Parecer GEOT nº 604 DE 28/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Emissão de NF modelo 1 ou 1-A, por indústria, para transportar produtos adquiridos de produtores rurais.

............................., sediada na .................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................... e Inscrição Estadual nº ...................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – está cadastrada no CNPJ com o código ........... (abate de aves) como atividade principal;

2 – no desenvolvimento de suas atividades, adquire produtos de origem vegetal (milho, sorgo e soja), de diversos produtores rurais, pessoas físicas, para serem utilizados no processo de fabricação de ração, para alimentação das aves a serem abatidas.

Ao fim, indaga se pode emitir nota fiscal modelo 1, ou 1-A, para acobertar a operação de circulação interna de mercadorias, do produtor rural para a Indústria, conforme dispõe o Anexo VIII, artigo 5º, § 1º, letra “a”, item 01, do RCTE.

A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997-RCTE/GO

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

(...)

ANEXO VIII DO RCTE/GO

“Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

cereais;

(...)”

Analisando-se a legislação acima transcrita, verifica-se que o estabelecimento industrial, nas operações internas, quando adquire cereais diretamente do produtor rural, para utilização como matéria-prima em processo industrial, é autorizado a emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para transportar as mercadorias do estabelecimento produtor até o seu estabelecimento.

Logo, o transporte de milho, sorgo e soja, diretamente do estabelecimento produtor, até o estabelecimento industrial, pode ser realizado com a utilização de nota fiscal eletrônica, como previsto no art. 167-B, do RCTE/GO.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária