Parecer GEOT nº 61 DE 21/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2017
Esclarecimento. Resolução nº 140/2015.
..................., encaminha os autos ..................., que, por sua vez, remeteu a esta Gerência para análise e providências seguintes, conforme Despacho nº .....................
Inicialmente é importante fazermos um breve histórico dos autos, assim como a realizada pela Gerência de Controle de Incentivos Fiscais – GCIF, conforme segue:
1) o referido auto de infração trata da falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações anteriores na aquisição de gado bovino e bubalino com posterior transferências para estabelecimentos do sujeito passivo, localizados em outras unidades da Federação, citando o descumprimento do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ................;
2) o referido lançamento foi objeto de impugnação (fls. 32 a 36), tendo sido feita a juntada de DARE (fls. 82 a 89), uma lista de supostos depósitos bancários, elaborados pela autuada (fl. 90), e fotocópia dos TAREs nº .................., 120/02-GSF e 27/2005-GSF (fls. 96 a 110);
3) foi solicitada diligência pela julgadora de primeira instância (fl. 111), nos seguintes termos “seja esclarecida a relação entre todas as operações de entrada relacionadas na planilha, sobre as quais se exige o imposto integral calculado à alíquota de 12%, com citação, no lançamento, das operações de transferência interestadual”;
4) a diligência fiscal concluiu que a autuada “realiza dois tipos distintos de operações: a) gado vivo para abate em suas instalações situadas no município de Palmeiras de Goiás. E venda dos produtos resultantes do abate desse gado; b) aquisição de gado vivo e posterior transferência desse gado, ainda vivo, para as suas filiais situadas no Estado de São Paulo” (fl. 133);
5) foi exarada a sentença nº 9.417/09-JULP (fls. 140 a 143) concluindo: “restou claro que o imposto exigido no lançamento diz respeito à operação de transferência do gado vivo, para o Estado de São Paulo, a qual ocorreu sem qualquer tributação. Isso é bastante para confirmar o crédito tributário proposto no auto de infração” (fl. 142);
6) a autuada, aproveitando-se da falha da julgadora singular, recorre com a seguinte argumentação de preliminar: “nulidade do auto de infração por insegurança na determinação da infração, pois, para manter a autuação o autor modificou o fato gerador da obrigação, passando de omissão de ICMS nas operações anteriores, para omissão de ICMS em operação interestadual de transferência” (fls. 152); e como razão de mérito: a) a autuada, apesar de não destacar o valor do ICMS devido por substituição tributária na NF Série 6, das operações CFOP 1.102, existe controle e prova do recolhimento por substituição tributária (DAREs – Anexo 3); b) não foi apreciado pela decisão recorrida, o valor do ICMS pago através dos depósitos efetuados na Conta Especial nº 05857 6 – Banco Itaú S/A, agência 4.673, em Goiânia-GO, em nome da Recorrente, na forma do TARE ............... e alterações posteriores – Anexo 4-; c) na modificação do fato gerador feita pelo autuante, não foi considerado o ICMS destacado nas notas fiscais de transferência para o Estado de São Paulo, das operações cujo imposto ‘pelas operações anteriores; conforme demonstrado nos itens ‘a’ e ‘b’, planilhas e documentos ora anexados” (fls. 153/154). A recorrente fez juntada de DAREs (fls. 158 a 165), de lista de supostos depósitos bancários, elaborada pela autuada (fl. 166), de levantamento de ICMS (fl. 167) e de notas fiscais (fls. 168 a 216);
7) a Quarta Câmara do CAT, por unanimidade, acolhe a preliminar de nulidade da sentença de primeira instância, conforme Acórdão da IV CJUL nº 2253/2010, e não do lançamento tributário em si, argumentando cerceamento de defesa (fls. 219 a 221), do qual extraímos: “em razão de cerceamento do direito de defesa, pois o advogado defensor da empresa não foi cientificado do resultado da diligência determinada em folha 111. Não houve a intimação do representante do polo passivo da realização da dita diligência, devendo haver o retorno dos autos ao NUPRE, para que seja corrigida tal grave falha”;
8) foi proferida nova sentença de nº 26/11-JULP (fls. 227 a 230) com a mesma conclusão emanada no item 5 acima;
9) na sequência, a Primeira Câmara do CAT enviou o processo em diligência (fl. 332) para que fosse verificada a pertinência dos documentos citados pela recorrente com as cláusulas do TARE nº .....................;
10) como resultado da diligência foi anexado aos autos relação das notas fiscais de entrada de gado bovino, utilizando-se os CFOP 1.101 e 1.102 (fls. 334 a 453), levantamentos comparativos (fls. 454 a 457) e nota explicativa expondo a metodologia utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS na substituição tributária pelas operações anteriores (fls. 458 a 461), concluindo que “sob qualquer critério de análise, fica evidente que os depósitos efetuados são inferiores aos que se faziam necessários” (fl. 460);
11) a recorrente alega insegurança na determinação da infração (fls. 467) e erro na revisão fiscal (fl. 470) anexando aos autos mais fotocópias dos DAREs (fls. 474 a 486) e do levantamento de supostos depósitos (fl. 488);
12) os autos foram encaminhados à Quarta Câmara do CAT que determina nova diligência por auditor fiscal estranho à lide, a fim de que “observando o fato de que o TARE ................... estava em vigor no período auditado e a autuada usufruía dos créditos para investimento e outorgado aplicado sobre a exportação de seus produtos, conforme documentos ora juntados” (fls. 513);
13) o relatório do auditor revisor conclui: “como o TARE nº ................. foi reativado e este concede crédito especial para investimento de 75% dos teóricos 12% devidos (cláusula 3ª, I, ‘a’) vê-se que o restante devido são 3%. Ou seja, o contribuinte deveria pagar 3% de ICMS-ST anterior e depositar 9% a título de crédito especial na conta nº 05857-6 do Banco Itaú” (fl. 517). O referido auditor fiscal reitera, ainda: “O contribuinte apresenta uma folha solta com dados de possíveis depósitos bancários. Sem nenhum timbre de qualquer instituição. Depósitos apresentados de tal forma que diminuem a sua credibilidade. Considerando, hipoteticamente, pela regularidade destes depósitos estes ficam sem valor já que não houve contrapartida, qual seja, o pagamento do ICMS-ST pelas operações anteriores, código 116, para as compras de gado em pé para posteriores transferências interestaduais, conforme parágrafo único da cláusula do Tare nº 332/99-GSF” (fl. 518);
14) em seguida, a autuada apresenta nova contradita ao resultado dessa diligência (fls. 579 a 587), anexando um brevíssimo resumo do valor do ICMS recolhido (fl. 589) e fotocópias dos DAREs (fls. 590 a 596), sem os originais dos depósitos em questão, citadas pela própria autuada;
15) a Primeira Câmara Temporária do CAT, por meio da Resolução nº 60/2012, solicita nova revisão, nos seguintes termos: “ante as alegações e os DAREs relativos a recolhimentos de ICMS por substituição tributária anterior (código 116) referentes aos períodos de apuração de março a setembro de 2005, abrangidos por esta autuação, ora colacionados pelo patrono do contribuinte às folhas 590 a 596 destes autos” (fl. 598);
16) o relatório do auditor fiscal revisor, dentre outras citações, afirma: “O segundo, conforme o TARE ................., que no entendimento do sujeito passivo é o TARE ....................., referindo-se ao ICMS correspondente a aquisições para posterior transferência (CFOP 1.102), cujo código de receita adotado pelo contribuinte foi 108, vedada a redução da base de cálculo pelos dois TAREs ...................., sendo o período de apuração decendial (101, 102 ou 103), estando os DAREs juntados aos autos nas páginas 82 a 89. Ocorre, porém, que o contribuinte limitou o pagamento a 25% do ICMS devido, justamente porque não percebeu que a dedução de 75% do ICMS devido para depósito em conta corrente para constituir o crédito especial para investimento já não mais era permitida a partir de 1º/01/2005”. Conclui, por fim: “Levando em consideração que o valor efetivamente pago pelo contribuinte não fora deduzido no lançamento de ofício, resta-nos informar que o sujeito passivo deve aos cofres públicos R$ 8.329.288,82, autuados, menos R$ 2.081.765,05, recolhidos, ou seja, R$ 6.247.523,77, mais as cominações legais e atualização monetária, conforme a tabela abaixo, cujos dados foram extraídos da planilha pela defesa, página 260 dos autos”. Faz juntada dos TAREs .................., 120/02-GSF, 64/2004-GSF, 27/2005-GSF, 62/2005-GSF e 61/2004-GSF (fls. 607 a 633);
17) a autuada comparece aos autos apresentando nova peça defensória (fls. 638 a 644);
18) os autos foram encaminhados à Terceira Câmara do CAT, que proferiu o Acórdão da III CJULP nº 932/2013 (fls. 658/667), do qual destacamos: “Certificamos, que conforme anotação na pauta de julgamento e nos termos da ata da sessão hoje realizada, a Terceira Câmara do Conselho Administrativo Tributário decidiu por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, declarando, de consequência, nulo ‘ab initio’ o processo”;
19) por seu turno, a Representação Fazendária interpôs recurso ao Conselho Pleno nº 295/2013-GERF/SR (fls. 669 a 676), no qual concluiu: “Nestas circunstâncias, forçoso concluir que as conclusões contidas no acórdão que anulou o lançamento não se sustentam por completa ausência de fundamentação. Indubitável, outrossim, que o auto de infração descreve a irregularidade detectada com exatidão e objetividade, e se encontra instruído com elementos de prova que comprovam a irregularidade detectada, não havendo que se falar em insegurança na determinação da infração” (fl. 675). Pede, por fim: “Em face do exposto, resta induvidoso srs. Conselheiros que o conteúdo do aresto cameral prolatado no caso em análise é fruto de análise equivocada dos elementos de prova que lastreiam o procedimento fiscal e dos preceitos normativos aplicáveis à matéria posta à apreciação, razão pela qual pugnamos, com fulcro na prescrição contida no art. 41, II, ‘b’, ‘1’, da Lei nº 16.469/2009, a este colendo órgão julgador seja reformado o aludido acórdão por contrariar disposição expressa na legislação tributária, determinando o retorno deste feito à fase cameral a fim de que seja apreciado o mérito da exigência fiscal” (fl. 676);
20) a autuada contradita entendendo que “havendo vício formal o lançamento é nulo de pleno direito, não podendo, portanto, se falar em análise da matéria, uma vez que o lançamento em si se encontra maculado” (fl. 684);
21) o Acórdão do Conselho Pleno nº 714/2014 (fls. 692 a 702) anulou o Acórdão da III CJULP nº 932/2013 (fls. 659 a 667), citando, dentre outros, “Enfim, a partir da revisão fiscal de fls. 599 e seguintes tem-se no processo um panorama perfeito da situação objeto da lide. Trata a acusação fiscal de exigência de ICMS substituição tributária pela operação anterior, decorrente de aquisição de gado vivo para posterior transferência interestadual, operação esta integralmente disciplinada pelo TARE 120/02-GSF, já que o TARE ....................... em relação à dedução do ICMS substituição tributária para formação do crédito especial para investimento só vigorou até 31/12/2004, conforme bem esclarecido na revisão fiscal”. Em outro ponto destaca: “Ademais, convém esclarecer que não é razoável admitir que revisão fiscal torne o lançamento inseguro, a revisão fiscal serve apenas para sanear o processo, não tem o condão de tornar um lançamento inseguro, se após a revisão verifica-se que o lançamento possui insegurança, a conclusão lógica que se chega é que o lançamento já nasceu com esse vício”;
22) retornando os autos à Segunda Câmara do CAT, esta exarou a Resolução nº 057/2014 (fls. 711 a 713), encaminhando os autos à Superintendência da Receita, com os seguintes questionamentos: 1) Qual fora a vigência do crédito especial de investimento deferido ao sujeito passivo? A cláusula décima primeira do TARE nº 332/99 teve o condão de prorrogar para 31/10/05 o prazo de fruição do crédito especial de investimento, expressamente discriminado nas cláusulas terceira e quarta do mesmo instrumento normativo, qual seja, 31/12/04? 2) O projeto específico contendo o cronograma físico-financeiro das obras civis a serem implementadas pelo sujeito passivo, condição para a concessão do crédito especial para investimento, nos termos do art. 21 do Anexo IX do RCTE (redação com vigência até 05/07/09), sofrera alguma alteração com vistas a estendê-lo para o exercício de 2005? 3) Os saques e utilização do numerário depositado em conta especial, no exercício de 2005, foram regularmente homologados pela Secretaria da Fazenda? 4) O valor discriminado a título de pagamento do crédito especial de investimento na certidão às fls. 709 abrange, inclusive, crédito regularmente fruído no exercício de 2005? 5) Outras informações que se repute pertinentes”. Por meio do Despacho nº ...................., remete os autos à Gerência de Controle de Incentivos Fiscais – GCIF;
23) a GCIF se manifesta por meio do relatório fiscal (fls. 715 a 733), do qual extraímos: “Contudo, ao formular a pergunta se: ‘a cláusula décima primeira do TARE nº .................. teve o condão de prorrogar para 31/10/05’, fundamentando-se na alegação de que o sujeito passivo advoga essa tese (sétimo considerando, transcrito acima) e querer um resposta, a situação se torna bastante diferente. Nesse sentido, a pergunta seria: ‘A cláusula primeira do TARE nº ..................., ao alterar a cláusula décima primeira do TARE nº .................., prorrogando a vigência deste TARE para 31/10/05, alterou também a cláusula terceira, inciso I, alínea ‘b’, item 2, do TARE nº ................., mesmo tendo em vista que a cláusula segunda do TARE nº................... determina que sejam mantidas as demais cláusulas do TARE original? A partir daí, constata-se que a resposta a esta pergunta implica a solução de uma antinomia, ainda por cima insolúvel, assim entendida como aquela que não pode ser resolvida por critérios de hermenêutica, cronológico, hierárquico ou especial. A antinomia inserida na indagação desta Resolução se estabelece entre as cláusulas primeira e segunda do TARE nº ................... e a cláusula terceira, inciso I, alínea ‘b’, item 2, do TARE nº ..................... A tarefa de resolvê-la não é nossa; é do julgador. (fl. 730);
23.1) continua: “Poderíamos apenas especular diante dos fatos concretos: depósitos feitos até 31 de outubro de 2005, e criar, por exemplo, a tese da convalidação, tendo em vista a natureza contratual do termo de acordo: mútuo, e assim sendo, a quitação dos empréstimos relativos ao crédito especial de investimento registrada em Termos de Quitação, lavrados pela própria autoridade signatária dos TAREs em questão, automaticamente, revalidariam esses depósitos e, portanto predominaria a data de 31 de outubro de 2005 sobre a data de 31 de dezembro de 2004. Mas isso, como dissemos, é uma mera especulação, a tese deveria ainda ser examinada, quanto ao seu rigor científico, como critério válido de hermenêutica”. (...) Destarte, por todas essas razões, não temos condições de responder, efetivamente, a uma pergunta que se resume à matéria de direito e que envolve o estabelecimento de uma antinomia. Quanto às demais perguntas, o crédito especial para investimento, no valor de R$ 20.255.106,50 (vinte milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e seis reais e cinquenta centavos), foi regularmente quitado, conforme os Termos de Quitação nº 03 e 06/10, com os respectivos ingressos nos cofres públicos, de acordo com os demonstrativos, com todas as fotocópias destes documentos aqui juntadas (fl. 731);
23.2) a GCIF anexou o Termo de Quitação nº 03/10 (fl. 734) referente ao crédito especial para investimento, usufruído no período de novembro/2000 a março/2004 e o Termo de Quitação nº 06/10 (fl. 735) usufruído no período de março/2004 a outubro/2005;
24) o Despacho nº 4538/14-SRE (fl. 739) retornou os autos a GCIF para maiores esclarecimentos;
25) a GCIF elaborou novo relatório (fls. 748 a 753) no qual restou consignado: “Com efeito, as alterações simultâneas e harmônicas se deram, respectivamente: 1ª em 04/07/2000 (fls. 614 a 617), 2ª em 01/04/2003 (fls. 614 a 617), 3ª em 01/01/2004 (fls. 615 a 617), 4ª em 01/06/2004 (fls. 615, 617 e 618). Note-se que, a partir daí, o inciso I da cláusula quarta não foi mais alterado, permanecendo a exigência de se concluir, até 31 de dezembro de 2004, a implantação da unidade frigorífica, malgrado outras duas modificações terem sido efetuadas nesta cláusula décima: TARE nº .................. (5ª modificação), com início de vigência em 1º de janeiro de 2005 e o TARE nº ................ (6ª modificação), com início de vigência em 12/05/2005 até 31 de outubro de 2005. Há que se observar que estes dois últimos TAREs (5ª e 6ª modificações) dispunham em suas respectivas cláusulas segundas que: permanecem inalteradas as demais cláusulas do termo de acordo primitivo que não foram modificadas por este ato”;
25.1) responde que não houve qualquer alteração formal do projeto e sim uma exposição de motivos por parte da autuada, onde a mesma declara, na fl. 03 do processo nº .................... (fls. 740 a 743), que: “Fatores adversos à vontade da requerente, principalmente, motivados pelo descumprimento de prazos na conclusão das obras civis; fornecimento de materiais; maquinários e equipamentos industriais, tem acarretado a requerente a elevação constante dos custos e a conclusão definitiva do empreendimento”. Afirma: “Por consequência, o empreendimento não poderia finalizar-se no prazo determinado no item I da cláusula quarta do TARE nº .................., com redação dada pelo TARE nº ................., que era de 31 de dezembro de 2004 (correspondendo à quarta alteração desta cláusula). Justamente por isso, pede a prorrogação para um período mínimo de 12 meses” (fls. 742). Transcreve, ainda, o seguinte trecho: “De conformidade com o demonstrativo anexo, a requerente ainda dispõe de um saldo para resgate, considerando o valor do benefício fiscal firmado com o Estado na ordem de R$ 9.255.106,50 (nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e seis reais e cinquenta centavos)” (fl. 742);
25.2) cita, também: “Nota-se que o pedido da requerente é específico, no sentido de se utilizar o saldo acima citado, como crédito especial para investimento. O desfecho final deste processo nº ......................... foi a lavratura do TARE nº .................. Em 13 de abril de 2005, a requerente solicita, através do Processo nº ........................, (fls. 744 e 745) a prorrogação do TARE nº ................. para 31 de outubro de 2005, referente ao saldo de R$ 5.174.556,02, originando-se, assim, a lavratura do TARE nº ................... A lavratura dos TAREs nº...................., parece sugerir que o pedido de prorrogação do prazo do TARE nº ...................., no que diz respeito às cláusulas pertinentes à utilização do crédito especial para investimento, foi definitivamente deferido” (fl. 751);
25.3) Em relação à pergunta 3 do item 22 acima, a GCIF responde: “Sim, os saques e a utilização foram homologados pela Secretaria da Fazenda, conforme os Termos de Quitação (fls. 731 e 732) e Certidões de Pagamento” (fls. 746 e 747);
25.4) Respondendo à pergunta 4 do item 22 acima, a GCIF declara: “Sim, o valor discriminado na nota promissória de fl. 709 abrange o crédito especial para investimento no exercício de 2005, conforme Certidões de Pagamento/Quitação de Crédito Especial para Investimento (fls. 746 e 747)”;
26) a autuada se manifesta sobre o relatório da GCIF às fls. 758 a 761 e 764/765;
27) a Segunda Câmara do CAT emite a Resolução nº 039/2015 (fls. 780/781), trazendo como considerando a necessidade de verificação acerca do inteiro teor dos processos administrativos de números ........................, dos autos. Foram apensados todas as folhas de ambos os processos nos autos;
28) por fim, a Segunda Câmara do CAT redige a Resolução nº 140/2015 (fls. 802/804) encaminhando os autos à Superintendência da Receita, a fim de que esta esclareça: “1) se os TAREs de nº .................. e ...................... teriam o condão de prorrogar a data limite de 31/12/04, para constituição do crédito especial para investimento, nos termos do TARE nº ......................., e que por um lapso na elaboração dos referidos TAREs não fora mencionada essa prorrogação, ou se a intenção ao se expedir esses termos de acordo fora vetar o procedimento anteriormente concedido e prorrogar tão somente a cláusula décima primeira do TARE referido, relativamente a outros aspectos acordados com o sujeito passivo neste documento, e, em caso positivo, se haveria motivação para tal vedação; 2) se os documentos Certidão/Quitação de Crédito Especial de Investimento expedidos pelo D.D. Secretário da Fazenda, fls. 746/747 e a ‘declaração de boa conduta fiscal’ exarada por meio do Despacho ................, datado de 19 de abril de 2006, estariam definitivamente vinculados ao ICMS exigido neste procedimento fiscal, e se bastariam como suficientes para comprovação de que foram realizados os depósitos na conta corrente do crédito especial para investimento, conforme estabelecido no TARE nº ..................
29) na sequência, a Superintendência da Receita remete os autos a esta Gerência, por meio do Despacho nº .....................
Primeiramente, queremos chamar a atenção para os fatos a seguir: observamos que a solicitação inicial do processo ......................... (cópia da íntegra anexa aos autos), datada de 08/12/2004, a qual afirma que “Fatores adversos à vontade da requerente, principalmente, motivados pelo descumprimento de prazos na conclusão das obras civis; fornecimento de materiais; maquinários e equipamentos industriais, tem acarretado à requerente a elevação constante dos custos e a conclusão definitiva do empreendimento” (fl. 03), portanto, requer a prorrogação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 64/2004, de 12/07/2007, para surtir efeitos num período de 12 meses. (g.n.)
A Assessoria Econômica, da Secretaria de Estado da Fazenda, se pronuncia sobre a prorrogação do prazo de vigência do TARE nº ....................., do processo ......................., com vistas a surtir efeito por um período de 12 meses com previsão de acréscimo de R$ 9.255.106,50 em decorrência de ampliação de suas instalações industriais, concluindo que: “Diante de irrefutáveis constatações, bem como pela importância social como geradora de emprego que tem a requerente para o município, esta assessoria entende que a presente solicitação é viável”.
Na sequência, após várias manifestações no processo em questão (.........................), destacamos o Despacho nº .................. que traz a seguinte conclusão: “Embora a empresa necessite melhorar seu comportamento fiscal em alguns pontos, inclusive quanto a sua conta aberta para movimentação dos recursos provenientes do crédito especial para investimento (doc. de fl. 32), nos manifestamos pelo DEFERIMENTO do pedido nos termos em que foi requerido, por entendermos que a prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento ser justa, face aos fatos apresentados, além de caracterizar-se como um instrumento que deve contribuir para o atingimento dos objetivos da organização e do Estado”.
Por seu turno, a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (atual Superintendência da Receita), por meio do Despacho nº ....................., do processo .................., com base no Despacho nº .................. (parágrafo acima), manifesta-se, em 04/03/2005, favoravelmente ao atendimento do pleito contido na inicial, sobre a prorrogação do TARE nº .................., por um período de 90 (noventa) dias.
Seguindo o rito processual, foi exarado o Parecer nº ....................., do processo ..................., o qual conclui: “Tendo em vista a permissividade prevista no dispositivo acima transcrito, e o fato de que consta dos autos pareceres favoráveis ao atendimento do pleito, emanados da Assessoria Econômica do Gabinete desta Secretaria e da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, pugnamos pelo deferimento da solicitação em apreço.
Em 08 de março de 2005, foi celebrado o TARE ................, o qual altera o TARE nº ................, trazendo: “Cláusula décima primeira. O presente regime especial terá validade até o dia 31 de maio de 2005, podendo a Secretaria da Fazenda, mediante Portaria ou simples comunicação à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revigora-lo no interesse da Administração Fazendária, bem como se o mesmo se tornar incompatível com a legislação tributária ou, ainda por inobservância das obrigações estabelecidas em qualquer uma de suas cláusulas”.
Passamos, agora, aos fatos constantes do processo nº ..................
A solicitação inicial da requerente versa sobre prorrogação de prazo do TARE nº .................., alterado pelo TARE nº ..................., do processo ..................., para 31 de outubro de 2005 referente ao saldo de R$ 5.174.556,02, de crédito especial para investimento, conforme relatório anexo.
Na sequência foi exarado o Parecer nº 087/2005-GREBT (fl. 07, do processo ..................., o qual traz: “requer a celebração de aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial nº 332/99-GSF, com vistas a prorrogar sua vigência quanto à fruição do benefício do crédito especial para investimento”. Finaliza pugnando pelo deferimento da solicitação em apreço.
Seguindo o rito, o Despacho nº 925/2005-SAT (fl. 23, do processo...................... adota o Parecer nº 87/05-GREBT e encaminha os autos à apreciação do Comitê de análise de concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais Tributários, para os devidos fins, com sugestão de deferimento.
Por fim, foi celebrado o TARE nº ......................, do processo ....................... alterando a data da cláusula décima primeira do TARE nº 332/99-GSF, para 31 de outubro de 2005.
Pois bem, após demonstração dos fatos ocorridos, passamos às respostas aos quesitos formulados na Resolução 140/2015, da Segunda Câmara do Conselho Administrativo Tributário:
Item 1 – para responder o questionamento feito neste item, necessário se faz a análise do tratamento tributário estabelecido no TARE nº 332/99-GSF. Em síntese, sem mencionar as contrapartidas de investimentos por parte da empresa e as obrigações acessórias, o referido TARE estipulava o seguinte tratamento tributário:
1) nomeava a acordante substituta tributária nas operações internas de aquisição de gado bovino;
2) excluía as referidas operações da aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, bem como não se permitia a utilização cumulativa do benefício do FOMENTAR;
3) autorizava a formação de crédito especial para investimento (75% do imposto) com base no ICMS devido por substituição tributária;
4) o valor do ICMS efetivamente pago pela empresa, deduzido o crédito especial para investimento, deveria corresponder a 3% (três por cento) do valor das operações de remessa interestaduais com gado (por sinal o mesmo percentual que seria pago, na hipótese de a empresa utilizar o benefício da redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97);
5) pela sistemática do TARE, na operação interestadual com gado, não há saldo devedor, pois o crédito da operação anterior (ICMS substituição tributária) anula o débito da saída, visto que ambos são calculados com base na pauta, motivo pelo qual a formação do crédito especial foi estabelecida tendo por base o ICMS substituição tributária.
Como se percebe pela síntese do TARE, foi montada uma engenharia tributária para que a empresa pudesse utilizar o crédito especial de investimento, com o objetivo de implantar a unidade frigorífica no Estado.
A acordante foi nomeada substituta tributária da operação anterior na aquisição do gado, abriu mão do direito de usar o benefício da redução de base de cálculo e do incentivo do FOMENTAR e, em troca, poderia utilizar o crédito especial de investimento calculado sobre o valor do ICMS substituição tributária integral (sem aplicação de benefício). Assim, todo o operacional do TARE em questão estava voltado para gerar ICMS e consequentemente a fruição do crédito especial sobre o ICMS gerado.
O regime especial em questão, na verdade, tratava de concessão de crédito especial para investimento, motivo pelo qual, acreditamos que prorrogar o regime especial equivale a prorrogar todo o tratamento previsto no TARE, inclusive a fruição do crédito especial para investimento. As demais cláusulas do TARE tratam de contrapartidas da empesa para usufruir do crédito especial para investimento e não teriam sentido sem a prorrogação do prazo para usufruir do crédito especial.
Basta analisar as duas solicitações da requerente, uma relativa ao TARE nº 27/2005-GSF e outra referente ao TARE nº ..................., ambas estão vinculadas à utilização do benefício fiscal do crédito especial para investimento mencionado no TARE nº ...................
Percebe-se isso claramente no processo ........................ onde, após a solicitação da requerente de prorrogação do prazo para ampliação do empreendimento, manifestaram-se favoráveis ao pleito a Assessoria Econômica, a Gerência de Auditoria, a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (atual Superintendência da Receita) e, por fim, a Gerência de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais Tributários, com posterior celebração do TARE nº ...................., aditivo ao TARE nº ......................
É bem verdade que as redações dos TAREs nº 27/05-GSF e 62/05-GSF, quer seja por erro na sua redação, que seja por entender que bastaria a alteração da cláusula décima primeira, pois essa trata da vigência do regime como um todo, alteraram somente a cláusula décima primeira do TARE nº ..................., não alterando expressamente as demais cláusulas que continham datas fixas (31/12/2004). Entretanto, os demais atos praticados a seguir pela Administração Tributária (a homologação dos saques e da utilização do crédito especial, bem como a expedição do termo de quitação) leva-nos a crer que houve a prorrogação do regime como um todo, inclusive da utilização do crédito especial.
Nesse sentido, é também o entendimento da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais, pronunciado no item 25.2, acima mencionado.
Item 2 – O crédito especial para investimento de que trata o TARE nº .................. foi liquidado pelos Termos de Quitação nº 03/10 e 06/10 (fls. 734 e 735), corroborados pela Certidão de Pagamento/Quitação de Crédito Especial para investimento (fls. 746 e 747).
Quanto aos depósitos que deram origem a tal crédito especial para investimento, não há nos autos os comprovantes de tais procedimentos, tampouco um extrato da conta bancária em que eram depositados os valores. Portanto, não temos como afirmar quais valores deram origem ao referido crédito especial para investimento, haja vista a ausência de provas materiais, constantes dos autos. Entretanto, salvo melhor juízo, essa questão já foi superada pela Administração Tributária, tendo em vista que houve a homologação da utilização do crédito especial para investimento e fornecimento de certidão de quitação para a empresa, ocasião em que devem ter sido analisados todos os investimentos e os valores depositados e utilizados pela empresa.
É o parecer.
Goiânia, 21 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais