Parecer GEOT nº 687 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mai 2012
Interpretação e aplicação do art. 28, § 3º, do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).
................................., empresa estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., e no CCE/GO sob os nº ................, vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa atua no ramo da indústria e comércio de café torrado, moído e em grão;
2 – no exercício de suas atividades comercializa sua produção, também, para contribuintes estabelecidos nos Estados de Tocantins e Mato Grosso;
3 – tais operações são realizadas nos moldes do art. 28 do Anexo XII do RCTE/GO (mercadorias a vender): o vendedor percorre a rota com o veículo carregado, acobertado por Nota Fiscal/Manifesto, emitindo a correspondente Nota Fiscal no ato da venda e conseqüente entrega das mercadorias. Em tais operações (vendas ao Tocantins e Mato Grosso) incide, em favor do Estado de Goiás, a alíquota de 12% (interestadual);
4 – nas referidas operações, os Estados do Tocantins e Mato Grosso cobram antecipadamente, na Barreira Fiscal, ICMS pelas vendas a serem realizadas em seus territórios, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do valor a importância destacada na nota fiscal de remessa de mercadoria a vender, correspondente à alíquota de 12%;
5 – a alíquota do ICMS vigente nos Estados do Tocantins e Mato Grosso, para os produtos comercializados pela consulente, é de 17% e os dois Estados são signatários do Convênio ICMS 128/94 (cesta básica) e concedem na operação interna para os produtos em questão, benefício de redução de base de cálculo para 41,18%, sem manutenção de crédito;
6 – dessa forma, para o Estado do Tocantins, relativamente ao produto café torrado e moído, a carga recolhida é de 2,06% = 17% x 41,18% - 12% x 41,18%;
7 – para o Estado do Mato Grosso, o benefício se aplica a todos os produtos: café torrado, moído e em grão, no entanto no referido Estado aplica-se a glosa do benefício do crédito outorgado de 2% concedido por Goiás nas operações interestaduais praticadas por contribuintes industriais (art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE-GO), somente admitindo o crédito de 10% e, portanto, a carga tributária recolhida para aquele Estado é de 2,88% = 17% x 41,17% - 10% x 41,17%;
8 – considerando o disposto no art. 28, § 3º, do Anexo XII do RCTE-GO, pergunta:
1) Qual o percentual a ser creditado, relativamente às operações de venda de café torrado e moído realizadas fora de seu estabelecimento no Estado do Tocantins?
2) Qual o percentual a ser creditado, relativamente às operações de venda de café torrado, moído e em grãos, realizadas fora de seu estabelecimento no Estado do Mato Grosso?
3) O cálculo do crédito feito a título de exemplo nas situações 1 e 2 está correto?
O assunto deve ser analisado à vista do art. 28 do Anexo XII, do RCTE, a seguir transcrito:
Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em que o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas “g” e “h”;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
Nos termos do disposto no art. 28, § 4º, inc. III, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, acima transcrito, o contribuinte, por ocasião do retorno do veículo utilizado para o transporte das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, deverá elaborar um demonstrativo, conforme modelo constante do Apêndice IV do referido Anexo, no qual indicará:
- o valor total das operações realizadas em outros Estados (alínea “f”) e montante do ICMS devido nas operações, mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas (alínea “g”);
- o montante do ICMS devido ao Estado de Goiás, com a aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado (alínea “h”);
- o valor do imposto a creditar (alínea “i”) corresponde à diferença entre o valor do ICMS devido aos outros Estados e o devido ao Estado de Goiás, relativamente às operações efetivamente realizadas.
Portanto, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), do valor pago aos outros Estados, o contribuinte goiano tem direito ao crédito calculado na forma estabelecida no demonstrativo, constante do Apêndice IV do referido Anexo.
Posto isso, responderemos às questões formuladas:
Questões nºs 1 e 2: considerando que na operação de venda de café torrado, moído e em grão, o imposto devido aos Estados do Tocantins e Mato Grosso é menor que o imposto devido ao Estado de Goiás, não existe crédito a ser aproveitado pela consulente.
Questão nº 3: sobre a forma de cálculo do recolhimento antecipado exigido pelos Estados do Tocantins e Mato Grosso, a consulta é considerada ineficaz e deverá ser formulada junto à Secretaria da Fazenda daqueles Estados.
É o parecer.
Goiânia, 9 de maio de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária