Parecer GEOT nº 645 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Ressarcimento de ICMS de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão da aplicação de benefício fiscal.

..................................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ............................... e inscrição estadual nº ......................., com a atividade de comércio atacadista, expõe que comercializa mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, na condição de contribuinte substituído, e solicita orientação sobre a forma de ressarcimento, quando vender mercadoria, em operação interna, para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, tendo em vista o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. LV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE?

De acordo com o art. 43, inc. I, do Anexo VIII do RCTE, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido, devem ser observados os benefícios fiscais previstos no regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas.

Em conformidade com o art. 8º, inc. LV, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, o benefício de redução de base de cálculo da substituição tributária é aplicado, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias relacionadas, destinadas à empresa optante pelo Simples Nacional.

Posto isso, conclui-se que está correta a aplicação do referido benefício fiscal pelo contribuinte substituído.

De acordo com o art. 45, inc. IX, § 3º, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), o imposto retido constitui crédito para o remetente da mercadoria que pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo 46 do mesmo Anexo.

O caso em questão não se trata de utilização de alíquota superior à aplicável pelo destinatário. Entretanto, considerando que a substituição tributária foi feita pela alíquota interna da mercadoria – 17% (dezessete por cento), para a implementação do benefício fiscal estabelecido no art. 8º, inc. LV, do Anexo IX do RCTE, cuja carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) é menor do que a utilizada para a retenção do imposto, entendemos que o contribuinte substituído faz jus ao crédito do ICMS retido, na forma estabelecida no art. 46, inc. III, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de junho de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária