Parecer GTRE/CS nº 61 DE 10/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2015
Isenção de IPVA. Art. 10, da Lei Estadual nº 7.766/73.
Nestes autos, a ........................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ........................., com fulcro no art. 10 da Lei Estadual nº 7.766/73, requer seja reconhecido o direito à isenção de IPVA referente aos veículos de sua propriedade.
Relativamente à isenção reivindicada pela requerente, entendemos que se encontra revogada pelo art. 5º das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, da Lei Estadual nº 11.651/91, a qual institui o Código Tributário Estadual, CTE, ao dispor que “Revogam-se as disposições em contrário”. Assim, a norma superveniente, CTE, além de regular inteiramente a matéria em comento e discriminar as hipóteses de isenção do imposto, também dispõe de forma objetiva que estão revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias
Necessário ainda considerar que as hipóteses de isenção de IPVA estão arroladas, numerus clausus, no art. 94 do CTE e não contemplam as entidades estaduais constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. A pessoa jurídica requerente também não se enquadra entre as hipóteses de não-incidência previstas no art. 95 do CTE.
Isso posto, concluímos que o benefício da isenção pleiteado pela requerente foi revogado pelas disposições do CTE e opinamos pelo indeferimento do pedido.
Goiânia, 10 de junho de 2015.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais