Parecer GEOT nº 62 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Escrituração Fiscal Digital - EFD.

..........................., empresa estabelecida na ......................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ....................., tendo em vista o registro 0200 do SPED Fiscal e o Ato Cotepe ICMS 09/08, item 2.4, subitem “2.4.2.2”, alínea  “d”, que define que a discriminação do item deve  indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas, exceto em algumas operações como: aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos, pergunta:

Se o lançamento referente ao material de consumo é feito de forma geral, o fisco de Goiás pode solicitar a especificação do referido registro?

Em conformidade com o art. 130 da Lei nº 11.651/91 – Código tributário do Estado de Goiás (CTE), “nenhum procedimento deve ser intentado contra o sujeito passivo que age de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo”.

O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD  foi instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte do ICMS e IPI.

Dessa forma, se a geração de arquivos digitais pelo contribuinte for feita nos termos das  orientações constantes do  Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital em versão atualizada, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), bem como no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás, o contribuinte estará agindo de acordo com a norma, não se sujeitando a outras exigências.

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro de  2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária