Parecer GTRE/CS nº 64 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2015
Consulta sobre procedimentos a serem adotados na remessa de pré-moldados fabricados pela consulente, no Estado de Minas Gerais, para utilização em obra que executa no Estado de Goiás, contratada pelo regime de empreitada global.
................................, empresa de construção civil, estabelecida em .................., inscrita no CGC/MF sob o nº .......................... e no CCE/MG sob o nº ......................, expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o seu direito de não recolher o ICMS sobre as saídas de peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, previamente contratadas pelo regime de empreitada global;
2 – no exercício de suas atividades, acoberta o transporte das peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, com emissão de nota fiscal em nome próprio, sem destaque do ICMS, conforme delineado na Consulta de Contribuintes 235/2013, respondida pelo Estado de Minas Gerais;
3 – realizará subempreitada global em obras localizadas no Estado de Goiás, pelo que está adotando as medidas necessárias para obter inscrição (IE) neste Estado, mesmo não realizando, na respectiva obra, operações que ensejem o recolhimento do ICMS;
4 – tendo em vista que a operação inicialmente consistirá em simples remessa (antes de deferida a IE) para o local da obra e posteriormente em transferência (após deferida a IE), com saídas do estabelecimento mineiro de estruturas pré-moldadas para “não contribuinte” do ICMS, para o fim de aplicação em obra de construção civil, está afastada a exigência de eventual diferencial de alíquota;
5 – entende:
5.1 – que o procedimento mais adequado seria a emissão de nota fiscal em nome próprio (simples remessa), ou a título de transferência (se existente inscrição no Estado), enviando as estruturas para as obras sem destaque do ICMS, com CFOP 6.949, indicando nas informações complementares a não incidência reconhecida no Estado de Minas Gerais;
5.2 – que o transporte das estruturas estará devidamente acobertado por documento fiscal, desde a sua origem até a obra de destino, não sendo devido qualquer recolhimento de ICMS para o Estado de Goiás, nem mesmo a título de diferencial de alíquota.
Ao fim, consulta:
1 – está correto o entendimento da Consulente?
2 – caso não esteja, como deve a Consulente proceder para cumprir as exigências contidas na legislação de Goiás e para cumprir com a decisão judicial proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais?
A presente consulta deve ser apreciada à vista da seguinte legislação tributária:
LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
ANEXO XIII – ATIVIDADES ESPECIAIS, DO RCTE/GO
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
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II - de fabricação própria.
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0946/2009
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
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§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:
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II - o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros;
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Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:
I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
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Pretende a Consulente, empresa de construção civil, remeter, para canteiros de obras em Goiás, peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, inicialmente para canteiros de obras não cadastrados em Goiás, para os quais pretende obter inscrição no CCE/GO.
Conforme o disposto no § 3º do art. 44 do CTE, a empresa de construção civil, cadastrada ou não, não é considerada contribuinte do ICMS-Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás. Assim, mercadorias ou bens destinadas a canteiro de obras no Estado de Goiás, executadas em razão de contrato de empreitada, quer o canteiro seja cadastrado ou não, não estão sujeitas ao ICMS-Diferencial de Alíquotas.
Se a mercadoria é tributada no Estado de origem, a alíquota utilizada deve ser a alíquota interna, em razão de a empresa de construção civil destinatária da mercadoria não ser contribuinte do ICMS ( § 4º do art. 44 do CTE/GO ).
No Estado de Goiás, o fornecimento de produtos fabricados por empresa de construção civil, fora do canteiro de obras, tais como os referidos na inicial, para obras de construção civil, em decorrência de contrato de empreitada com fornecimento de mercadorias, é tributado.
No entanto, não compete à administração tributária do Estado de Goiás se manifestar sobre a utilização da não incidência do ICMS nas saídas de peças de concreto pré-moldadas destinadas a obras de construção civil, em canteiros de obras situados em Goiás, previamente contratadas pelo regime de empreitada global, praticadas pela empresa Consulente, mas sim à administração fazendária do Estado de Minas Gerais, a quem compete, igualmente, decidir sobre o CFOP adequado e sobre a natureza da operação. Não ocorre, contudo, nas situações referidas nos autos, o fato gerador do ICMS-Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás, qualquer que seja o tratamento tributário relativo a essas operações no estado de origem.
Deve-se, ainda, ressaltar que, para efeito do controle da fiscalização goiana, deve constar, nas informações complementares do documento fiscal, o endereço do canteiro de obras onde as mercadorias serão entregues em Goiás, no caso dele não ter inscrição cadastral, hipótese em que os dados relativos ao destinatário deverão ser os mesmos dados do estabelecimento remetente.
É o parecer.
Goiânia, 11 de junho de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais