Parecer GTRE/CS nº 62 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2015

Consulta sobre o enquadramento do produto “corrediça”, classificadas no NCM “8302.42.00-Outros, para móveis”, no regime de substituição tributária

................., empresa inscrita no CNPJ sob o ............... e no CCE/GO sob o nº ..................., declara que, conforme o Decreto nº 7.528/2011, que dispõe sobre a Substituição Tributária do Protocolo 85 dos Materiais de Construção, há muitas dúvidas em relação aos produtos e aos NCM que nele constam, e consulta se o produto “corrediça”, classificado no NCM “8302.42.00 – Outros, para móveis”, está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Por intermédio do Parecer nº 1890/2012-GEOT, foi firmado o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos classificados no NCM 8302.42.00, na forma seguinte:

“Não obstante a utilização do critério objetivo para interpretação do regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do inciso XVII, em relação ao item 73 deste inciso devemos observar que o legislador optou pelo critério do destino, no caso, destinados à construção civil.

Assim, os produtos classificados no código NCM 8302.42.00, embora compreendidos na posição 8302.4, não estão enquadrados no regime tributário de substituição tributária pelas operações posteriores, em razão de não se referirem à construção civil.”

Mantendo este entendimento, considero que os produtos classificados no código NCM 8302.42.00 não estão sujeitos ao regime de substituição de tributária, por não se destinarem à construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 11 de junho de 2015.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário.

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais