Parecer GEOT nº 678 DE 07/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2012
Obrigatoriedade do uso de ECF.
............................, inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ....................., neste ato representada por ............................., com dúvida sobre a obrigatoriedade ou não do uso do ECF pela empresa formula a seguinte consulta.
Expõe que, nos termos do art. 2º do Anexo XII, inc. X, a empresa que presta serviços de comunicação, transporte e cargas ou transportes aéreo de passageiros, está desobrigada ao uso do ECF.
Como a empresa exerce as atividades descritas nos CNAE’s 6110-8/03-Serviços de comunicação multimídia – SCM; 6110-8/01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC; 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicação; 4751-0/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e 9511-8/00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, faz os seguintes questionamentos:
1 – será necessário o acompanhamento da receita auferida na atividade de comércio analisando a situação dos R$.................. por semestre apenas na receita com vendas de mercadoria?
2 – sendo a atividade de serviços de comunicação como a principal, ela estaria desobrigada mesmo tendo outras atividades sujeitas ao ECF?
3 – mesmo tendo atividade de serviços de comunicação como preponderante a situação do CNAE de comércio colocaria a empresa como obrigada ao uso se a receita auferida no serviço de comunicação ultrapassasse os R$60.000,00 por semestre?
Sobre o assunto, o Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).
Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.
Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
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X - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;
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Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º.
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Art. 4º. É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos:
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IV - 1º de setembro do ano em que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 30 de junho for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade;
V - 1º de março do ano subseqüente ao que a receita bruta do período de 1º de julho à 31 de dezembro for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.
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§ 3º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.
§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/98, cláusula sexta, §3º).
Nos termos do artigo 1º do Anexo XI, do RCTE, acima transcrito, o estabelecimento de contribuinte que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso do ECF.
Exceção a essa regra basilar encontra-se disciplinada no art. 2º do Anexo XI, entre elas a dispensa do uso do ECF ao estabelecimento que realize exclusivamente as operações ou prestações de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros.
No caso sob análise, tendo em vista que o estabelecimento consulente realiza a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e a prestação de serviço de reparação e manutenção de equipamentos periféricos com possível fornecimento de mercadoria sujeita à tributação pelo ICMS, enquadra-se na obrigatoriedade do uso do ECF.
Portanto, deverá observar os prazos estabelecidos no art. 4º acima transcrito para implementar o uso obrigatório do ECF e considerar, para efeito de enquadramento, o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do art. 4º acima transcritos.
Ante o exposto, conclui-se o seguinte:
1 – para efeito de enquadramento na obrigatoriedade do uso do ECF a consulente deverá observar o somatório da receita bruta do estabelecimento nos termos estabelecidos no art. 4º, §§ 3º e 4º do Anexo XI, do RCTE;
2 – como a consulente exerce a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, mesmo exercendo a atividade principal de prestador de serviço de comunicação não pode ser dispensado do uso do ECF;
3 – em razão de exercer a atividade de comércio varejista (CNAE 4751-2/01), estará obrigada ao uso do ECF nos prazos estabelecidos no art. 4º do Anexo XI do RCTE, acima transcrito.
É o parecer.
Goiânia, 07 de maio 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária