Parecer nº 6529 DE 23/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 abr 2009
ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Desobrigatoriedade de emissão. Adesão espontânea conforme o Art.4º da Portaria nº 78/09.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - CNAE nº 4789-0/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
A empresa quer saber quando estará obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica e quais procedimentos que ela deve efetuar? E se no momento já requer que algum procedimento seja feito?
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 para diversas atividades até 01.09.2009.
Informamos ainda, que a Portaria nº 78/09, publicada pela SEFAZ, trata da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ. A referida Portaria, no seu Art.4º, transcrito abaixo, trata dos procedimentos para os contribuintes que embora não obrigados façam a opção pelo uso da NF-e - Nota Fiscal eletrônica.
"Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
I - entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>inspetoria/Eletrônica>documentos necessários>documento fiscal>credenciamento NF-e;
II - requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, sendo permitida, nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
Como a atividade da Consulente não consta do Art.231-P do RICMS-BA, a mesma não está obrigada a emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, mas poderá fazê-lo de forma espontânea conforme prevê o Art. 4º da Portaria nº 78/09.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 24/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 24/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA