Parecer GEOT nº 65 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021

ICMS. Simples Nacional. Equiparação a indústria. Aplicação do Decreto nº 9.104/17.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da sua condição de indústria e consequente aplicação do Decreto nº 9.104/17.

A empresa entrou com pedido de “medida acautelatória” junto à Coordenação do Simples Nacional, que entendeu tratar-se de uma consulta a fim de esclarecer a equiparação da consulente com indústria, a fim de evitar a cobrança do diferencial de alíquotas nos termos do Decreto nº 9.104/17, embora conste no seu cadastro a CNAE de comércio atacadista e varejista de tecidos, cadastro onde constava então a situação de suspensão.

Em consulta atual, observamos que o cadastro está reativado e além das CNAE antes constantes, foi acrescentada como atividade secundária, na ordem de 15%, o de fabricação de tecidos de malha.

A empresa relata que comercializa tecidos de fabricação própria, que ocorre mediante aquisição de fios (NCM 5402) no Estado de Santa Catarina, que são remetidos a terceiros para industrialização, incluída a tinturaria, resultando em tecidos classificados na NCM 6004.

Cita legislação federal e estadual e ao final o artigo 8º do Decreto nº 9.104/17 que alterou a redação do inciso CXXIV do artigo 6º do Anexo IX do RCTE que isenta do DIFAL as aquisições de mercadorias para utilização como matéria-prima por empresas do Simples Nacional.

A peça inicial, como não fora formulada como consulta, não coloca a questão de forma clara, mas a dúvida apresentada é se a atividade de industrialização por encomenda equipara-se a indústria sendo assim alcançada pela isenção mencionada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vejamos o que diz o inciso CXXIV do artigo 6º do Anexo IX do RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)

É cediço que a interpretação de dispositivos que versam sobre benefícios fiscais deve ser feita literalmente, conforme artigo 111 do CTN.

Da leitura do inciso CXXIV, vemos que a isenção alcança as aquisições interestaduais de a) mercadorias para utilização como matéria-prima e b) mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104/17, exigindo-se da empresa tão somente que seja optante do Simples Nacional.

Assim, para a aplicação da isenção no presente caso, julgamos irrelevante determinar se a empresa que está adquirindo mercadorias para utilização como matéria-prima equipara-se à indústria, restando apenas entender se na industrialização por encomenda, em que a consulente adquire matéria-prima e as remete para a industrialização, sem passar pelo seu estabelecimento, cabe a aplicação do benefício.

Antes da circulação física, o que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômica, sendo em muitos casos irrelevante que a mercadoria tenha de fato circulado pelo estabelecimento do contribuinte, tanto que, na legislação estadual, a industrialização por encomenda está regulamentada, sob o título de industrialização por conta de terceiro, nos artigos 33 e 34 do Anexo XII do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Desse modo, entendemos que a aquisição em operações interestaduais de fios têxteis, por empresa optante do Simples Nacional, para utilização como matéria-prima na fabricação de tecidos, ainda que na forma de industrialização por encomenda, nos moldes dos artigos 33 e 34 do Anexo XII do RCTE, estão sujeitas à isenção prevista no artigo 6º, CXXIV do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.