Parecer GEOT nº 66 DE 10/04/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 abr 2017

Consulta sobre o benefício fiscal previsto na Lei nº 16.271/08.

Nestes autos, ......................, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ....................., solicita esclarecimentos acerca do benefício da isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, instituído pela Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008.

A consulente informa que atua no ramo de atividade de transporte de veículos, cargas e outros, e em função desta condição de transportador rodoviário de cargas, utilizava-se do benefício fiscal em comento, quando de suas aquisições interestaduais de reboque e semirreboque classificados no Código 8716 da NBM/SH.

A autora da consulta menciona as Leis nºs 16.439/08, 16.787/09, 17.239/10, as quais promoveram alterações no caput do art. 3º da Lei nº 16.271/08, visando a prorrogação do benefício em questão, originalmente concedido até 31/12/2008.

Informa que, “finalmente, com o advento da Lei nº 17.515, de 27 de dezembro de 2011, a qual deu nova redação ao caput do art. 3º da Lei nº 16.271/08, a operação com reboques e semirreboques passou a ser isenta por prazo indeterminado...”.

Alega que, no seu entendimento, a Lei nº 16.271/08, por conter a expressão “Fica isenta do ICMS”, teria aplicação imediata, independentemente de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Prossegue afirmando que, antes da alteração efetuada pela Lei nº 17.515/11, o benefício era concedido por prazo certo e, posteriormente, após a edição da referida lei, o benefício passou a ser por prazo indeterminado, podendo o Chefe do Poder Executivo disciplinar a forma, limites e condições em que o mesmo poderia ser utilizado. Sendo assim, entende que, não tendo o Chefe do Poder Executivo editado qualquer ato regulamentando o benefício, sua utilização seria irrestrita.

Aduz, ainda, que, quando o legislador tem interesse que o benefício seja instituído por ato do Poder Executivo, consigna em sua redação a expressão “Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder...”, a exemplo do que ocorre com as Leis nºs 13.194/97 e 13.453/99.

Pelo exposto, a consulente manifesta o entendimento de que o benefício da isenção, instituído pelo art. 3º da Lei nº 16.271/08, com a última alteração dada pela Lei nº 17.515/11, está em vigor, e que, na ausência de ato do Chefe do Poder Executivo estabelecendo limites e condições, o benefício pode ser utilizado de maneira irrestrita.

Por fim, indaga se está correto o seu entendimento.

Pois bem. Passemos, primeiramente, à transcrição dos dispositivos legais relacionados à matéria, em ordem cronológica de edição:

Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008:

[...]

Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual: (g.n.)

I - de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;

[...]

Decreto nº 6.755, de 30 de junho de 2008:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ....................................................................................................

.................................................................................................................

LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/08, art. 3º):

a) de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;

[...]

§1º.........................................................................................................

...............................................................................................................

IX...........................................................................................................

...............................................................................................................

c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, alterados ou revogados por este Decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de publicação deste Decreto.

Lei nº 16.439, de 30 de dezembro de 2008:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2009: (g.n.)

....................................................................................................... "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2009.

Lei nº 16.787, de 17 de novembro de 2009:

Art. 1° O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2010:"(NR) (g.n.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Lei nº 17.239, de 27 de dezembro de 2010:

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2011: (g.n.)

....................................................................................................... ”(NR)

Lei nº 17.515, de 27 de dezembro de 2011:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual”: (g.n.)

...................................................................................................... ” (NR)

Decreto nº 7.548, de 31 de janeiro de 2012:

Art. 1º O inciso IX do § 1º do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, passa a vigorar acrescido da alínea "c" com a seguinte redação:

"c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (g.n.)

Decreto nº 8.231, de 12 de agosto de 2014:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

.................................................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º......................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................

.................................................................................................................

XVII - 31 de dezembro de 2014, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (g.n.)

[...]

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 30 de dezembro de 2013, quanto:

a) aos incisos XVII, XVIII e XIX, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

Observa-se que a Lei nº 16.271/08, em seu art. 3º, estabeleceu a isenção relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, nos limites, condições e forma estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato expedido pelo Governador do Estado.

Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 6.755/08, que alterou o Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), inserindo o inciso LVII ao art. 7º, bem como a alínea “c” ao inciso IX do § 1º, do mesmo artigo.

Assim, a isenção relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, iniciou-se a partir de 01/08/2008, que corresponde ao primeiro dia do segundo mês subsequente à data de publicação do Decreto nº 6.755/08, e teria finalizado em 31/12/2008, não fosse a alteração promovida pela Lei nº 16.439/08, que, em seu art. 1º, alterou o caput do art. 3º da Lei nº 16.271/08, prorrogando o benefício fiscal até 31/12/2009.

Nota-se que, nesse momento, o legislador estabeleceu, expressamente, a vigência final da aplicação do benefício, sem remetê-la à definição por parte do Chefe do Poder Executivo.

Trataram, igualmente, da prorrogação do benefício fiscal em tela as Leis nºs 16.787/09 e 17.239/10, as quais definiram, já em seus textos, a vigência do benefício, sem necessidade de ato do Chefe do Poder Executivo para estabelecer tal critério.

Por fim, foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado, em 27/12/11, a Lei nº 17.515, de 27 de dezembro de 2011, alterando o caput do art. 3º da Lei nº 16.271/08, para, novamente, condicionar a fruição da isenção relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, à edição de ato do Chefe do Poder Executivo, regulamentando a matéria.

Foi, então, publicado o Decreto nº 7.548/12, prorrogando a vigência do benefício fiscal contido no art. 7º, inciso LVII, do Anexo IX, do RCTE do dia 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013.

Repetidamente, o Decreto nº 8.231/14 alterou o § 1º, do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE, de maneira que o benefício previsto no art. 7º, inciso LVII, do Anexo citado fosse prorrogado até 31 de dezembro de 2014.

Observa-se que o texto legal originário, Lei nº 16.271/08, apresenta, efetivamente, um ponto controverso. Teria a referida lei eficácia plena, em função da expressão assertiva “Fica isenta do ICMS...”, ou estaria sua eficácia sobrestada até a edição de ato do Chefe do Poder Executivo regulamentando a matéria, tendo em vista a segunda parte do dispositivo “... na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo”?

Considerando a atividade de regulamentação da Lei nº 16.271/08 e das leis posteriores que a alteraram, por meio da edição dos decretos transcritos anteriormente, evidente a posição da Administração Tributária acerca do assunto, ressaltando a conveniência da edição de decreto estabelecendo as condições de fruição do benefício fiscal.

Nesse diapasão, fora publicado no Diário Oficial do Estado, em 04/04/2017, o Decreto nº 8.928/17, alterando o art. 6º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), com a inserção do inciso CL.

Vejamos a redação atual do dispositivo regulamentar referenciado:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na  posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º).

Resta, assim, superada a controvérsia apontada pela autora da consulta, podendo a mesma, na condição de empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, utilizar-se da isenção do ICMS em suas operações de aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, com fulcro no permissivo constante do art. 6º, inciso CL, do Anexo IX, do RCTE.

Importa ressaltar que o art. 3º do Decreto nº 8.928/17 estabelece a convalidação da utilização da isenção aqui tratada, antes prevista na alínea “a”, do inciso LVII, do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE, no período de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação do referido decreto (04/04/2017), desde que atendidas as condições previstas na legislação tributária para a utilização do benefício.

Cumpre advertir, também, que a utilização do benefício fiscal em comento está condicionada ao recolhimento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, a partir da data de publicação do Decreto nº 8.928/17, 04/04/2017, por força do disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE (alteração implementada pelo art. 1º do aludido Decreto).

É o parecer.

Goiânia, 10 de abril de 2017.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais