tenha adquirido o produto de produtor agropecuário.
No caso em questão, está correto o entendimento da consulente de que ao realizar, embora sob encomenda, a criação e engorda de aves, equipara-se ao produtor agropecuário e, portanto, ao promover a venda de aves vivas para abate em frigorífico ou abatedouro estabelecidos no Estado de Goiás, faz jus ao benefício fiscal de isenção previsto no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 21 de janeiro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias