Parecer nº 6820 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 abr 2010

ICMS. Aplicabilidade do tratamento previsto no art. 359, § 3º, inciso I, do RICMS/BA, bem como do benefício previsto no Dec. nº 6.734/97, ao estabelecimento fabricante de calçados que também atua no comércio atacadista dos citados produtos.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de calçados de couro, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a empresa que a presente consulta visa complementar a orientação contida no Parecer Final exarado no processo nº 07250020095, expedido pelo Sistema de Controle de Pareceres Tributários, em que ficou consolidado que:

1) A Consulente não terá direito ao crédito do ICMS na entrada dos calçados adquiridos com a substituição tributária e destinados à comercialização;

2) A Consulente, quando efetuar a venda dos calçados adquiridos do fabricante para outras unidades da federação, deverá destacar nos documentos e recolher ao Estado o valor do ICMS devido na operação;

3) Para operacionalizar a comercialização de calçados, a Consulente modificará o seu contrato social, incluindo a atividade de comércio atacadista de calçados.

Ante o exposto, questiona a Consulente se o entendimento abaixo transcrito encontra-se correto, tendo em vista a orientação acima transcrita:

a) Com base no artigo 359, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto 6.284/97, e na proporção das vendas tributadas efetuadas para fora do Estado, a Consulente poderá estornar o débito fiscal correspondente à nota de saída para outra unidade da Federação, anulando, por conseqüência, toda a carga tributária em relação ao ICMS.

b) A inclusão da atividade de comércio atacadista de calçados em seu contato social não lhe causará qualquer ônus, nem tampouco interferirá nos benefícios dos quais aConsulente é signatária, conforme Protocolos de Intenção firmados com este Estado.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, o processo foi encaminhado à Gerência de Indústria e Comércio Exterior - GEINC, para análise e pronunciamento preliminar, tendo a mesma ressaltado que a condição de revendedora atacadista não impede a empresa de proceder de acordo com o art.359, §3 º, inciso I, do RICMS/BA.

Com efeito, o referido dispositivo legal, ao disciplinar a matéria em comento, não faz qualquer exceção à aplicabilidade do procedimento ali descrito às operações efetuadas por empresa revendedora atacadista, mas, ao contrário, refere-se genericamente ao contribuinte substituído, a saber:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 3º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de antecipação do imposto:

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA

2/2

I - não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:

a) estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração doICMS;

b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha à disposição do fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo fisco da Unidade Federada de origem e de destino;".

Diante do exposto, poderá a Consulente adotar os procedimentos acima descritos, independente da inclusão da atividade de comércio atacadista em seu contrato social.

Da mesma forma, a inclusão dessa atividade não lhe causará qualquer ônus no tocante à fruição dos benefícios fiscais previstos no Dec. nº 6.734/97, visto que no momento da apuração o contribuinte irá separar o que é operação de revenda do que é operação de venda de produção, aplicando o beneficio unicamente na parte relativa à produção própria do estabelecimento. Por outro lado, na hipótese da Consulente perder a condição de industrial, automaticamente perderá o direito ao incentivo fiscal supracitado, visto que sua fruição está necessariamente vinculada à atividade industrial.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA