Parecer GEOT nº 656 DE 15/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2011

Aplicação da legislação tributária referente aos termos de acordo de regime especial para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR e do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

................................, empresa brasileira, com sede na ......................, CNPJ nº .............................,  com filial estabelecida na ......................................, CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ........................., visando obter esclarecimentos relativos à interpretação e aplicação da legislação tributária referente aos termos de acordo de regime especial (TAREs) para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR e para fruição do crédito outorgado de 5,6%, relativo aos produtos relacionados no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, vem, por sua procuradora, expor e consultar o seguinte:

1 – TARE – COMEXPRODUZIR:

1.1 – segundo a cláusula oitava do TARE COMEXPRODUZIR, o regime especial pode ser denunciado se for “verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela ACORDANTE após a data de entrada de vigência do presente termo de acordo de que resulte falta de pagamento do ICMS”. Segundo explanações obtidas, por ocasião da reunião realizada em 11 de julho p.p., na sede da Secretaria, a infração à legislação tributária será configurada sempre que o ato for marcado por fraude, dolo ou simulação, ou decorrente da prática reiterada de atos que revelem intenção de romper o equilíbrio econômico do TARE ou que violem a boa fé que orienta a celebração do TARE.

Pergunta: este entendimento reflete a interpretação da Secretaria?

1.2 – a cláusula nona do  TARE COMEXPRODUZIR estabelece que “a inobservância das condições estabelecidas em qualquer de suas cláusulas, desde que notificada previamente, implicará a denúncia imediata do presente termo de acordo”.

Pergunta: será garantido à ACORDANTE o direito de ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, ficando mantido o TARE até o trânsito em julgado de eventual decisão administrativa ou judicial neste sentido, como rogam os princípios gerais que pautam o ordenamento jurídico Brasileiro?

1.3 – a cláusula décima primeira do  TARE COMEXPRODUZIR estabelece que a Secretaria poderá alterar, revogar ou suspender o regime especial se “a ACORDANTE tiver débito inscrito em dívida ativa ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa”.

Pergunta: Tal medida (alteração, revogação ou suspensão) poderá ser aplicada pela Secretaria se a exigibilidade da dívida ativa estiver suspensa? Uma medida desta natureza será precedida de uma análise e notificação prévia, para sanar a condição?

1.4 – conforme tratativas havidas entre as partes signatárias do TARE COMEXPRODUZIR, o regime especial é concedido pela Secretaria como estímulo para o desenvolvimento da região,  através dos investimentos que serão promovidos pela ACORDANTE. Neste sentido, consigna que o termo de acordo implica esforços mútuos e contrapartidas entre as partes.

Pergunta: Em caso de mudanças supervenientes nas normas legais aplicáveis ou eventos imprevisíveis que possam afetar, tácita ou expressamente, direta ou indiretamente, a execução dos compromissos assumidos pelas partes sob o regime especial, a Secretaria e a ACORDANTE poderão renegociar os pontos afetados, buscando a manutenção economicamente equânime do tratamento tributário pactuado, bem como zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro e pela segurança jurídica da  operação estruturada sobre o referido TARE?

2 – TARE – crédito outorgado de 5,6%, relativo aos produtos relacionados no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE

- a cláusula primeira, § 3º, inc. III do TARE 5,6% estabelece metas de recolhimento do “ICMS normal” pela ACORDANTE.

Perguntas:

2.1 - Qual é a conceituação jurídica objetiva de “ICMS normal”?

2.2 - O não cumprimento da meta de recolhimento mínimo implica a perda do direito ao crédito fiscal concedido pelo TARE 5,6% exclusivamente, ou se o não atendimento desta meta pode eventualmente importar o cancelamento ou alteração de outro regime especial concedido pela Secretaria à ACORDANTE? Qual é o período afetado pela referida perda do direito ao crédito fiscal?

2.3 – Da mesma maneira que o item 1.3 acima, a cláusula sexta do TARE 5,6% estabelece que a Secretaria poderá alterar, revogar ou suspender o regime especial se “a ACORDANTE tiver débito inscrito em dívida ativa ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa”.

Pergunta: Tal medida (alteração, revogação ou suspensão) poderá ser aplicada pela Secretaria se a exigibilidade da dívida ativa estiver suspensa? Uma medida desta natureza será precedida de uma análise e notificação prévia, para sanar a condição?

2.4 – o TARE 5,6% prevê as situações em que a Secretaria pode denunciar o termo de acordo mediante simples comunicação à ACORDANTE. A  ACORDANTE também poderá denunciar o TARE 5,6%, mediante simples comunicação à Secretaria? 

Com base nos dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), sugerimos as seguintes respostas para as questões supracitadas:

Questão 1.1:

- o entendimento de que “a infração à legislação tributária será configurada sempre que o ato for marcado por fraude, dolo ou simulação, ou decorrente da prática reiterada de atos que revelem intenção de romper o equilíbrio econômico do TARE ou que violem a boa fé que orienta a celebração do TARE” está de acordo com a interpretação do tema pela Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

 Questão 1.2:

- a denúncia do Termo de Acordo será feita, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, ficando mantido o TARE até decisão final administrativa, sendo facultado à ACORDANTE buscar na esfera judicial a correção de eventual ato administrativo contrário aos seus direitos.

Questão 1.3: 

- na ocorrência de débito inscrito em dívida ativa com a exigibilidade suspensa aplica-se a disposição constante do § 1º-C do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), “a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A”.

A alteração, revogação ou suspensão do TARE será precedida de análise prévia pela Secretaria e efetivada na forma prevista na cláusula décima primeira, parágrafo único, inc. III, alíneas “a”, “b”, c” do TARE, sem benefício de ordem.

Questão 1.4:

- sim, em caso de mudanças supervenientes nas normas legais aplicáveis ou eventos imprevisíveis que possam afetar, tácita ou expressamente, direta ou indiretamente, a execução dos compromissos assumidos pelas partes sob o regime especial, a Secretaria e a ACORDANTE poderão renegociar os pontos afetados, buscando a manutenção economicamente equânime do tratamento tributário pactuado, bem como zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro e pela segurança jurídica da operação estruturada sobre o referido TARE, desde que observado o ordenamento jurídico vigente.

Questão 2.1:

- “ICMS normal” refere-se ao imposto apurado no regime normal de tributação, mediante confronto entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Questão 2.2:

- o não cumprimento da meta de recolhimento mínimo implica a perda definitiva do direito ao crédito outorgado, no mês da ocorrência do descumprimento da meta, conforme disposto no § 4º da cláusula primeira do TARE celebrado para fruição do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do art. 11, do Anexo IX do Decreto nº 4852/97 (RCTE). 

Questão 2.3:

- idem à questão 1.3.

Questão 2.4:

- sim,  a ACORDANTE também poderá denunciar o TARE celebrado para fruição do crédito outorgado de 5,6%, mediante simples comunicação à Secretaria.

É o parecer.

Goiânia, 15 de agosto de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária