Parecer nº 6455 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2012

ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. Questões diversas envolvendo operações com sucatas.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional apresenta via Internet, consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao alcance do diferimento do imposto nas operações com sucatas, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa a Consulente que compra e revende sucata de papelão, usualmente adquirida de determinada indústria que "emite um DAE em seu nome (da alienante) com o código 1959 " ICMS REGIME DE DIFERIMENTO", mas a Consulente é que recolhe o respectivo DAE.

Registra que, ao revender o produto em operações internas e interestaduais, recolhe novamente o ICMS REGIME DE DIFERIMENTO, através de DAE, e ainda o DAS do Simples Nacional.

Diante do exposto, indaga:

1- Somos obrigados a recolher o ICMS regime de diferimento, tanto na compra, como na revenda? Qual o procedimento correto?

"2-Podemos solicitar certificado de crédito no valor dos diferimentos pagos no momento da compra para acompanhar as notas de revenda?"

3- Como calcular o ICMS devido em tais operações fora e dentro da sistemática do Simples Nacional?

RESPOSTA

Questão 01:

Pela regra estabelecida no art 5º, § 1º, XIII, "a", da Resolução nº CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007, e RICMS-BA/97, art. 386, inciso I, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do qual o diferimento é uma espécie, não são abrangidas pelo Simples Nacional. Dessa forma, o contribuinte optante que operar com tais mercadorias deverá efetuar o recolhimento do imposto por fora da sistemática de arrecadação estabelecida na Lei Complementar nº123/06, observando as regras estabelecidas na legislação do ente tributante, no caso, no RICMS-BA/97.

Na prática, isso implica em que, quando o contribuinte optante do Simples Nacional adquire mercadorias enquadradas no regime de diferimento junto a fornecedores que são obrigados a emissão de documentos fiscais, estes últimos deverão emitir Nota Fiscal para documentar a operação, que é tributada nesse momento. O imposto deverá ser antecipado pelo alienante e o documento fiscal se fará acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual.

Dessa forma, nas aquisições de papel usado e/ou aparas de papel promovidas pela Consulente junto a contribuintes obrigados a emitir documentos fiscais, como é o caso da empresa informada na petição apresentada, é a fornecedora que deverá emitir o respectivo documento fiscal e efetuar ela própria o recolhimento do imposto incidente nessa operação.

Com relação às revendas da sucata promovidas pela Consulente, tem-se que, se destinadas a contribuinte devidamente habilitado a operar no diferimento com tais mercadorias, na forma dos artigos 344 do RICMS, tais saídas serão amparadas pelo benefício, e a receita auferida (operações próprias) não deverá ser apresentada dentro do PGDAS e oferecida à tributação dentro dos percentuais de alíquotas previstos na legislação do Simples Nacional.

Nas saídas de sucata para outra unidade da Federação ou para o exterior; para consumidor ou usuário final; ou para contribuinte não habilitado a operar no diferimento, aplica-se a regra prevista no RICMS-BA/97, arts. 343, inciso XXX, e art. 509, e art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", que determinam o lançamento do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não for possível a adoção do diferimento, e a Consulente deverá recolher o imposto na saída devendo a Nota Fiscal ser acompanhada pelo Documento de

Arrecadação Estadual (DAE). Dessa forma, a receita auferida em tais vendas também não deverá ser oferecida à tributação dentro da sistemática do Simples Nacional.

Questão 02:

Nas aquisições de papel usado e/ou aparas de papel promovidas pela Consulente junto a contribuintes obrigados a emitir documentos fiscais, a responsabilidade tributária pelo lançamento e recolhimento do imposto é atribuída ao alienante que, portanto, deverá emitir o respectivo documento fiscal e efetuar o recolhimento antecipado do imposto incidente na operação.

Registre-se que, consoante o art. 123 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Portanto, se o documento fiscal e respectivo DAE foram emitidos em nome da alienante, como informa a Consulente em sua petição, e o recolhimento foi efetivado, para o fisco, a obrigação tributária supramencionada foi devidamente cumprida, não sendo relevante o fato de ter sido acordado entre as partes que esse recolhimento ocorreria por conta da adquirente.

Dessa forma, tem-se que, para o fisco, o imposto incidente nas aquisições de sucatas em tela foi devidamente antecipado pelo alienante. Assim sendo, e por se tratar de mercadoria alcançada pelo diferimento cujas saídas posteriores realizadas pela Consulente poderão não ser amparadas pelo benefício (como ocorre nas saídas interestaduais e nas saídas destinadas a contribuintes não habilitados a operar no regime), para que possa aproveitar o imposto retido nas aquisições, a Consulente deverá se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição, com o documento fiscal e o DAE relativo à operação e solicitar o respectivo Certificado de Crédito. Questão 03:

Conforme informado no item 01, as saídas de sucatas de papel destinadas a contribuinte habilitado a operar no diferimento serão amparadas pelo benefício e a receita auferida pela Consulente em tais operações não deverá ser oferecida à tributação dentro dos percentuais de alíquotas previstos na legislação do referido regime; deve ser informado no PGDAS que se trata de operação realizada com diferimento do ICMS.

Por outro lado, as saídas de sucata para outra unidade da Federação ou para o exterior; para consumidor ou usuário final; ou para contribuinte não habilitado a operar no diferimento serão tributadas normalmente. Tratando-se de imposto recolhido por fora do regime de tributação do Simples Nacional (conforme previsto no art 5º, § 1º, XIII, "a", da Resolução nº CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007, e RICMS-BA/97, art. 386, inciso I), de acordo com as regras estabelecidas no RICMS-BA/97, através do DAE específico.

Também nesse caso, a receita auferida em tais saídas (operações próprias) não deverá ser apresentada dentro do PGDAS e oferecida à tributação dentro dos percentuais de alíquotas previstos na legislação do referido regime.

A Consulente deverá calcular esse imposto nos termos do RICMS-BA/97, com aplicação da alíquota de 17% ou 12% (caso se trate, respectivamente, de operação interna em que não seja aplicável o diferimento, ou de operação interestadual), considerando a pauta fiscal para as referidas mercadorias, conforme disposto no RICMS-BA/97, art. 73, inciso IV, abaixo transcrito, as quais estão atualmente estabelecidas na Instrução Normativa n° 04/09 e na Instrução Normativa nº17/2010, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial de 28/01/2009 e de 21/04/2010.

"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

(...)

IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;"

Respondidos os questionamentos apresentados, ressalte-se, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 26/03/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/03/2012 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA