Parecer GEOT nº 672 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Transporte aéreo.

...................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ......................., estabelecida na ................................, expõe que exerce a atividade de transporte aéreo de pessoas e cargas, realizando vôos remunerados e não remunerados, sendo que os vôos não remunerados são realizados para verificação técnica de aeronaves e para o transporte de tripulantes e dos sócios.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) Que documento fiscal deve ser emitido?

2) É obrigatória a emissão de notas fiscais para os vôos não remunerados?

3) Para os vôos contratados de ida e volta, pode ser emitido um único documento fiscal?

4) A ADIN nº 1.600-8, proposta pelo Procurador Geral da República, está em vigor?

5) Caso a ADIN nº 1.600-8 não esteja em vigor:

5.1) Qual o imposto incidente e qual a alíquota aplicável?

5.2) Qual é o local a ser considerado como o da prestação do serviço, quando a prestação se iniciar fora do Estado de Goiás ou fora do Brasil?

5.3) Qual a base de cálculo do ICMS?

5.4) Quais os créditos que podem ser aproveitados na apuração?

5.5) Como deve ser apurado e pago o imposto devido, relativo a esta prestação de serviços, especialmente quanto aos vôos interestaduais e internacionais?

Com base na legislação pertinente ao assunto consultado, responderemos aos questionamentos feitos:

1) o documento hábil para acobertar o transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga é o Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme previsão constante dos arts. 203 a 208 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE. O transporte aéreo de passageiros deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (arts. 185 a 190 do RCTE).

Vale a ressalva de que, nos termos da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2012, a obrigatoriedade ao uso do conhecimento eletrônico - CT-e para o contribuinte do ICMS do modal aéreo vigora a partir de 01/02/2013, sendo que o referido CT-e substitui apenas o Conhecimento Aéreo, modelo 10, devendo, portanto, ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para o transporte aéreo de passageiros;

2) quanto aos vôos não remunerados, realizados para verificação técnica de aeronaves e para o transporte de tripulantes e dos sócios, não configuram os mesmos prestação de serviço de transporte e, assim sendo, não há que se falar em emissão de documento fiscal para tais situações;

3) para os vôos contratados de ida e volta, situação que pressupõe serviço de transporte de passageiros, sendo um único serviço contratado, englobando viagem de ida e volta, em um mesmo veículo, é possível a emissão de uma única nota fiscal, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 186, inciso I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

4) em 26 de novembro de 2001, por ocasião do julgamento da ADIN nº 1.600-8, proposta pelo Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e de transporte aéreo internacional de cargas, a qual permanece em vigor;

5) prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 25 de junho de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária