Parecer GEOT nº 628 DE 06/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Emissão de nota fiscal para trânsito de mercadoria. (da colheita para o Armazém)
....................., agropecuário, CPF nº ................................ e inscrição estadual nº .........................., estabelecido na ..................................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – está credenciado a emitir sua própria nota fiscal e adotar o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF;
2 – não emite documentos fiscais pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (SEPD);
3 – exerce a atividade agrícola de cultivo de cereais e para transportar produto agrícola, do local onde está sendo colhido até o local da armazenagem (silos), embora os referidos locais estejam na área da mesma propriedade rural, precisa trafegar por duas rodovias que margeiam a propriedade;
4 – esclarece que a orientação da Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia é de que deve ser emitida nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, no percurso em questão;
5 – entendendo que na citada situação, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico, que produtor não pratica atos mercantis e que o princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação das mercadorias durante a execução da atividade do contribuinte, pergunta:
1) Tendo em vista o previsto no art. 28 do CTE/GO, quando do transporte dos cereais, do local da colheita até o local da armazenagem, na mesma propriedade, o veículo utilizado no transporte deve ser considerado prolongamento do estabelecimento?
2) Na mesma situação, o veículo próprio deve ser considerado prolongamento do estabelecimento?
3) É necessária a emissão de nota fiscal para acobertar o transporte dos cereais na citada situação? Não sendo necessária a emissão da nota fiscal, que procedimentos devem ser adotados para evitar autuação?
4) Se necessária a emissão da nota fiscal, como deve ser preenchido o campo “quantidade”, tendo em vista a impossibilidade da pesagem do produto no local da colheita?
5) O referido campo poderá ser preenchido com o peso estimado?
6) Poderá ser aplicada a não incidência prevista de ICMS prevista no art. 37, inc. I, alínea “t”, do CTE, na referida operação?
7) Caso o veículo seja considerado prolongamento do estabelecimento, o Consulente pode afixar placas nos veículos com esta informação, a fim de evitar abordagens e possíveis autuações fiscais?
8) Que procedimentos deverão ser adotados relativamente às mercadorias adquiridas e que vão ser descarregadas na propriedade, porém fora do local da sede do estabelecimento?
Com base na legislação tributária pertinente ao assunto, objeto da consulta, responderemos os questionamentos feitos:
Questões 1 e 2:
- nos termos do art. 22, § 2º, inc. I, do RCTE, é considerado prolongamento do estabelecimento fixo localizado no Estado de Goiás, o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento, o que não se aplica ao caso em questão.
Questão 3:
- em conformidade com o art. 159, inc. I, parágrafo único, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o produtor agropecuário deve emitir nota fiscal modelos 1 ou 1-A, ou eletrônica, sempre que promover a saída de mercadoria;
Questões 4, 5 e 6:
- a nota fiscal deve ser emitida com os seguintes dados:
. natureza da operação: Trânsito de produto destinado à depósito em silos do próprio estabelecimento;
. CFOP: 5.949;
. CST: 041 (operação não tributada pelo ICMS)
. valor da operação: zero
. quantidade: peso estimado
. “informações complementares”: deverá ser consignado o seguinte esclarecimento: nota fiscal emitida para efeito de trânsito de produto cultivado em área do estabelecimento produtor, localizada na Rod. ____, Km ____ até a sede do estabelecimento;
Questão 7:
- prejudicada;
Questão 8:
- quando da aquisição de mercadoria a ser entregue no local do cultivo de cereais, o Consulente deve solicitar ao remetente da mercadoria que consigne no campo “informações complementares” da nota fiscal de venda, que a mercadoria será entregue na área de cultivo de cereais do estabelecimento produtor, localizada na Rod. ____, Km ___.
É o parecer.
Goiânia, 6 de junho de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária