Parecer CECON nº 617 DE 04/06/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jun 2024
Direito Administrativo e tributário. legislação tributária. ICMS. consulta fiscal. convênio ICMS nº 101/97. cobrança de ICMS na entrada do estado em razão dos produtos, com suas respectivas NCMS, constantes nas notas fiscais não estarem relacionados no convênio ICMS 101/97, nem na legislação estadual.
Direito Administrativo e tributário. legislação tributária. ICMS. consulta fiscal. convênio ICMS nº 101/97. cobrança de ICMS na entrada do estado em razão dos produtos, com suas respectivas NCMS, constantes nas notas fiscais não estarem relacionados no convênio ICMS 101/97, nem na legislação estadual.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Consulta tributária formulada pelo contribuinte, por meio do qual a empresa solicita esclarecimentos quanto à isenção prevista no Convênio ICMS nº 101, de 18 de dezembro de 1997, especialmente com relação às partes e peças relacionadas à geração de energia fotovoltaica.
Nesse contexto, a consulente fabrica e revende partes e peças de materiais voltados à montagem de usinas solares, bem como realiza a sua implementação; porém, no exercício da sua atividade, depara-se com diversas operações que fazem surgir questionamentos no que tange à aplicabilidade da isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 101/97 e assim busca com a presente consulta tributária dirimir dúvidas normativas que afetam o gozo da dispensa legal do pagamento do ICMS no Estado do Ceará.
Nesse sentido, a consulente relata que, diante de suas operações, pairam questionamentos sobre o arcabouço normativo e operacional a ser adotado para fins de gozo da isenção nas operações interestaduais com destino às obras de montagem de usinas solares no Estado do Ceará, dado que, no entender da empresa, a isenção abrange todas as peças e partes vinculadas ao gerador fotovoltaico.
Especificamente, a consulente defende que o Convênio ICMS nº 101/1997 do CONFAZ expressamente menciona que os geradores fotovoltaicos, suas partes e peças são abrangidos pela isenção, limitando-se a indicar as NCMS dos geradores que utilizarão as partes e peças, estando, assim, segundo o contribuinte, distinta da maneira regulada pela legislação estadual, que supostamente não especificava as NCMS 8501.31.20, 8501.32.10, 8501.33.20 e 8501.34.20 e se referia a outros tipos de geradores (raiz 8501.3 - motores), não fotovoltaicos.
Além disso, a consulente ainda ressalta que, mesmo levando em conta a atualização realizada pelo Decreto nº 33.738/20 com relação ao Anexo I do Decreto nº 33.327/19, atribuindo nova redação ao item 27.0.14 e alterando a NCM para exclusivamente a NCM 8503.00.90, ainda permaneceria a ausência de correlação significativa com o previsto em convênio interestadual.
Suposta insegurança jurídica suscitada pela empresa fundamentou a presente consulta tributária, especialmente em virtude de eventuais dificuldades encontradas em postos fiscais de fronteira para o ingresso das partes e peças para a construção de parque fotovoltaico amparado pela isenção prevista no Convênio ICMS n.º 101/1997, formulando as seguintes perguntas:
1. Considerando que o grupo gerador fotovoltaico é maquinário complexo, formado por várias peças e partes, na forma do Laudo anexo, para fins da isenção prevista no inciso XIII, "a" da Cláusula Primeira do Convênio 101/97, é correto aplicar para cada parte e peça ali descrita o mesmo NCM descrito nesta norma, ou seja, subposições 8501.71 e 8501.72;
2. Em outro giro, considerando a remessa interestadual de geradores fotovoltaicos, de forma fracionada em peças e partes integrantes do conjunto, referente a contratos firmados pela consulente (Ex. Doc. 5), as NCM's, CFOP's e CST originárias e utilizadas em caso de operação de venda de partes e peças a serem utilizadas exclusivamente ou apenas no gerador fotovoltaico, na forma do Laudo anexo, são suficientes para a fruição da isenção prevista no inciso XIII, "a" da Cláusula Primeira do Convênio 101/97 e Anexo I - item 27.0.14 do art. 6º do Decreto Estadual nº 33.327/19?
3. De acordo com a resposta a ser adotada, considerando a proporção das operações comerciais da contribuinte no Estado do Ceará, seria possível o deferimento de Regime Especial de Tributação para fins de transporte das referidas peças e partes de forma fracionada? Se sim, qual o Regime Especial de Tributação?
Diante disso, essa Célula de Consultoria e Normas - CECON da SEFAZ/CE expediu Despacho de nº 00152/2024, por meio do qual se notificou o contribuinte para que esse apresentasse as notas fiscais e outros documentos que considerasse necessários à elucidação das operações que tratam da matéria ora discutida.
O contribuinte, por sua vez, apresentou inteiro teor das notas fiscais aptas a elucidar a questão ora debatida, bem como cópia dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral das destinatárias dos itens que ora adentraram nesse Estado e constituem objeto desta consulta.
É a síntese do necessário.
Fundamento e opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Primeiramente, cabe destacar que o consulente atendeu ao despacho ora expedido no âmbito do presente processo, apresentando as notas fiscais e os comprovantes de inscrição e situação cadastral dos destinatários.
Considerando tal esclarecimento promovido, bem como considerando ainda os sistemas internos da SEFAZ e a reunião ora realizada com o representante legal da empresa, compreendeu-se a demanda, de modo que apresentamos a seguir a devida manifestação jurídica com relação à consulta tributária formulada.
Acerca do tema, cabe-nos destacar inicialmente que, ao contrário do que aduz o Consulente, o Convênio ICMS nº 101, de 18 de dezembro de 1997, atualizado pelo Convênio nº 138, de 23 de setembro de 2022, que versou sobre geradores fotovoltaicos, foi integralmente incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará por meio do Decreto nº 34.794, de 2022, que alterou o Anexo I do Decreto 33.327/2019.
Sob esse aspecto, transcrevo a seguir Cláusula Primeira, XIII, "a" do Convênio/CONFAZ nº 101/97, com redação dada pelo Convênio nº 138/2022:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
(...)
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
Em seguida, transcrevo os pontos 27.0, 27.014. e 27.0.23 do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019, que versam sobre a matéria do Convênio citado e objeto desta consulta:
27.0 As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
(...)
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20,8501.33.20 e 8501.34.20) - NCM 8503.00.90
(...)
27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua - NCM 8501.7
27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W - NCM 8501.71.00
27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW - NCM 8501.72.10
27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros - NCM 8501.72.90
27.1 O benefício somente se aplica:
a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Nesse sentido, como se observa, o Estado do Ceará concedeu isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica dos produtos especificados e acompanhados de suas classificações via NCMs.
Sob esse aspecto, nota-se desde logo que as alterações ora promovidas em 2022 garantiram a isenção nos exatos termos do Convênio CONFAZ celebrado, de modo que é incorreto afirmar que a legislação estadual permanece em desconformidade ou distinta do Convênio que embasa a alteração normativa promovida.
Especificamente com relação aos NCMs relacionados à geração de energia fotovoltaica, observa-se que o Anexo I do Decreto 33.327/2019 regulamenta o tema por meio do tópico 27.0, especificamente os pontos 27.0.14, 27.0.23 e 27.1, conforme já exposto e explicitado novamente a seguir em quadro comparativo:
CONVÊNIO Nº 101/1997, ATUALIZADO PELO CONVÊNIO Nº 138/2022 | ANEXO I DO DECRETO 33.327/2023 |
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (...) XIII - partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; |
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20,8501.33.20 e 8501.34.20) - NCM 8503.00.90 |
27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua - NCM 8501.7 | |
27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W - NCM 8501.71.00 | |
27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW - NCM 8501.72.10 | |
27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros - NCM 8501.72.90 | |
27.1 O benefício somente se aplica: a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
Assim, ao contrário do que afirma o consulente, as NCMs 8501.31.20, 8501.32.10, 8501.33.20 e 8501.34.20 estão previstas no arcabouço normativo estadual (tópico 27.0.14 do Decreto nº 33.327/2019) e na Cláusula Primeira, XIII, "a" do Convênio/CONFAZ nº 101/97, explicitando a isenção de partes e peças para geração de energia fotovoltaica quando tais geradores sejam das citadas NCMS, ou seja, existe total conformidade entre a legislação estadual e o Convênio que a fundamenta.
Tal linha argumentativa serve também para superar a alegação de que todas as NCMs previstas no Convênio CONFAZ foram substituídas na legislação estadual pela NCM 8503.00.90, já que, conforme expresso anteriormente, consta expressa menção às demais NCM’s.
Em verdade, o que se conclui a partir das notas fiscais juntadas é que não restou demonstrado que os produtos que ingressaram no Estado eram destinados à incorporação em geradores com NCMS previstos no Convênio CONFAZ ou no Decreto Estadual, já que não consta em qualquer documento a mercadoria gerador de energia elétrica com algumas das NCM listadas no convênio e na legislação estadual (Notas fiscais constantes no Documento 14 do Processo TRAMITA)
Nesse sentido, acerca da emissão de documento fiscal quando a mercadoria ou o bem não possa ser transportado de uma só vez, o Decreto Estadual nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022, trata da matéria no art. 45, I e §1º, in verbis:
Art. 45. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) ou o ICMS deva incidir sobre o todo;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
Sob esse aspecto, ao analisarmos as notas fiscais anexas (Documento 14 do Processo TRAMITA), é possível concluir que o contribuinte não observou tal regramento, pois não houve menção nas novas notas fiscais ao número, série e data da nota fiscal inicial, já que cada nota fiscal recente fez menção a uma NF inicial diferente.
Além disso, nenhuma das NCMs questionadas como inseridas no Convênio CONFAZ ou no Decreto Estadual já mencionados constam em qualquer das notas fiscais apresentadas neste processo.
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece em seu artigo 111, II, que se deve observar interpretação literal para outorga de isenção, o que nos impede de ampliar indevidamente temas inseridos em Convênio CONFAZ ou em Decreto Estadual que versa sobre a matéria, senão vejamos:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
(...)
Desse modo, ciente de que se deve adotar interpretação literal às hipóteses de isenção (art. 111 do CTN), o que é possível concluir a partir do relato do consulente e das correlatas notas fiscais dos itens que ingressaram no Estado e foram objeto de divergência quanto à isenção ora prevista (documento nº 14), é que eventual cobrança de ICMS nas operações interestaduais de partes e peças de energia fotovoltaica se deram em razão de que as mercadorias não estão relacionadas no Convênio/CONFAZ nº 101/97, e, consequentemente, em nossa legislação estadual .
Além disso, no que se refere aos contratos celebrados pelo consulente e mencionados na pergunta nº 02 quanto à remessa interestadual de partes e peças dos geradores fotovoltaicos, cabe destacar que tais instrumentos particulares não podem ser opostas ao Fisco Estadual, nos exatos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional - CTN, que assim expressa:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, a existência de contratos entre particulares para o envio em partes dos componentes do gerador fotovoltaico não afasta a devida observância da legislação tributária estadual, afinal, com amparo no citado art. 123 do CTN, tais contratos não vinculam a Administração Tributária.
Desse modo, ao considerarmos o conjunto de informações presentes acima aliada ao fato de que não consta em qualquer documento a NCM do gerador destinatário das partes e peças tal qual previsto no Convênio 101/1997, esse, por sua vez, incorporado integralmente à legislação estadual, legítima é a atuação do Fisco Estadual, quando da entrada nesse território, em exigir o pagamento do tributo.
III - CONCLUSÃO.
Assim, com base na fundamentação acima, passo a responder os questionamentos do consulente no sentido de indicar que:
1. Todas as NCMS previstas no Convênio 101/1997 constam no tópico 27.0.14 do Decreto Estadual nº 33.327/2019, de modo que não é necessário se limitar a aplicar para cada parte e peça as NCMs 8501.71 e 8501.72, afinal é dever do contribuinte comprovar a destinação das partes e peças a serem incorporadas aos geradores abrangidos pelas NCMs previstas na Cláusula Primeira, XIII, "a" do Convênio/CONFAZ nº 101/97, e nos itens 27.0, 27.014. e 27.0.23 do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.327/2019.
Além disso, a emissão das notas fiscais referentes às remessas de peças e partes do gerador, no caso de não ser possível esta mercadoria ser transportada de uma só vez, deve observar especialmente o art. 45, I e §1º do Decreto estadual nº 35.061, de 2022, devendo emitir a nota fiscal inicial especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, constando ainda que a remessa será feita em peças ou partes, e a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
2. Questão prejudicada em razão da resposta apresentada no item 1;
3. Quanto à possibilidade de celebração de um Regime Especial de Tributação - RET, observo que o fato objeto desta lide não demonstra necessidade, sendo suficiente que o consulente observe a legislação estadual, especialmente a Cláusula Primeira, XIII, "a" do Convênio/CONFAZ nº 101/97, os itens 27.0, 27.014. e 27.0.23 do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.327/2019, e o inciso I do caput e o § 1.º, ambos do art. 45 do Decreto estadual nº 35.061, de 2022.
É o Parecer. À apreciação superior.