Parecer GEOT nº 66 DE 11/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Interpretação e aplicação legislação tributária.
....................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................., com sede na ............................., com estabelecimentos filiais localizados no município de ............, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................... e no município de ................, sob o nº ........................, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
Expõe que a empresa se dedica às atividades de 1 – extração de minério de níquel, classificado na TIPI sob o código 2604.00.00 e 2 – industrialização, cujo processo consiste na transformação do minério de níquel, que após várias etapas, produz uma liga denominada Ferro Níquel, classificado na Tabela TIP sob o código 7202.60.00.
Informa que o minério extraído no estabelecimento localizado no município de ................ é transportado para o estabelecimento localizado no município de ............... para ser industrializado.
Diz que, atualmente, a operação de remessa do minério está sendo realizada da seguinte forma:
1 – Para acompanhar o transporte do minério do município de ................... para o município de ................. é emitida uma GRSM – Guia de Remessa da Substância Mineral, autorizada pelo Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ...................., para cada operação, totalizando mais ou menos 150 viagens por dia;
2 – No dia seguinte, é emitida uma nota fiscal Nfe, modelo 55, englobando as quantidades efetivamente remetidas no dia anterior e destacando o ICMS com a aplicação da alíquota de 17%;
3 – A Nfe emitida é escriturada nos dois estabelecimentos, conforme determinação contida no RCTE.
Aduz que a operação descrita cumpre todos os requisitos da não incidência prevista no inciso I, alínea v, item 3 e no § 5º do art. 79 do RCTE, considerando que:
1 – a remessa do minério de níquel é de extração própria;
2 – a destinatária também é uma filial da .......................
3 – os dois estabelecimentos estão localizados no Estado de Goiás em área diversa;
4 – o minério de níquel é a matéria prima principal para obtenção de Ferro Níquel;
5 – a industrialização é efetuada no estabelecimento localizado no município de .....................;
6 – seus produtos, minério de níquel e Ferro Níquel, estão relacionados como semi-elaborado no Apêndice I do Anexo IX do RCTE.
Ante o exposto, diz que pretende utilizar o benefício da não incidência citado anteriormente e pergunta se a operação em comento está amparada pela não incidência prevista na legislação tributária.
O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, prevê em seu artigo 37, inc. I, alínea “t”, que o ICMS não incide sobre operações de saída interna com produtos agrícolas, polpa de tomate e SL-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH e produto semi-elaborado descrito na lista constante da legislação tributária.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998, ao regulamentar a matéria, assim dispõe:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
..........................................................................................................................
v) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:
1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
..........................................................................................................................
§ 5º Considera-se integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro, matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.
Art. 80. Considera-se semi-elaborado, o produto (Lei nº 11.651/91, art. 12, III):
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País e conforme a regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -.
Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que o ICMS não incide sobre a operação de saída interna dos seguintes produtos: produto agrícola, polpa de tomate e Sl-tomate em cubos, classificados nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 e produto semi elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do RCTE, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, destinados a utilização em processo de industrialização ou outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos.
Considerando que o produto minério de níquel, classificado com o código da NCM 2604.00.00, produzido pelo estabelecimento filial localizado no município de Barro Alto, encontra-se descrito no Apêndice I, do Anexo IX do RCTE, entendemos cabível a aplicação da não incidência prevista no art. 79, inc. I, alínea “v”, do RCTE, às operações de transferências do produto para o estabelecimento localizado em ........................, quando este for destinado à utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos.
É o parecer.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária