Parecer GEOT nº 687 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jul 2013

Utilização de benefício fiscal e escrituração fiscal digital.

........................................, com endereço na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº  ............................ e no CCE nº ..........................., tendo em vista o disposto no art. 159 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, vem expor e consultar o seguinte:

1 – nos termos do TARE ................, a Consulente faz jus aos seguintes créditos outorgados:

a) 93,33% sobre o valor do imposto devido, relativo à parte não incentivada pelo FOMENTAR, nas operações incentivadas por esse programa;

b) 98% do valor do saldo devedor do imposto, decorrente de saída de mercadorias, não beneficiadas pelo FOMENTAR;

c) ao valor de até R$120.000.000,00, devendo ser apropriado em até 60 parcelas iguais e sucessivas a partir de julho de 2012;

2 – em conformidade com o § 6º da cláusula primeira, “para fruição dos benefícios de que trata o caput, a ACORDANTE deve cumprir até 30 de junho de 2012, meta de arrecadação do ICMS normal devido ao Estado de Goiás por obrigação própria e efetivamente pago no valor não inferior a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) mensais”;

3 – o parágrafo 7º desta mesma cláusula determina que “quando em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação estabelecida não deva ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta”;

4 – de acordo com a cláusula segunda, o saldo mensal ou o seu remanescente apurado, em decorrência da aplicação dos créditos outorgados de que trata a cláusula primeira , pode ser:

a) subtraído do valor a pagar, relativo ao imposto devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária ao Estado de Goiás;

b) transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária.

Feitas estas considerações, a Consulente entende que:

1) o crédito outorgado previsto na cláusula primeira do TARE ......................, somente será limitado pela meta de arrecadação de seis milhões de reais mensais prevista no parágrafo 6º, até o período de apuração de junho de 2012;

2) após esse período de apuração, os créditos outorgados tratados na cláusula primeira deverão ser integralmente lançados e o saldo credor mensal, ou seu remanescente, poderá ser mantido na escrita fiscal para ser utilizado em período de apuração subseqüente e adicionalmente:

I – subtraído do valor a pagar, relativo ao imposto devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária ao Estado de Goiás;

II – transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;

3) relativamente à forma de escriturar os créditos outorgados na EFD, a Consulente faz o lançamento na apuração (Registros E111 e E115) e informa nos registros de controle de créditos (1200 e 1210), somente o crédito outorgado previsto no II, da cláusula primeira, no valor total de R$120.000.000,00.

Posto isso, pergunta se o seu entendimento (itens 1 e 2) e o procedimento adotado para escrituração dos créditos outorgados na EFD (item 3) estão corretos?

Relativamente aos créditos outorgados estabelecidos no art. 11, inc. LVIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, utilizados em conformidade com o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ................., o entendimento da consulente está correto, ou seja:

1) a meta de arrecadação no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) tem que ser cumprida até o período de apuração de junho de 2012;

2) após esse período de apuração, os créditos outorgados deverão ser integralmente lançados e o saldo credor mensal, ou seu remanescente, poderá ser mantido na escrita fiscal para ser utilizado em período de apuração subseqüente e adicionalmente:

I – subtraído do valor a pagar relativo ao imposto devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária ao Estado de Goiás;

II – transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária.

Quanto à escrituração dos créditos outorgados na Escrituração Fiscal Digital, a Coordenação do SPED FISCAL da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, por meio do Despacho nº ................, esclarece:

1 – os créditos outorgados previstos no art. 11, inc. LVIII, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo IX do RCTE, utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, devem ser lançados no Registro E111, como deduções do ICMS (valor do saldo devedor apurado, informado no registro E110), com a utilização dos códigos GO040057, GO040058, GO040059, GO040066 e GO040069;

2 – não há vinculação entre os registros E111 e 1200, de forma que a ausência do código de ajuste para informar algum registro 1200 não impede o uso do ajuste de dedução no registro E111, por isso, não havia a preocupação de criar para o registro 1200, códigos para todos os créditos outorgados, que poderiam ser abatidos do saldo devedor do ICMS, uma vez que os correspondentes códigos de dedução relacionados a estes créditos estavam criados.

Como os códigos utilizados no registro 1200 eram os mesmos utilizados para o registro E111 (outros créditos da Tabela 5.1.1) foram cometidos equívocos por parte dos contribuintes ao lançarem no registro E111 códigos que eram específicos do registro 1200, ou seja, levaram para “Outros Créditos” da Apuração do ICMS, créditos outorgados, que deveriam ser utilizados apenas como deduções. Por este motivo, foram criados, para vigorar a partir de janeiro de 2013, na Tabela 5.1.1, códigos específicos para serem informados exclusivamente no registro 1200 (créditos extra-apuração);

3 – sendo assim, a partir de janeiro de 2013, a Consulente deve utilizar o registro 1200 para escrituração na EFD dos créditos outorgados previstos no art. 11, inc. LVIII, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo IX do RCTE, respectivamente nos seguintes códigos: GO090018, GO090019 e GO090014.

É o parecer.

Goiânia, 03 de julho de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária