Parecer GEOT nº 64 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021

ICMS. Insumo agropecuário. Aplicação do benefício fiscal do artigo 7º, XXV, “f” do Anexo IX do RCTE.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimento sobre a aplicação de benefício fiscal na exploração de nova  atividade que intenta iniciar.

Relata que trabalha no ramo de preparação e fiação de fibras de algodão e que pretende passar a comprar e vender de caroço de algodão, que será adquirido de produtores rurais e revendido sem qualquer tipo de beneficiamento para a indústria de ração animal ou para produtores rurais que exploram a atividade de criação de animais.

Pergunta se para essa operação poderá utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 7º, XXV, “f” do Anexo IX do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, vejamos o que diz o dispositivo (grifo nosso):

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

(...)

Essa Gerência tem se manifestado sobre o assunto reiteradamente, mas sempre em consultas que especificam um determinado produto, entre aqueles listados nas diversas alíneas do inciso questionado. Vejamos três deles:

PARECER Nº   201/2006 – GOT

Relativamente à isenção,  o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.

O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a isenção nele estabelecida é concedida na saída interna de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Dessa forma, a saída interna dos insumos agropecuários especificados no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE será beneficiada com isenção do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.

PARECER Nº    2015  /2010-GEPT

De início, cabe observar que mesmo antes da alteração na letra "m", que incluiu a expressão " aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização", a orientação desta Gerência era no sentido de aplicar o benefício na saída de milho para comercialização e que só não seria aplicável a isenção no caso de destinação do milho à industria de alimentação humana ou outro destino que evidenciasse o uso do produto para finalidade diversa da prevista na norma.

Porém, como o sorgo é um produto usado exclusivamente nos fins preconizados pela norma, assiste razão à aplicação do benefício fiscal em comento.

PARECER Nº 1122/2008-GPT

Relativamente à isenção,  o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Da análise do disposto no art. 7º, inc. XXV, alínea “e” art. 9º, inc. VII, alínea “e”, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção e a redução de base de cálculo (isenção parcial) são concedidas na saída interna e interestadual de sementes que atendam as condições neles estabelecidas.

Posto isso, conclui-se que as saídas internas ou interestaduais de sementes que obedeçam as especificações discriminadas no art. 7º, inc. XXV, alínea “e”, e art. 9º, inc. VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE serão beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.

Embora, como salientamos acima, os pareceres transcritos tenham analisado itens específicos dentre os sujeitos ao benefício, eles demonstram o entendimento dessa Gerência de que o benefício da isenção previsto no artigo 7º, XXV do Anexo IX do RCTE aplica-se em todas as fases da circulação econômica da mercadoria, desde que sua natureza de insumo agropecuário não seja descaracterizada.

Para se considerar uma determinada mercadoria como insumo agropecuário, a sua destinação é um critério, mas não o único. Tanto é verdade que várias das alíneas dos incisos em comento estabelecem parâmetros variados, a depender da natureza do produto. É o caso, a título de exemplo, da saída com ração para animal (art. 7º, XXV, c), que deverá, entre outras coisas, trazer indicação no documento fiscal do número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que as operações de compra e venda de caroço de algodão que a consulente pretende realizar estão sujeitas ao benefício da isenção previsto no artigo 7º, XXV, “f”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, desde que a finalidade de insumo agropecuário da mercadoria não seja descaracterizada.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/10/2021, às 21:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.