Parecer GEPT nº 627 DE 13/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2010

Incidência de ICMS.

O presente processo versa sobre o Contrato referente à aquisição e instalação de central, rede, pontos de consumo e painéis de alarme para oxigênio e ar comprimido para o .................................., celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde com a empresa ..................., decorrente do Pregão Presencial nº ..............., de fls. ...-....

Em decorrência da diligência de nº ....................., da Procuradora Geral do Estado, doc. de fls. ..............., a Comissão Permanente de Licitação – SES/GO, sugere a anulação do procedimento por ser insanável a irregularidade apontada pela PGE.

A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde converte os autos em diligência à SAF/SES, para manifestar sobre a incidência de ICMS sobre os serviços contratados.

A Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, por meio do Despacho nº ............., de fls. ....., encaminha os autos para a Secretaria da Fazenda se manifestar sobre a incidência ou não de ICMS sobre os serviços contratados.

Sobre a incidência do ICMS, o Código Tributário Estadual instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, assim dispõe:

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

..........................................................................................................................

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

..........................................................................................................................

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a)      mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

O Anexo XIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual, ao dispor sobre as operações relativas à construção civil, estabelece o seguinte:

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;

..........................................................................................................................

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

..........................................................................................................................

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ao dispor sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

..........................................................................................................................

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

..........................................................................................................................

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

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7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A legislação afeta ao ICMS estabelece que o imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável o sujeitar à incidência do ICMS (art. 11, inc. I e III, “a”, do CTE).

A Lei Complementar nº 116/2003, ao dispor sobre o imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabeleceu que a prestação de serviços constantes da lista de serviços, ressalvadas as exceções expressas, ficam sujeitas ao ISQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Na lista de serviços anexa à Lei Complementar em comento, relaciona no item 7.02 que o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica é fato gerador do imposto de competência do município ressalvando que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços fica sujeito ao ICMS. Vê-se, pois, que a lei complementar sujeita à incidência do ICMS somente as mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação.

No presente caso, os autos versam sobre o Contrato nº ................. (fls....-...) decorrente do Pregão Presencial nº ........... (fls. ...-...) a ser celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Saúde e a empresa .........................., com vistas a aquisição de materiais permanentes, incluindo a mão de obra e instalação de central, rede, ponto de consumo e painel de alarme para oxigênio e ar comprimido no .................................

Pela descrição constante na finalidade e objeto do Pregão Presencial nº .......... (fls. ...-...) e pelo disposto na cláusula quinta do Contrato nº ................ (fls. ...-...) observamos que a contratada realizará operação de circulação de mercadorias, conforme descrição contida no Proposta de fls. ..., sujeitas à incidência do ICMS  e obras de construção civil, conforme descrição constante na Cláusula Quinta do Contrato ( fls. ...), sujeitas à incidência do ISQN.

Ante o exposto conclui-se que o ICMS incidirá sobre o valor dos materiais permanentes destinados ao patrimônio do HDS. Sobre o valor do serviço de execução das obras de construção civil, hidráulica ou elétrica imprescindíveis para a instalação de central, rede e painel de alarme para oxigênio e ar comprido do HDS incidirá ISQN

É o parecer.

Goiânia, 13 de maio 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias