Parecer GEOT/ECONOMIA nº 62 DE 11/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 abr 2024

ICMS. Recebimento em transferência de saldo credor de ICMS na venda de veículos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente. Decreto Nº 10089/2022. Art. 3º, XIV da Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados”, estabelecida na Avenida (...), representada por sua procuradora, (...), solicita esclarecimentos acerca do recebimento em transferência de saldo credor de ICMS na venda de veículos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, nos termos do Decreto nº 10.089/2022 e do art. 3º, XIV da IN nº 715/2005-GSF.

Informa que possui como objeto social e atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1-04) e como atividade secundária o comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados (CNAE 45.11-1-06).
Relata que em observância ao estabelecido no Decreto nº 10.089/2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS, pretende realizar a venda de caminhões para empresas com sede no Estado de Goiás que atendam aos requisitos da IN nº 715/2005-GSF, bem como do referido Decreto, com transferência do crédito limitada ao percentual de 70% do valor da operação, conforme determina a alínea “b” do inciso IV do art. 5º da IN 715/2005-GSF.

Transcreve as disposições pertinentes dos Atos normativos mencionados.

Destaca que a legislação impõe alguns requisitos a serem cumpridos por parte da empresa remetente dos créditos de ICMS, especialmente em relação à acumulação do saldo pelo período superior a 12 meses consecutivos e à origem dos créditos - eventual benefício fiscal, programas de incentivo ou mesmo não incidência do imposto.

Aduz que não possui acesso às informações fiscais das empresas com a qual realizará as operações, bem como desconhece a origem dos créditos a serem transferidos, portanto, busca obter informações de forma a evitar futuros prejuízos e fiscalizações decorrentes da utilização da aludida sistemática.

A título de ilustração, apresenta a operação realizada com a empresa (...) (remetente do crédito), inscrita no CNPJ nº (...), notas fiscais anexas ao processo. Afirma que em busca de segurança foi elaborado pela Consulente e assinado pela empresa remetente do crédito Termo de Declaração, em que esta última declara que atende aos requisitos do Decreto nº 10.089/2022 e da IN nº 715/2005 para transferência de crédito acumulado do ICMS.

Acrescenta que, uma vez que a lei não apresenta distinção quanto aos créditos acumulados que podem ser transferidos, assim como não fixou qualquer restrição em relação ao valor das operações e/ou limite de operações a serem realizadas durante um período, resta aos destinatários dos créditos, como é o caso da Consulente, insegurança para a realização das operações.

Por derradeiro, apresenta os seguintes questionamentos:

01. Os veículos a serem comercializados e pagos com crédito de ICMS devem ser apenas zero quilômetro ou também é permitida operação com veículos usados? Em relação às notas fiscais de venda a serem emitidas pela Consulente, qual o CFOP a ser destacado?

02. Em relação à Consulente há obrigação formal para convalidação da transferência do crédito pela Secretaria da Economia ou a obrigação prevista no art. 8º da IN nº 715/2005 – GSF diz respeito somente às empresas remetentes do crédito de ICMS?

03. Tendo em vista que para realizar a transferência do crédito de ICMS a empresa remetente deve atender alguns requisitos da legislação e tendo em vista que a Consulente não possui acesso às informações fiscais da empresa remetente, além de realizar os procedimentos fiscais descritos na IN nº 715/2005, há algum procedimento que possa ser adotado pela Consulente para finalizar a operação sem risco de prejuízo para si ou para o erário estadual?

04. Tendo em vista que as empresas remetentes do crédito de ICMS podem ter o acúmulo do imposto com origens diferentes, tais como benefícios fiscais, programas de incentivo, não incidência e outras particularidades e, não tendo a Consulente acesso a tais informações, em caso de fiscalização, pode a Consulente ser penalizada pelo Fisco Estadual em função da operação realizada? A assinatura do anexo Termo de Declaração pela remetente (doc. anexo) serve para fins de fins de comprovação da legalidade da operação por parte da Consulente?

05. Há limite de operações a serem realizadas em determinado período ou o limite diz respeito apenas ao crédito acumulado por 12 (doze) meses?

II – FUNDAMENTAÇÃO

São os seguintes os ditames do Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que regulamentou a transferência de crédito prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-GO:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a transferência de crédito:

I - é limitada ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

II - somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 2º Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito poderá ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o caput deste artigo adquiridos após o:

I - período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e

II - início da vigência deste Decreto.

§ 2º O valor do crédito a ser transferido fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.

Art. 3º O contribuinte deve informar na EFD, por ocasião da transferência de crédito, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

Art. 4º Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar normas complementares que ele entender serem necessárias sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado prevista neste Decreto.”

As disposições acima, com o seu detalhamento, estão consolidados na Instrução Normativa nº 715/05 -GSF, de 17 de março de 2005, excertos abaixo destacados:

“Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

(…)

XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022).

(…)

§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV:

I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:

a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;

(...)

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

(…)

IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:

a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;

(…)

Art. 6º É vedada a transferência de crédito:

I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art. 3º;

II - em retorno ao estabelecimento de origem;

III - correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas;

IV - acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída (RCTE, art. 56, § 4º).

Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.

Art. 8º Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.

Parágrafo único. A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.” (g.n.)

Depreende-se, das prescrições transcritas, que é permitida a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada, a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual se tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito. A transferência somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o período de 12 meses consecutivos de acúmulo de crédito e é limitada ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD e a 70% do valor dos bens e materiais de construção.

Verifica-se que os textos normativos apontados, do Decreto nº 10.089/2022 e da IN nº 715/2005-GSF, referem-se ao bem “veículo” de forma genérica, ou seja, sem qualificá-lo como veículo novo ou zero quilômetro. Ao estabelecerem as condições, limites e vedações para a transferência do crédito de ICMS não fazem qualquer restrição a que os veículos a serem comercializados e pagos com crédito de ICMS sejam usados.

Não é permitido ao intérprete ampliar ou restringir o alcance da norma. Dessa forma, inexistindo disposição expressa de vedação à aquisição de veículos usados destinados ao ativo imobilizado para pagamento com crédito de ICMS, não se pode considerar que essa condição (de usado) seja impeditiva da implementação da sistemática de transferência de crédito prevista no Decreto nº 10.089/202.

Bem assim, não há previsão de limite de operações a serem realizadas em determinado período. Estas estarão limitadas ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD do remetente do crédito, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º da IN nº 715/2005 – GSF durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, conforme preceituado no art. 5º, IV, “a” da referida Instrução, vale dizer, enquanto houver saldo credor transferível poderão ser realizadas tantas transferências quantas forem as aquisições de bens abarcadas pela norma.

Corroboram tal entendimento o disposto a seguir, da IN nº 715/2005 – GSF:

“Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:

(…)

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

(...)

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

(…)

§ 1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.”

No que se refere à indagação sobre a existência de obrigação formal, em relação à Consulente, de convalidação da transferência do crédito de ICMS por esta Secretaria ou se a obrigação prevista no art. 8º da IN nº 715/2005 – GSF diz respeito somente às empresas remetentes, deve-se esclarecer que a operacionalização da transferência do crédito legalmente prevista é de responsabilidade do remetente, titular desse crédito. Não há obrigação formal, na operação de transferência, atribuída ao estabelecimento destinatário, exceto quanto à escrituração do crédito nos termos do art. 10, §§ 2º, I, “b” e II, “b” e 3º, II da IN nº 715/2005 – GSF.

Ademais, o comando do art. 8º da IN nº 715/2005 – GSF não se aplica à hipótese prevista no art. 3º, XIV do referido Ato, consoante o art. 7º, “caput” e art. 9º, parágrafo único da mesma Instrução Normativa.

Sobre procedimento a ser adotado pela Consulente para finalizar a operação sem risco de prejuízo para a empresa ou para o erário estadual tendo em vista que não possui acesso às informações fiscais da empresa remetente, não há essa previsão na legislação tributária, que, ressalte-se, regulamenta a transferência do crédito com foco no contribuinte remetente, possuidor do crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS.

No que diz respeito à penalização da Consulente pelo Fisco estadual em função de irregularidade relativa à origem dos créditos de ICMS transferidos, decorrente da não observância dos critérios estabelecidos na norma pela empresa remetente, igualmente não há penalidade aplicável ao destinatário da transferência, exceto se configurados dolo, fraude ou simulação, de que o mesmo faça parte, hipótese em que são considerados nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 166, VI do Código Civil, e inidônea a NF-e de transferência do crédito, segundo o art. 167-D, § 2° do RCTE-GO.

Todavia, uma vez tenha ciência a Consulente da inobservância, pelo remetente do crédito, dos critérios estabelecidos no Decreto nº 10.089/2022 e na IN nº 715/2005-GSF, o crédito recebido e aproveitado deve ser estornado e o imposto compensado deve ser pago com a devida atualização monetária, sob o amparo, antes do início da ação fiscal, do instituto da espontaneidade (art. 484, II do RCTE-GO) ou da autorregularização, caso as inconsistências tenham sido identificadas pela Administração Tributária em malhas fiscais e notificadas ao contribuinte (art. 441-A do RCTE-GO e IN nº 199/2022-SRE).

O Termo de Declaração apenso aos autos, em que o remetente do crédito declara que atende aos requisitos do Decreto nº 10.089/2022 e da IN nº 715/2005 para transferência de crédito acumulado do ICMS não tem validade jurídica para fins tributários.

É afeto tão somente à relação negocial.

Em relação aos CFOP a serem destacados nas notas fiscais de venda, quando se tratar de veículos próprios, novos ou usados, adquiridos para revenda, devem ser utilizados os códigos 5.102/6.102. Na hipótese de venda de veículo recebido em consignação, 5.115/6.115.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

01. Os textos do Decreto nº 10.089/2022 e da IN nº 715/2005-GSF referem-se ao bem “veículo” de forma genérica, ou seja, sem qualificá-lo como veículo novo ou zero quilômetro. Ao estabelecerem as condições, limites e vedações para a transferência do crédito de ICMS não fazem qualquer restrição a que os veículos a serem comercializados e pagos com crédito de ICMS sejam usados.

Dessa forma, considerando a inexistência de disposição expressa de vedação à aquisição de veículos usados destinados ao ativo imobilizado para pagamento com crédito de ICMS, não se pode considerar que essa condição (de usado) seja impeditiva da implementação da sistemática de transferência de crédito prevista no Decreto nº 10.089/202.

Em relação aos CFOP a serem destacados nas notas fiscais de venda, quando se tratar de veículos próprios, novos ou usados, adquiridos para revenda, devem ser utilizados os códigos 5.102/6.102. Na hipótese de venda de veículo recebido em consignação, 5.115/6.115.

02. No que se refere à indagação sobre a existência de obrigação formal, em relação à Consulente, de convalidação da transferência do crédito de ICMS por esta Secretaria ou se a obrigação prevista no art. 8º da IN nº 715/2005 – GSF diz respeito somente às empresas remetentes, deve-se esclarecer que a operacionalização da transferência do crédito legalmente prevista é de responsabilidade do remetente, titular desse crédito. Não há obrigação formal, na operação de transferência, atribuída ao estabelecimento destinatário, exceto quanto à escrituração do crédito nos termos do art. 10, §§ 2º, I, “b” e II, “b” e 3º, II da IN nº 715/2005 – GSF.

Ademais, o comando do art. 8º da IN nº 715/2005 – GSF não se aplica à hipótese prevista no art. 3º, XIV do referido Ato, consoante o art. 7º, “caput” e art. 9º, parágrafo único da mesma Instrução Normativa.

03. Não há previsão na legislação tributária de procedimento a ser adotado pela Consulente para finalizar a operação de recebimento de crédito de ICMS em pagamento de veículos destinados ao ativo imobilizado da empresa remetente do crédito sem risco de prejuízo para a empresa ou para o erário estadual. O Decreto nº 10.089/2022 e a IN nº 715/2005-GSF regulamentam a transferência do crédito com foco no contribuinte remetente, possuidor do crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS.

04. Não há previsão legal de penalidade aplicável à Consulente em função de irregularidade relativa à origem dos créditos de ICMS transferidos, decorrente da não observância dos critérios estabelecidos na norma pela empresa remetente, exceto se configurados dolo, fraude ou simulação, de que a Consulente faça parte, hipótese em que são considerados nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 166, VI do Código Civil, e inidônea a NF-e de transferência do crédito, segundo o art. 167-D, § 2° do RCTE-GO.

Todavia, uma vez tenha ciência a Consulente da inobservância, pelo remetente do crédito, dos critérios estabelecidos no Decreto nº 10.089/2022 e na IN nº 715/2005-GSF, o crédito recebido e aproveitado deve ser estornado e o imposto compensado deve ser pago com a devida atualização monetária, sob o amparo, antes do início da ação fiscal, do instituto da espontaneidade (art. 484, II do RCTE-GO) ou da autorregularização, caso as inconsistências tenham sido identificadas pela Administração Tributária em malhas fiscais e notificadas ao contribuinte (art. 441-A do RCTE-GO e IN nº 199/2022-SRE).

O Termo de Declaração apenso aos autos, em que o remetente do crédito declara que atende aos requisitos do Decreto nº 10.089/2022 e da IN nº 715/2005 para transferência de crédito acumulado do ICMS não tem validade jurídica para fins tributários. É afeto tão somente à relação negocial.

05. Não há previsão de limite de operações a serem realizadas em determinado período. Estas estarão limitadas ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD do remetente do crédito, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º da IN nº 715/2005 – GSF durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, conforme preceituado no art. 5º, IV, “a” da referida Instrução, vale dizer, enquanto houver saldo credor transferível poderão ser realizadas tantas transferências quantas forem as aquisições de bens abarcadas pela norma.

É o parecer.

 GOIANIA, 11 de abril de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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