Parecer nº 6413 DE 22/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2009

ICMS. Benefício Fiscal - Decreto nº 6.734/97 - Diferimento no lançamento e no pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro. Indicação do site e da Superintendência de Industria e Comércio para maiores informações.

A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita no Cadastro Estadual como Especial, tendo como Atividade Econômica Principal - Hotéis - CNAE nº 5510-8/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"A Consulente, que tem como objeto social a incorporação, administração e exploração de empreendimentos hoteleiros, está construindo, no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, um resort cinco estrelas de padrão internacional.

Para tanto, a Consulente pretende usufruir do benefício fiscal do diferimento no lançamento e pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, com fulcro no artigo 5º-B do Decreto n° 6.734 de 09 de setembro de 1997.

Como sabido, o dispositivo legal supra mencionado estabelece que, para a fruição do benefício em epígrafe, a Consulente deverá ter projeto de implantação aprovado pelo Governo do Estado da Bahia.

Ante o exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:

a) Quais informações deverão conter no referido projeto?

b) Quais requisitos devem compor o projeto?

c) Existe algum modelo padrão a ser seguido pela Consulente na elaboração do projeto?

d) A qual órgão o projeto deverá ser protocolado para apreciação?

e) Existem obrigações acessórias a serem cumpirdas pela Consulente uma vez deferido o pleito?

f) Qual a expectativa do prazo para o projeto ser apreciado?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, confirmamos a informação da Consulente quanto ao Decreto nº 6.734/97 que no seu Art.5º-B trata do diferimento no lançamento e no pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro.

Quanto aos questionamentos formulados pela consulente, informamos que o site da SICM - Secretaria da Indústria e Comércio traz um roteiro sobre o projeto. Para maiores informações sobre o assunto, manter contato com Cristiano Penido - Coordenador de Indústria na Superintendência de Industria e Comércio.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 22/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA