Parecer GEPT nº 658 DE 20/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2010
Inscrição em dívida ativa do valor de multa prevista em TARE.
A Gerência de Cobrança e Programas Especiais, GECOPE, da SEFAZ-GO, órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, formula consulta sobre qual o fundamento legal para inscrição de débito, decorrente de multa prevista em TARE, em dívida ativa.
Por meio do Despacho nº ......................, fls...., a Gerência de Cobranças e Programas Especiais requer orientação sobre quais os dispositivos legais devem ser referenciados no ato de inscrição do crédito fazendário para fundamentar a exigência do valor original, da penalidade e de outros acréscimos legais eventualmente exigíveis.
O Termo de Acordo Regime Especial,TARE nº .................., tem a sua força jurídica emanada das disposições do art. 3º, art. 14, § único, e art. 70, § 3º, todos do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, portanto, é instrumento jurídico (espécie de contrato) suficiente para fundamentar exigência do pagamento de multa decorrente do descumprimento de cláusula contratual, de natureza cível.
Conforme consta da Sentença nº 4650/08, fls. 68 a 71, a Julgadora de Primeira Instância do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, CAT, com fundamento em um precedente consignado no Acórdão nº ..................., exarou o entendimento de que o valor do crédito apurado com base na regra do parágrafo único da Cláusula décima segunda, do TARE em comento, não possui natureza tributária.
Tendo em vista o Despacho nº ..................... (fls. ...) da Representação Fazendária, no qual esse órgão manifesta concordância com o teor da Sentença nº .............., verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado administrativo da matéria em comento, portanto, no caso em discussão, a inscrição em dívida ativa deve ter como fundamento, além do parágrafo único da Cláusula décima segunda do referido TARE, também as disposições constantes do art. 2º, da Lei nº 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Considerando que o débito em comento é a expressão monetária da própria multa (de natureza civil) pelo descumprimento de cláusula contratual, entendemos não ser cabível a incidência de multa sobre multa, mas sim de correção monetária e de juros de mora, calculados na forma prevista no art. 406, do atual Código Civil, verbis:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Após estas breves considerações, orientamos o órgão consulente a promover a inscrição do crédito fazendário em comento em dívida ativa utilizando como fundamento as disposições do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Lei nº 6.830/80, do parágrafo único da Cláusula décima segunda do TARE nº ................ e do art. 406, do atual Código Civil.
É o parecer.
Goiânia, 20 de maio de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias