Parecer ECONOMIA/GEOT nº 68 DE 08/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2023
Consulta sobre débito e crédito de ICMS para empresa beneficiária do incentivo financeiro do PRODUZIR ou benefício fiscal do PROGOIÁS, face a diversas situações, considerando a nova modalidade de apuração do ICMS para o setor.
I – RELATÓRIO:
(...), simplesmente denominada (...), CNP/MF: (...), Inscrição Estadual: (...), Endereço: (...), Regime de Recolhimento: Débito e Crédito, CNAE: 1012-1/01– Abate de aves, por sua representante legal (...), expõe para ao final consultar o seguinte:
Dos questionamentos:
1.1“outros débitos” do ICMS – frete
De acordo com as Instruções Normativas Nº 1501/2021 e 1478/2020, o imposto incidente nas operações de aquisição de serviço de transporte sob CFOP 1352, 1360, 1932, 2352, 2932 ou 3352 deve ser considerado para fins de apuração do incentivo FOMENTAR como operações incentivadas, uma vez que constam no anexo I das referidas Instruções. Desse modo, o crédito do ICMS referente a tais aquisições é considerado para fins do cálculo do benefício. Contudo, existem situações, previstas pela legislação estadual, em que o pagamento do imposto incidente na operação de transporte é de responsabilidade do remetente da mercadoria, como previsto pelo artigo 264 do RCTE/GO, e nesta situação, o contribuinte deve informar o débito do imposto nos ajustes de apuração. Ocorre que, tal ajuste a débito, não está relacionado no anexo III-Fomentar e anexo II-Pro-Goiás, das referida INs, logo, o imposto devido está sendo considerado como não incentivado. Portanto, considerando que o crédito do imposto é considerado como incentivado e o débito não incentivado, solicitamos, por gentileza, orientação sobre como proceder nesta situação, a fim de não ocasionar impacto na apuração do benefício.
1.2 “Credito ICMS das operações com destino à Zona Franca de Manaus/ALC/Exportação
As operações com destino a ZFM/Exportação são operações sem incidência do ICMS de acordo com as normas LC 87/96 e Conv. 65/88, no qual já é garantido a manutenção do crédito proporcional à estas saídas. Contudo de acordo com a nova metodologia de apuração dos benefícios fiscais Fomentar/Pro-Goiás, tais operações estão contidas no rol das operações incentivadas, entretanto não tem debito do imposto, gerando impossibilidade de definir a proporção deste ICMS que já é garantido (crédito da entrada), decorrente das operações vinculadas a Zona Franca de Manaus/ALC/Exportação. Assim vejamos:
§ 4° O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos. Acrescentado pela Instrução Normativa GSE n° 1.501/2021 (DOE de 30.07.2021), efeitos a partir de 01.01.2023
Deste modo, considerando que o crédito do imposto é considerado como incentivado em razão do CFOP e não há previsão da exclusão deste, solicitamos, por gentileza, orientação sobre como proceder nesta situação, a fim de não ocasionar impacto na apuração do benefício, ou seja, começar o cálculo dos benefícios Fomentar ou Pro-Goiás sem o expurgo deste credito proporcional.
1.3 ICMS – Aquisição Serviço de Transporte
Considerando que o Estabelecimento que usufrui dos benefícios Fomentar/Pro-Goiás é um estabelecimento industrial, as aquisições de serviço transportes são registradas nos CFOPs 1352, 1360, 1932, 2352, 2932 ou 3352. Assim mesmo que a mercadoria transportada seja adquirida de terceiros, os créditos de ICMS dessas aquisições são considerados como beneficiados uma vez que essas estão no Rol das CFOPS nas Instruções Normativas Nº 1501/2021 e 1478/2020. Portanto, considerando que o crédito do imposto de mercadorias adquiridas de terceiro ou ainda mercadorias não incentivadas não devem ser consideradas para fim de apuração do benefício, solicitamos, por gentileza, orientação sobre como proceder nesta situação, a fim de não ocasionar impacto na apuração do benefício.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Embora a consulente não tenha especificado qual ou quais dos incisos do art. 264 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE se refere no primeiro questionamento da consulta, entendemos pertinente à situação posta o inciso IV. Daí transcrevemos abaixo o art. 264, inciso IV, e seu parágrafo único, do RCTE para melhor análise do questionamento. Ato contínuo, transcrevemos também as disposições pertinentes da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, relativamente aos programas FOMENTAR, PRODUZIR e MICROPRODUZIR, e da Instrução Normativa nº 1.478/2020-GSE, relativamente ao programa PROGOIÁS. Eis todos os dispositivos normativos a seguir transcritos:
RCTE
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
(...)
IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto devido;
V - dados do veículo transportador;
VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;
VII - numero da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.
Instrução Normativa nº 885/07-GSF
Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.
(...)
§ 4º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos.
§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.
Anexo I
CFOP Entradas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
1101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
2101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
3101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
1352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
1360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte |
1932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
2352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
2932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
3352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
Anexo III
Códigos de Ajustes na Apuração do ICMS
Ajustes de Créditos
Cód. EFD |
Tipo Oper. |
DESCRIÇÃO |
GO020070 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário. |
Instrução Normativa nº 1.478/2020-GSE
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 - Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º, o estabelecimento beneficiário deve utilizar os anexos I e II desta instrução, bem como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente a entrada e a saída incentivadas pelo PROGOIÁS;
II - Anexo II - Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas pelo PROGOIÁS;
(...)
§ 1º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento beneficiário decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos;
§ 2º A escrituração dos créditos, débitos, outros débitos, outros créditos, estorno de créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado e débitos especiais, que não forem tratados especificamente nesta instrução, seguem as regras próprias previstas na legislação tributária.
Anexo I
CFOP Entradas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
1101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
2101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
3101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
1352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
1360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte |
1932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
2352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
2932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
3352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
Anexo II - Ajustes de Créditos
Cód. EFD |
Tipo Oper. |
DESCRIÇÃO |
GO020070 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário. |
I – ANÁLISE E RESPOSTA QUANTO AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO
A consulente expõe que de acordo com as referidas instruções normativas, o ICMS incidente nas aquisições de prestação de serviço de transporte deve ser levado a crédito na apuração do saldo das operações incentivadas pelos referidos programas, conforme CFOPs 1352, 1360, 1932, 2352, 2932 ou 3352 dos Anexos I das mesmas, fazendo parte do cálculo para apuração dos benefícios fiscais e incentivos financeiros. Entretanto, na situação em que a consulente for remetente e responsável pelo pagamento do tributo na prestação de serviço de transporte, na saída de mercadoria de seu estabelecimento, como previsto no art. 264, inciso IV, parágrafo único do RCTE, a consulente externa o entendimento de que o débito do ICMS do frete deveria ser informado nos ajustes de apuração, contudo, não se encontra relacionado em qualquer Anexo de ajuste das Instruções Normativas em apreço. Ou seja, o imposto respectivo está sendo informado como não incentivado.
Verifica-se pelo “caput” do art. 264 do RCTE que a consulente, quando remetente e assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS pela prestação de serviço de transporte deverá constar essa situação no corpo da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias. Outrossim, verifica-se, pelo parágrafo único, que a consulente deverá também emitir nota fiscal de entrada, com base na qual poderá se creditar do ICMS do serviço de transporte, conforme previsão regulamentar.
Esse crédito é levado à conta de operações incentivada dos referidos programas. E o débito como operações não incentivadas.
O raciocínio exposto pela consulente na exordial está correto. De fato, os referidos programas somente permitem incentivar as operações de saídas de mercadorias. A prestação de serviço de transporte não é objeto de incentivo pelas normas que disciplinam o FOMENTAR, PRODUZIR e MICROPRODUZIR e o PROGOIÁS. Exsurge, assim, que o débito de ICMS da prestação de serviço de transporte realmente deve ser considerado como não incentivado na apuração do saldo do ICMS dos referidos programas.
II – ANÁLISE E RESPOSTA QUANTO AO SEGUNDO QUESTIONAMENTO
A consulente afirma que operações de saída de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e à exportação são operações isentas ou com não incidência do ICMS, sendo mantido o crédito proporcionalmente a estas saídas. Assevera, ainda, que pela nova metodologia de apuração dos saldos de ICMS dos referidos programas, tais operações estão contidas no rol das operações incentivadas, mas que não há débito do imposto. Afirma, por fim, que considerando que o crédito do imposto é considerado como incentivado em razão do CFOP, e não há previsão da exclusão deste, solicita orientação de como proceder.
Cita e transcreve o § 4º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF.
Pois bem. O citado § 4º é claro quanto ao direito de utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial, que decorrem da constituição federal e das leis, mesmo que os CFOP ou códigos de ajuste a eles relacionados constem de seus anexos.
Assim, não há débito nas saídas para ZFM/exportação.
Quanto ao crédito pelas entradas correspondentes às saídas de produtos industrializados pela consulente para ZFM/Exportação, deverão ser mantidos na escrituração como incentivados pelos referidos programas, uma vez que, além de ter manutenção de créditos prevista no Anexo IX do RCTE e no próprio CTE, tem previsão expressa nos anexos I de ambas as instruções normativas como integrantes da apuração de saldo de ICMS como incentivados, conforme códigos CFOP 1101, 2101 ou 3101, ou qualquer dos códigos dos anexos I que se adequarem às operações de entradas realizadas pela consulente.
III – ANÁLISE E RESPOSTA QUANTO AO TERCEIRO QUESTIONAMENTO
A consulente, por último, expõe que o ICMS da aquisição da prestação de serviço de transporte deve ser considerada como crédito na apuração do saldo das operações incentivadas, conforme CFOPs 1352, 1360, 1932, 2352, 2932 ou 3352, mas que o crédito da aquisição de mercadorias adquiridas de terceiros ou não incentivadas são levados à conta de não incentivadas.
Assim, requer orientação sobre como proceder nessa situação a fim de não ocasionar impacto na apuração do benefício.
Depreende-se da leitura dos dispositivos retrotranscritos, que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir ou Progoiás devem adotar os procedimentos estabelecidos nas mencionadas instruções normativas na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas.
Para tal finalidade, o ato normativo em apreço detalhou como deve ser apurado o saldo de ICMS das operações incentivadas pelos referidos programas PRODUZIR, FOMENTAR E MICROPRODUZIR ou PROGOIÁS, o que se dá mediante a utilização dos códigos de CFOP previstos nos Anexo I e II para créditos e débitos do ICMS incentivados para da IN do PRODUZIR ou Anexo I da IN do PROGOIÁS. No Anexo III ou II das IN do PRODUZIR ou do PROGOIÁS, respectivamente, por outro lado, há previsão de ajustes a crédito e a débito do ICMS, que também devem ser considerados no cálculo do saldo de ICMS de operações incentivadas.
Entretanto, tratando-se de situações excepcionais, como a objeto da presente consulta, deve-se aplicar o disposto no § 4º do art. 2º da IN 885/2007-GSF ou § 1º do art. 5º da IN 1.478/2020-GSE, dentro da permissibilidade para apropriação do crédito das aquisições de serviços de transporte de forma a não prejudicar o beneficiário dos programas em apreço.
Consequentemente, o contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas. Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, faz-se necessário aferir a proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.
Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente, conforme cada questão demandada pela mesma, na forma a seguir:
RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO:
Verifica-se pelo “caput” do art. 264 do RCTE que a consulente, quando remetente e assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS pela prestação de serviço de transporte deverá constar essa situação no corpo da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias. Outrossim, verifica-se, pelo parágrafo único do mencionado preceito normativo, que a consulente deverá também emitir nota fiscal de entrada, com base na qual poderá se creditar do ICMS do serviço de transporte, conforme previsão regulamentar.
Esse crédito é levado à conta das operações incentivadas dos referidos programas. E o débito como operações não incentivadas.
Tal assertiva está correta e de acordo com a normatização. De fato, os referidos programas somente incentivam as operações de saídas de mercadorias. A prestação de serviço de transporte não é objeto de incentivo pelas Leis que disciplinam o FOMENTAR, PRODUZIR e MICROPRODUZIR e o PROGOIÁS. Daí, o débito de ICMS da prestação de serviço de transporte realmente deve ser considerado como não incentivado na apuração do saldo do ICMS dos referidos programas.
RESPOSTA AO SEGUNDO QUESTIONAMENTO
As Instruções Normativas nºs 885/07-GSF e 1.478/2020-GSE são claras quanto ao direito de utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial, que decorrem da constituição federal e das leis, mesmo que os CFOP ou códigos de ajuste a eles relacionados constem de seus anexos. Assim, não há débito nas saídas para ZFM/exportação.
Quanto ao crédito pelas entradas correspondentes às saídas de produtos industrializados pela consulente para ZFM/Exportação, deverão ser mantidos na escrituração como incentivados pelos referidos programas, uma vez que além de haver previsão de manutenção de créditos, existe previsão expressa nos anexos I de ambas as instruções normativas como integrantes da apuração de saldo de ICMS como incentivados, conforme códigos CFOP 1101, 2101 ou 3101, ou qualquer dos códigos dos anexos I que se adequarem às operações de entradas realizadas pela consulente.
RESPOSTA AO TERCEIRO QUESTIONAMENTO
O contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas. Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, faz-se necessário aferir a proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.
Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 08 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 09/03/2023, às 15:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/03/2023, às 16:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.