Parecer GEOT nº 664 DE 15/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2011
Esclarecimento sobre a procedência do Ofício Circular nº 04/2005-SAT.
A Primeira Câmara do Conselho Administrativo Tributário, por meio da Resolução 150/2011, fls. 732, encaminha os autos à Superintendência de Administração Tributária para confirmação do Ofício Circular nº ............, cópia de fls. ........, bem como esclarecimento se houve ofício posterior modificando o efeito dos dizeres do referido ato.
Sobre o assunto temos os seguintes esclarecimentos:
1 – o Decreto nº 6.133, de 27 de abril de 2005, fls. 733, altera o art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, acrescentando o inciso XXIV para fins de conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de energia elétrica, em conformidade com o art. 2º, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 13.194/97, relativamente ao período de 1º a 30 de abril de 2005;
2 – o Decreto nº 6.134, de 28 de abril de 2005, fls. 734, altera o art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, prorrogando o prazo de fruição do benefício fiscal acima citado para 31 de maio de de 2005;
3 – equivocadamente o Decreto nº 6.145, de 19 de maio de 2005, fls. 735 a 741, altera o art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, dando nova redação ao inciso XXIV, para fins de conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída realizada pelo industrializador de mandioca de produto resultante de sua industrialização, cuja vigência foi retroativa a 1º de janeiro de 2005;
4 – a regularização do referido equivoco foi feita por meio do Decreto nº 6.225, de 25 de agosto de 2005, fls. 749 a 759, conforme disposto no art. 3º, inc. I, a seguir transcrito:
Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos adotados relativos à fruição do benefício da:
I - redução da base de cálculo do ICMS para o equivalente a aplicação do percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da operação interna de fornecimento de energia elétrica e da prestação interna de serviço de comunicação realizadas no período de 1º de abril a 31 de maio de 2005, conforme autorizado pela Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “e”;
A solicitação da regularização da utilização do referido benefício está devidamente explanada na Exposição de Motivos nº 35/05-GSF, de 21 de junho de 2005, fls. 742 a 748, conforme subitem 4.11 e art. 3º, quando do encaminhamento da minuta de decreto ao Governador do Estado de Goiás.
Posto isto, confirma-se a validade do Ofício Circular nº 04/2005-SAT, cópia de fls. 667, que está plenamente em consonância com a legislação tributária do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 15 de agosto de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária