Parecer GTRE/CS nº 65 DE 12/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Consulta sobre aplicação das disposições da Resolução nº 13 do Senado Federal.

Nestes autos, a empresa .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP/MF sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº ............., com estabelecimento localizado na ..........................., relata que no exercício de suas atividades realiza operações com mercadorias importadas (veículos, peças, acessórios, etc) e que, por força das disposições da Resolução nº 13, de 25 de abril de 20012, do Senado Federal, introduzida na legislação tributária de Goiás pela Lei nº 17.917/2013, regulamentada pelo Decreto nº 7.816/20013, o qual alterou o art. 20, inciso III, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, está obrigada a aplicar a alíquota de 4% (quatro por cento) nestas operações. Em relação a esta matéria, manifesta o entendimento, com fundamento em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Administrativo Tributário, inclusive em Súmulas, de que as mercadorias importadas de países signatários do GATTT devem receber tratamento tributário isonômico com os seus similares nacionais. Com fundamento na referida jurisprudência, prossegue argumentando que as disposições normativas atinentes às operações interestaduais com mercadorias importadas de países signatários do GATT devem receber o mesmo tratamento tributário conferido aos seus similares nacionais, o que implica em tributar as operações interestaduais com estas mercadorias utilizando a alíquota prevista na legislação aplicável às mercadorias nacionais similares.

Sobre a matéria posta em debate, tem-se que o Senado Federal, no exercício regular da competência que lhe é conferida pelo art.155, § 2º, inciso IV, da CF/88, editou, em 25 de abril de 2012, a Resolução 13, cujo art. 1º dispõe:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

É fato que os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm exarado julgados reiterados no sentido de que os produtos oriundos de países signatários do GATT (atualmente OMC) devem receber tratamento tributário igualitário em face do similar nacional. Todavia, é absolutamente necessário observar que esses julgados tratam de casos em que o fisco, em relação aos produtos importados, exigiu pagamento de tributo em valor superior ao legalmente previsto para os similares nacionais, ou seja, o fisco pretendeu conferir aos produtos importados, oriundos de países signatários do GATT, carga tributária maior que aquela prevista para o similar nacional, é este o tipo de pretensão repelida pela jurisprudência pátria.

Em relação à matéria em comento, se faz indispensável atentar para o fato de que a jurisprudência pátria aplica o princípio da isonomia para impedir que a carga tributária sobre o produto importado seja superior à do produto nacional similar. Portanto, a isonomia é aplicada para afastar o excesso de tributação, mas não para fixar absoluta uniformidade de tributação entre os produtos importados e os seus similares nacionais. 

A consulente transcreve em sua peça de consulta, fl. 06, texto que atribui ao Item “2” do art. III do Acordo do GATT, de onde se extrai o seguinte fragmento:

“Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais....”.(grifei).

Veja-se que a regra originária do GATT (OMC) não permite que se pratique tributação superior à que é aplicável ao produto nacional similar, mas não veicula proibição de que a tributação do produto importado seja inferior à do similar nacional. Em face destas disposições, temos a compreensão de que a regra em comento não exige uniformidade ou equivalência de tributação entre os produtos importados e os similares nacionais, quando a carga tributária interna sobre o produto importado for menor que a do similar nacional.

Por força da referida Resolução, as mercadorias importadas, nas operações interestaduais, estão sujeitas a carga tributária inferior à do similar nacional (alíquotas de 12%), donde se conclui que a consulente, com sua interpretação, busca aplicação de uma isonomia reversa, isto é, deseja elevar, nestas operações, a carga tributária incidente sobre as mercadorias importadas de países signatários do GATT ao patamar da que é aplicada aos similares nacionais.

Assim, por entendermos que tanto a legislação aplicável como a jurisprudência pátria sobre a matéria são no sentido de impedir que seja atribuída, ao produto importado de países signatários do GATT (OMC), carga tributária maior do que aquela incidente sobre o similar nacional, concluímos que não há fundamento legal e jurisprudencial para amparar a interpretação defendida pela consulente, vez que, conforme a legislação tributária, a alíquota prevista para a operação interestadual é inferior à aplicável aos similares nacionais.

É o parecer.

Goiânia, 12  de  junho  de  2015.

GENER OTAVIANO SILVA Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILV

Gerente de Tributação e Regimes Especiais