Parecer UNATRI/SEFAZ nº 663 DE 04/09/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 set 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Aquisição de Bens. Pessoa Jurídica não Contribuinte do ICMS. Local de entrega diverso do endereço do destinatário. CONCLUSÃO: Nas operações em que a entrega dos bens adquiridos deva ser realizada pelo remetente em local diverso do endereço do adquirente, essa informação deverá constar do quadro “Dados Adicionais” no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.
XXXXX, por seu Contador, senhor XXXXX, encaminha expediente à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, da Secretaria da Fazenda, através do qual formula consulta relacionada com a aquisição de bens por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, quando a entrega dos bens adquiridos deva ser realizada em local diverso do seu endereço.
Alega a requerente, em síntese, que:
1. é representante de empresas do sul do país que exploram a atividade econômica de venda de móveis por encomenda;
2. sua representada XXXXX para XXXXX, de XXXXX – RS, mantêm relações comerciais com o XXXXX – XXXXX, domiciliado neste Estado à Av. XXXXX, nº 0000, XXXXX, em Teresina, inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP;
3. o XXXXX deseja adquirir móveis da empresa citada, cuja entrega deverá ser efetuada em Picos – PI, onde está sendo instalada uma dependência da instituição, a qual não possui inscrição no CNPJ.
Pergunta, finalmente, qual o procedimento legal que deve ser adotado para que a mercadoria seja entregue em Picos, diretamente do fornecedor, sem que transite pela sede do XXXXX localizada em Teresina.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Preliminarmente, por se tratar de operação de aquisição efetuada por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há de se presumir tratar-se de compra de bens destinados ao ativo imobilizado da instituição. Sendo assim, tal operação deverá merecer da parte do remetente o tratamento tributário que determina a aplicação da alíquota interna vigente na Unidade da Federação do remetente, sobre o valor da operação.
Tributada assim na origem e em situação fiscal regular, a operação destinada a não contribuinte do imposto não mais estará sujeita a qualquer gravame neste Estado.
No que se refere ao documento fiscal que acobertará a operação cuja entrega dos bens adquiridos deva ser realizada em local diverso do endereço do adquirente, o art. 349, inciso VII, alínea “a” do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, dispõe que essa informação deverá constar do quadro “Dados Adicionais” no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, verbis:
Art. 349. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
...........................................................................................................................
VII – no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; (grifamos)
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI