Parecer GEOT nº 684 DE 17/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 ago 2011

Apropriação extemporânea de crédito de ICMS.

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ................, com estabelecimento localizado na ........................................, requer autorização para a apropriação  extemporânea de créditos diversos. Ao realizarem as auditorias necessárias para a confirmação do direito pleiteado, os agentes do fisco consignaram entendimentos divergentes sobre as possibilidades de compensação de créditos nas situações envolvendo pagamento antecipado de ICMS. Em face da divergência de interpretação da norma, consignada no Parecer Fiscal nº23/2011-ASSDRFMOR, fls. 40, o Delegado Regional de Fiscalização de Morrinhos, por meio do Despacho nº 176/2011-DRFMOR, requer o pronunciamento desta Gerência sobre qual saldo credor pode ser compensado no DESI (IN nº 598/08-GSF).

 Mesmo praticando operações para as quais a legislação tributária estadual estabelece a necessidade de antecipar o pagamento do ICMS (IN nº 598/08-GSF), o contribuinte deverá debitar-se do valor do ICMS correspondente à essa operação. Para evitar a duplicidade de cobrança de imposto e o consequente enriquecimento sem justa causa por parte da Fazenda Pública, o art. 340, § 1º,  inciso IV, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe que o valor do imposto pago antecipadamente deve ser escriturado como crédito, na coluna Observações do livro Registro de Apuração do ICMS.

A legislação estadual, ao dispor que referido crédito seja escriturado na coluna observações do livro de apuração, estabelece um mecanismo para evitar que o sistema de antecipação de pagamento produza desdobramentos desfavoráveis ao contribuinte. A título de exemplo, imagine-se a hipótese em que o imposto antecipado seja escriturado na coluna outros créditos do livro de apuração de um contribuinte beneficiário do FOMENTAR ou do PRODUZIR, este procedimento produzirá repercussão desfavorável ao contribuinte (aumento do valor da parcela não incentivada e diminuição do benefício financeiro).

Assim, evidencia-se que, quando o contribuinte pratica operações cujo pagamento deva ser antecipado, o fato de escriturar o valor antecipado na coluna outros créditos do livro de apuração (ao invés da coluna observações) não acarreta recolhimento a menor de ICMS, não gerando prejuízo à Fazenda Pública. Todavia, tal procedimento pode gerar repercussões desfavoráveis ao contribuinte.

O art. 2º, da IN nº 598/08-GSF, permite que o contribuinte utilize seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI. Esta regra permite a compensação  com o saldo credor, independentemente de que o saldo seja decorrente de apuração segundo a regra do art. 340, do RCTE, ou tenha outra origem. Assim, o contribuinte que possuir saldo credor em sua escrita poderá deixar de utilizar o documento de arrecadação, substituindo-o pelo DESI, não tendo qualquer relevância se o crédito decorre de apuração segundo as regras do art. 340 do RCTE ou se decorre de outras situações, tais como pagamento antecipado e crédito outorgado.                  

É o parecer.

Goiânia, 17 de agosto de 2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária