Parecer GEOT nº 61 DE 11/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Venda a ordem.
........................., empresa estabelecida na ......................................., CNPJ nº .........................e inscrição estadual nº ........................, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, pergunta:
1 – Quando a empresa “vendedor remetente” for contribuinte do ICMS e o “adquirente originário” e o “destinatário da mercadoria” forem Órgãos Públicos (não contribuintes do ICMS) podem ser utilizadas apenas as etapas informadas no inciso II do artigo 32, ou seja, efetuar partes do processo de venda à ordem sem que seja necessária a emissão de documento fiscal do adquirente originário para o destinatário da mercadoria, uma vez que ambos são Órgãos Públicos e não contribuintes do ICMS, conforme Parecer nº 990/2006-GOT?
2 – A empresa remetente, contribuinte do ICMS pode efetuar uma operação de venda, na qual o adquirente da mercadoria é um Órgão Público que possui CNPJ e a mercadoria será entregue em outro Órgão Público, cujo CNPJ está em andamento?
3 – Se a resposta da pergunta 2 for positiva, que procedimentos deverão ser adotados pela empresa remetente?
Segundo o entendimento constante do Parecer nº 990/2006-GOT, que tratou de situação similar à consultada, a empresa pode utilizar-se parcialmente da sistemática de venda à ordem, procedendo de acordo com o previsto inciso II do art. 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), não se aplicando o disposto no inc. I do referido dispositivo, em razão do adquirente da mercadoria (órgão público) não ser contribuinte do ICMS.
O art. 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelece:
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
Tendo em vista que a legislação sobre o assunto permanece inalterada, entendemos que a conclusão do Parecer nº 990/2006-GOT continua plenamente aplicável as situações similares.
Salientamos, ainda, que relativamente às operações destinadas a órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte do ICMS está obrigado a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e modelo 55, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 42/09.
De acordo com o art. 167-C do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) “a NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária...”, e em conformidade com o referido manual, a especificação do CNPJ/CPF do destinatário é obrigatória na emissão da NF-e para acobertar operação interna ou interestadual.
Posto isto, responderemos aos questionamentos feitos:
1 – na operação de venda à ordem, em que o remetente é contribuinte do ICMS e o adquirente originário e o destinatário da mercadoria são Órgãos Públicos (não contribuintes do ICMS), aplica-se apenas as etapas informadas no inciso II do artigo 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
2 – considerando que para adoção dos procedimentos previstos no inciso II do artigo 32 do Anexo XII do RCTE, a empresa remetente (contribuinte do ICMS) tem que emitir duas notas fiscais, uma para o adquirente originário e outra para o destinatário da mercadoria, que nesta situação devem ser emitidas notas fiscais eletrônicas, em conformidade com o Protocolo ICMS 42/09 e que é obrigatória a especificação do CPF ou CNPJ do destinatário na NF-e, conclui-se não ser possível a efetivação dos procedimentos (art. 32, inc. II, Anexo XII, RCTE) na operação de venda, na qual o adquirente da mercadoria é um Órgão Público que possui CNPJ e o destinatário é outro Órgão Público, cujo CNPJ está em andamento;
3 – prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária