Parecer GEOT nº 688 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jul 2013

Auditoria Específica de Abatedouros e Frigoríficos.

A Delegacia Regional de Fiscalização da Cidade de Goiás, situada na Praça Dr. Tasso de Camargo, s/nº, Centro, Cidade de Goiás – GO, vem expor e consultar o seguinte:

1 – a equipe de fiscalização da consulente encontrou nos bancos de dados da sociedade empresária .........., inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e inscrição estadual nº ......................., dados de controle de compra de gado em pé, bem como notas fiscais não registradas;

2 – efetuadas as autenticações da documentação eletrônica, optou a referida equipe pela instauração de procedimento de fiscalização, utilizando-se da Auditoria Específica de Abatedouros e Frigoríficos;

3 – a consulente aborda a questão da dificuldade em se determinar o índice de produtividade, quando da realização de auditoria específica em processo industrial, dificuldade essa que, em tese, seria solucionada, no caso dos frigoríficos, por meio da folha de abate, a qual controla o abate de gado;

4 – a consulente traz informações sobre o roteiro a ser seguido na Auditoria Específica de Abatedouros e Frigoríficos, afirmando ser possível a consecução de três comparativos (ou específicos), ao mesmo tempo: comparativo de gado, comparativo de carne e produtos in natura e comparativo dos produtos elaborados;

5 – informa, ainda, que, analisando julgamentos do CAT, percebeu uma certa resistência na aceitação de índices de produtividade em auditoria, a despeito das instruções do roteiro da auditoria em comento. Ainda assim, entende a consulente que, no tocante ao comparativo de gado, estaria descartada essa problemática, haja vista nota explicativa por parte da fiscalização, reforçando não se tratar de auditoria que avalia mercadoria transformada, e sim gado em pé, em sua entrada, saída, estoque inicial e final;

6 – relata a consulente que notificou o contribuinte a apresentar nota de abate, ao que foi informada pelo mesmo de que não mais emite este documento;

7 – menciona a Instrução Normativa nº 955/09-GSF, que dispensa a emissão de folha de abate, quando o abate de gado ocorre em estabelecimento abatedor por conta e ordem do adquirente (art. 2º, parágrafo único, inciso II).

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 – qual a validade jurídica do roteiro 17 de auditoria (Auditoria Específica de Abatedouros e Frigoríficos)?

1.1 – O que pode ser considerado “outra média com fundamentação legal”? A Folha de Abate?

2 – Ainda está em vigência a obrigatoriedade de emissão de Folha de Abate?

2.1 – Existe outra dispensa de emissão da folha de abate, além da prevista na Instrução Normativa nº 955/09-GSF?

2.2 – O contribuinte que adquire gado de produtor, incorpora em seu estoque e, posteriormente, vende por conta própria o produto do abate, está dispensado da emissão da folha de abate?

3 – Pode o delegado regional, dadas as especificações econômicas da região, exigir a emissão de mais um documento de controle de abate e produtividade dos frigoríficos inscritos em sua região?

Sobre o assunto, a Instrução de Serviço nº 15/2009-SAT, de 5 de outubro de 2009, estabelece:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes roteiros de auditoria e procedimentos fiscais, a serem utilizados na fiscalização do ICMS, conforme orientações e modelos de demonstrativos, residentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, no endereço www.sefaz.go.gov.br :

[...]

Art. 2º Nos casos em que os modelos de demonstrativos apresentados não satisfizerem as necessidades da fiscalização, o agente do fisco deverá adaptá-los ou desenvolver modelos próprios à apuração da infração tributária constatada, obrigando-se a evidenciá-los com clareza, inclusive com notas explicativas.

[...]

Art. 3º Ficam mantidos os demais roteiros de auditoria constantes do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais instituído pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS,de 8 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Fica substituída a parte introdutória do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS pela Introdução disponibilizada, juntamente com os roteiros de que trata o art. 1º desta instrução, na página SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br .

A Instrução Normativa nº 955/09 - GSF, de 20 de julho de 2009, dispõe sobre o assunto nos seguintes termos:

Art. 2º Quando o encomendante não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado.

Parágrafo único. Fica permitido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor:

I - que possua controle individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando:

a) o número de cabeças de gado recebidas;

b) o peso total do gado abatido;

c) os números das notas fiscais de venda do produtor para o estabelecimento comercial de carne;

II - não emitir a folha de abate mencionada no art. 282 do RCTE.

Ainda sobre a matéria, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:

Art. 282. A Folha de Abate, modelo 9-A, deve ser utilizada pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido), controle de estoque e outras finalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º A Folha de Abate deve ser emitida pelo estabelecimento abatedor, individualizado para cada produtor remetente do gado abatido.

§ 2º Sem a emissão da correspondente Folha de Abate, a nota fiscal de entrada não surte qualquer efeito fiscal.

§ 3º É dispensado de emissão da Folha de Abate, o matadouro não inscrito como contribuinte do ICMS, que se dedique exclusivamente à prestação de serviço de abate.

A Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS aprovou procedimentos de fiscalização, dentre os quais o ROTEIRO 17 – AUDITORIA ESPECÍFICA DE ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS, recepcionado pela Instrução de Serviço nº 15/2009-SAT.

Preliminarmente, convém abordar questões conceituais, a fim de contextualizar a instrução de serviço. A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos, que recebem a denominação especial de atos administrativos. Sendo os atos administrativos uma espécie que advém dos atos jurídicos, produzem efeitos, portanto, no mundo do direito. Dentre os atos administrativos estão as instruções de serviço, classificadas sob a modalidade de ato administrativo ordinatório, os quais servem para disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, assumindo a forma de Portarias, Instruções com Avisos, Despachos, Circulares, Ordens de Serviços e Ofícios.

À vista das informações prestadas, e com base na legislação transcrita, respondemos às indagações da consulente nos seguintes termos:

1 – os roteiros de auditoria constantes do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, foram instituídos pelas Instruções de Serviço nºs 10/93-DFIS e 15/09-SAT, o que lhes conferem validade jurídica, sendo oportuno ressaltar que os roteiros foram elencados à título exemplificativo, conforme compreensão extraída da leitura do art. 2º, caput, da IS nº 15/09-SAT;

1.1 – a folha de abate é um documento fiscal de controle, previsto no art. 282 do RCTE, utilizado pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinado à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido) e controle de estoque, o que o credencia, perfeitamente, como documento hábil no levantamento da média de produção dos estabelecimentos abatedores, nos casos em que o índice de produtividade não é informado pelo contribuinte, ou, se informado, não merece fé;

2 – a obrigatoriedade da emissão da Folha de Abate está em vigência, conforme dispõe o art. 282 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

2.1 – os casos de dispensa de emissão da Folha de Abate estão definidos pelo art. 282, §3º, do RCTE e art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa nº 955/09-GSF;

2.2 – estão dispensados da emissão da Folha de Abate apenas o estabelecimento frigorífico não inscrito como contribuinte do ICMS, com dedicação exclusiva à prestação do serviço de abate, e o estabelecimento do mesmo gênero, frigorífico ou abatedor, que recebe do produtor o gado para abate em seu estabelecimento industrial, por conta e ordem do adquirente (estabelecimento comercial de carne). No caso apresentado, tem-se um contribuinte que adquire gado de produtor para abate, por sua conta e ordem, situação que não se enquadra nas hipóteses de dispensa da emissão da Folha de Abate;

3 – o Delegado Regional, como servidor público, deve agir em estrita observância das normas legais e regulamentares, como previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei nº 10.460/88, o que significa dizer que não pode exigir cumprimento de obrigação que não esteja expressamente normatizada.

É o parecer.

Goiânia, 03 de julho de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária